DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.5. O julgamento será efetuado de acordo com os requisitos previstos neste
Edital, sendo
considerado inabilitado
o interessado que
deixar de
apresentar a
documentação solicitada ou apresenta-la com vícios, defeitos ou inobservância de
qualquer exigência contida neste Edital.
5.6. Serão credenciados aqueles que atenderem as exigências e necessidades
elencadas neste Edital, os quais comporão o rol dos leiloeiros, corretores e
administradores-depositários habilitados para atuação nos leilões judiciais, alienações por
iniciativa particular e administração de penhora de estabelecimento empresarial ou de
percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel, conforme o caso, nos processos que tenham como interessada a PGFN, sendo
designados para atuação mediante rodízio.
5.7. Os credenciados atuarão pelo prazo máximo de 24 meses, após o qual
realizar-se-á outro credenciamento.
6. DOS IMPEDIMENTOS
6.1. Das Disposições Gerais
6.1.1. Estará impedido de participar do credenciamento o leiloeiro, o corretor
ou o administrador depositário que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes
situações:
a) tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha
parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e
estagiários da PGFN até o 3° grau, inclusive;
b) esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no SICAF
ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da
Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal:
c) esteja com sua inscrição na Junta Comercial ou Conselho Regional de
Corretores de Imóveis do Estado respectivo suspensa em se tratando de leiloeiros e
corretores;
d) esteja atuando como advogado em processos judiciais movidos contra a
Fazenda Nacional;
e) tenha vinculação societária com outro leiloeiro, corretor ou administrador-
depositário participante do credenciamento:
f) tenha qualquer tipo de vinculação societária ou acionária com o executado;
e,
g) não atenda aos requisitos do Edital quanto à capacidade técnica, jurídica ou
regularidade fiscal.
6.1.2. O leiloeiro ou corretor credenciado não poderá, em hipótese alguma,
arrematar o bem em leilão ou adquiri-lo na alienação por iniciativa particular.
6.1.3. Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, bem como
magistrados, membros do Ministério Público e os serventuários da justiça estão
impedidos de participar dos leilões e alienações por iniciativa particular realizados nos
termos deste Edital.
6.1.3.1 A vedação do item anterior aplica-se aos servidores, terceirizados e
estagiários das unidades da PGFN.
7. DOS RECURSOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
7.1. Das decisões e atos praticados no procedimento previsto neste Edital
caberá recurso ou representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação
do resultado no Diário Oficial da União, que deverá ser dirigido e protocolado na unidade
PGFN, ou por via postal, na forma prescrita no subitem 4.4, não sendo conhecidos os
recursos enviados por outros meios nem protocolados fora do prazo.
7.2. Os recursos indeferidos, no todo ou em parte, pela PSFN Santos serão
encaminhados, devidamente instruídos, à apreciação e decisão da autoridade superior,
cuja decisão se dará ciência ao interessado mediante correspondência com aviso de
recebimento.
7.3. Durante o prazo previsto para interposição dos recursos, a unidade PGFN
abrirá vista de toda a documentação aos interessados, nas dependências do órgão,
facultando a extração de cópia às custas do interessado.
8. DO INSTRUMENTO DE CREDENCIAMENTO
8.1. Constatado o atendimento às exigências do presente Edital e uma vez
considerado(s) o(s) leiloeiro(s), corretor(es) e administrador(es)-depositário(s), a unidade
PGFN formalizará com os selecionados o Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6),
observado o disposto no item 5.6.
8.2. A não assinatura do Instrumento de Credenciamento (ANEXO 6) poderá
ser entendida como recusa injustificada, ensejando a imediata exclusão do rol dos
selecionados.
8.3. Se entre a data da apresentação da documentação completa indicada nos
subitens 4.2 e 4.3 e a data prevista para assinatura do Instrumento de Credenciamento
decorrer lapso maior que 180 (cento e oitenta) dias, o credenciado deverá, para
assinatura do referido Instrumento, declarar que mantém as mesmas condições exigidas
para o credenciamento e renovar, se for o caso, as certidões vencidas.
9. DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO, CORRETOR E DO ADMINISTRADOR-
DEPOSITÁRIO
9.1. Das Disposições Gerais
9.1.1. Sem prejuízo das disposições previstas na Lei nº 6.530/1978, Lei
nº13.105/2015 (Código de Processo Civil), Decreto nº 21.981/1932, Decreto nº
81.871/1978, e Instrução Normativa DNRC nº 110/2009, são obrigações do Leiloeiro,
corretor e administrador-depositário:
a) não utilizar o nome da FAZENDA NACIONAL ou da unidade PGFN em
quaisquer atividades de divulgação profissional, como em cartões de visita, anúncios
diversos e impressos, com exceção da divulgação de evento específico, organizado pela
Administração Pública e/ou de interesse direto da União;
b) guardar sigilo das informações que Lhe serão repassadas para a realização
das atividades objeto deste Edital e responsabilizar-se perante a FAZENDA NACIONAL pela
indenização de eventuais danos decorrentes da quebra de sigilo dessas informações ou
pelo seu uso indevido:
c) responsabilizar-se por todo e qualquer dano que causar à FAZENDA
NACIONAL ou a terceiros, ainda que culposo, decorrente da sua atividade, devendo
adotar as providências saneadoras de forma imediata:
d) disponibilizar recursos humanos para fins da execução da sua atividade,
devidamente identificados através de crachá;
e) anuir que todas as despesas incorridas na execução das atividades de que
trata este Edital, seja de que natureza forem, correrão a sua conta exclusiva, inclusive
nos casos de suspensão, revogação ou anulação do Leilão, alienação ou penhora, por
decisão
judicial
ou
administrativa,
não
cabendo
à
unidade
PGFN
nenhuma
responsabilização por tais despesas;
f) realizar às suas expensas todas as despesas necessárias à realização do
Leilão, alienação por iniciativa particular ou administração da penhora, conforme o caso,
tais como: I) publicações: II) divulgação em site próprio, na internet, por no mínimo 15
(quinze) dias antes da realização do ato: III) divulgação em jornais de grande circulação
regional: IV) confecção de panfletos, cartilhas, livretes, faixas etc.: V) Locação de
instalações/equipamentos; VI) contratação de mão-de-obra; VII) segurança para o evento,
bens e valores recebidos, dentre outros;
g) auxiliar o oficial de justiça por ocasião da avaliação do bem quando
determinado pelo juiz de ofício ou a requerimento da unidade PGFN;
h) cumprir rigorosamente toda a Legislação aplicável à execução da sua
atividade:
i) assinar Termo de Sigilo e Responsabilidade (ANEXO 4) a ser fornecido pela
unidade PGFN: e,
j) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas quando
do credenciamento.
9.2. Das Disposições específicas - Leiloeiro e Corretor
9.2.1. Além do disposto no item 9.1.1, constituem obrigações do Leiloeiros e
corretores credenciados:
a) apresentar projeto de atuação contendo a estratégia mercadológica de
vendas, como forma de assegurar a busca incessante pelo melhor resultado nas
alienações por inciativa particular
b) ter condições para cumprir os seguintes requisitos básicos para a realização
do Leilão ou alienação particular eletrônicos desde que haja prévia autorização da
unidade PGFN:
I) possibilitar, na alienação eletrônica, a projeção em tela da descrição do Lote
e das respectivas ofertas recebidas, ou ainda, as ofertas via Internet:
II) permitir o recebimento e a inserção na internet das ofertas remetidas via
fax, e-mail ou entregues pessoalmente, informando a razão social/nome, endereço,
CNPJ/CPF, RG e telefone;
III) possuir site próprio que possibilite a realização da alienação pela internet,
inclusive com propostas on-line e que permita a visualização de fotos dos bens ofertados;
e,
IV) realizar o registro da alienação
b) realizar o leilão ou a alienação de acordo com expressa determinação da
unidade PGFN, em datas aprazadas, divulgando-se os respectivos editais com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo
Juízo da Execução;
c) efetuar a devolução das mercadorias aos expropriados, mediante expressa
determinação da unidade PGFN quando for o caso;
d) divulgar o leilão ou a alienação em endereço eletrônico próprio e
confeccionar material publicitário impresso sobre a alienação, sob forma de cartilha,
livreto, folheto, etc., identificando sempre a melhor forma de publicidade de acordo com
a natureza do bem ofertado e os possíveis interessados em adquiri-lo, além de divulgar
o leilão ou a alienação, pelo menos por uma vez em jornal de circulação regional e na
imprensa oficial, fazendo constar, na divulgação do evento na Internet e no material
impresso, as características dos bens ofertados, fotografias, editais, contatos (e-mail e
telefones) e
demais informações sobre o
leilão ou alienação que
se fizerem
necessários;
e) tornar conhecidas, quando da publicidade dos eventos, as condições das
vendas, formas de pagamento, entrega dos bens, estado, qualidade e quantidade;
f) ouvida a unidade PGFN, elaborar a minuta de edital, fazendo constar a
descrição dos bens, o lugar onde se encontram os bens móveis, veículos e semoventes
e, sendo direito ou ação, os autos do processo em que foram penhorados e, ainda, a
circunstância de recair ou não sobre eles quaisquer ônus, recurso ou causa;
g) providenciar a remoção dos bens quando requerido pela unidade PGFN ou
determinada pelo Juízo, mantendo-os sob a sua guarda na condição de depositário e
administrador;
h) fazer a conferência dos bens removidos (estado de conservação, porte e
peso aproximado), retirar fotos dos bens, cópia de documentos comprobatórios da
propriedade e levantamento de ônus sobre os bens, em se tratando de leiloeiro ou
corretor;
i) apresentar, no momento do depósito dos bens, Apólice de Seguros, em
valores a serem determinados de conformidade com o volume de bens colocados sob
sua guarda, como forma de assegurar à União a restituição dos valores por consequência
de incêndios, roubos, explosões e intempéries de qualquer natureza, em se tratando de
leiloeiro ou corretor.
j) depositar à disposição do juízo, dentro de 05 (cinco) dias, o produto da
alienação, se recebida diretamente;
k)
comunicar
ao
juízo
e
à
unidade
PGFN,
em
24
horas,
a
arrematação/alienação por iniciativa particular havida;
l) atender aos interessados, mantendo inclusive plantões no final de semana,
devendo conduzir a alienação e responsabilizar-se por todos os atos administrativos de
sua competência até o encerramento, com emissão de autorização para a retirada dos
bens arrematados e pagos e a devida prestação de contas;
m) apresentar uma via do recibo das comissões pagas pelos arrematantes
vencedores até 02 (dois) dias úteis após a realização de sessão pública;
n) quando solicitado, apresentar documentação comprobatória da Declaração
de Infraestrutura a que se refere o item 3.2.1:
o) providenciar às suas expensas a remoção, guarda e conservação do bem
penhorado, bem como aceitar o encargo de depositário judicial de bens móveis e
imóveis, a pedido da unidade PGFN; e,
p) fornecer à Unidade PGFN, no prazo de até 08 dias úteis anteriores à data
da realização da sessão de leilão ou da alienação que for promover, relação dos
processos judiciais, indicando-se os respectivos exequentes e executados, identificados
por seus respectivos CPF ou CNPJ, e os bens que serão objeto de leilão judicial ou
alienação por iniciativa particular.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE PGFN
10.1. A unidade PGFN se comprometerá a:
a) prestar todas as informações e esclarecimentos que o credenciado e seus
empregados encarregados da execução das atividades objeto deste Edital venham a
solicitar para o desenvolvimento dos trabalho;
b) fornecer ao credenciado informações sobre o valor atualizado do débito
correspondente ao processo judicial em que o bem penhorado será leiloado ou alienado
ou ao processo judicial em que foi deferida a penhora de estabelecimento empresarial,
de percentual de faturamento de empresa ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou
imóvel: e,
c) articular, sempre que possível e em conjunto com o Poder Judiciário local
cronograma de leilões ou alienações, preferencialmente unificados e realizados nas
cidades sedes da divisão geográfica dos juízos.
11. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Nenhuma sanção será aplicada sem a defesa prévia do interessado, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
11.1.2. Pela infração às normas deste Edital, poderá o faltoso sofrer as
seguintes penalidades:
a) advertência, nos seguintes casos:
I) atraso injustificado na execução dos serviços ou descumprimento de
quaisquer obrigações previstas no edital de credenciamento: e,
II) execução de serviços em desacordo com o previsto no Termo de
Compromisso.
b) cancelamento do credenciamento, nos seguintes casos:
I) receber 02 (duas) advertências:
II) recusa injustificada em assinar o Instrumento para realização das atividades
objeto deste Edital;
III) omissão de informações ou a prestação de informações inverídicas para
obter credenciamento em face do presente Edital:
IV) decretação de falência ou instauração de insolvência civil:
V) falsidade ideológica:
VI) infração à Lei, bem como à legislação de regência:
VII) descumprimento na execução dos serviços a serem realizados pelo
credenciado como negligência, imprudência e imperícia:
VIII) a cessão total ou parcial da prestação do serviço sem a anuência da
unidade PGFN: e,
IX) a divulgação, pelo credenciado, de informações do interesse exclusivo da
unidade PGFN, obtidas em decorrência do credenciamento.
c) cancelamento do credenciamento de leiloeiros e corretores, além das
hipóteses previstas no inciso li deste subitem, nos seguintes casos:
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