DOU 23/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, quinta-feira, 23 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - realizar sessões administrativas e audiências públicas com o objetivo de
definir teses e firmar entendimentos, nas matérias de sua competência.
Seção II
Das Competências das Turmas
Art. 9º Incumbe às Turmas:
I - emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos de anistia política;
II - requisitar diligências.
Seção III
Das Sessões
Art. 10. Os requerimentos de anistia serão submetidos à análise em ambiente
presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual.
Art. 11. O Plenário, composto por todos os Conselheiros e Conselheiras, reunir-se-
á por convocação da Presidência, em sessão ordinária a ser realizada 1 (uma) vez por mês ou,
extraordinariamente, sempre que necessário, com o quórum mínimo de 9 (nove) membros.
§ 1º A Presidência poderá iniciar a sessão, após 30 (trinta) minutos do horário
da convocação, com o mínimo de 7 (sete) membros da Comissão.
§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos membros da Comissão presentes.
Art. 12. Cada Turma reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e,
extraordinariamente, quando convocada pela Presidência.
Art. 13. Na sessão, a Presidência concederá a palavra ao Relator para
apresentar seu voto, posteriormente sendo dada a palavra ao requerente ou ao seu
representante legal, pelo prazo de 10 (dez) minutos, e, na sequência, a matéria será
colocada em discussão e votação.
Art. 14. As sessões de Plenário e de Turmas serão públicas, em ambiente
presencial e, excepcionalmente, em ambiente híbrido ou virtual, e terão suas pautas
previamente publicadas no Diário Oficial da União com no mínimo 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência e divulgação no sítio eletrônico da Comissão de Anistia.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 15. O requerimento de anistia política, dirigido ao Ministro de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania, poderá ser entregue no protocolo físico, no protocolo
digital no sítio eletrônico do Ministério ou enviado por via postal.
Parágrafo único. O requerimento será individual, ficando assegurado o direito
de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes do
anistiando.
Art. 16 O requerimento de anistia política poderá ser coletivo, por meio de
associações, entidades da sociedade civil e sindicatos representantes de trabalhadores,
estudantes, camponeses, povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas
e outros segmentos, grupos ou movimentos sociais que foram atingidos, em decorrência
de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, conforme disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º As associações, entidades da sociedade civil e sindicatos devem preencher
os seguintes critérios para requerer o reconhecimento de anistia política coletiva:
I - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - comprovar atuação na defesa dos direitos humanos, em especial
relacionados à temática da justiça de transição, de trabalhadores, camponeses, povos
indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos, grupos ou
movimentos sociais, conforme disposto no §2º, no âmbito nacional, estadual ou
municipal;
III - não possuir fins lucrativos.
§ 2º No requerimento coletivo, o Conselho somente poderá aprovar a
declaração de anistia política coletiva, conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559, de
2002, e emitir recomendações a qualquer outro Ministério ou órgão público, sem a
atribuição dos efeitos dos incisos II a V do art. 1º da Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º O requerimento coletivo de anistia política não implica na concessão de
anistia individual, para a qual se faz necessário requerimento individual e análise específica,
pela Comissão, da ocorrência de alguma das hipóteses do art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002.
Art. 17. Incumbe à Coordenação-Geral de Gestão de Processos de Anistia
verificar a adequação do pedido, observado o disposto na Lei nº 10.559, de 2002.
§ 1º Constatada a adequação, será o requerimento autuado e distribuído a um
membro relator.
§
2º
Será
liminarmente
arquivado
o
requerimento
que
contenha
fundamentação diversa da estabelecida na Lei nº 10.559, de 2002.
§ 3º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não impedirá a
apresentação de novo pedido.
Seção II
Do Processo
Art. 18. O processo de anistia será orientado pelos princípios da legalidade,
finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência, simplicidade, informalidade,
economia processual, celeridade e pelos critérios do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
9.784, de 24 de janeiro de 1999.
Art. 19. O processo começa por iniciativa da pessoa anistianda ou por seus
sucessores ou dependentes e desenvolve-se por impulso oficial.
§ 1º A informação a respeito do andamento do processo será disponibilizada
no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar vista, acesso
externo ao sistema informatizado ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze)
dias, exceto quando o requerimento estiver na fase de apreciação pela Comissão de Anistia.
Art. 20. O requerimento individual de anistia deverá ser instruído, inicialmente,
com cópia dos seguintes documentos e informações do requerente:
I - documentos pessoais:
a) carteira de identidade e CPF; e
b) certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos;
II - dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e
d) número de telefone.
III - termo de autorização de tratamento de dados, conforme disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em virtude da
alteração
do
estado
civil,
deverá declarar,
ainda,
o
nome
completo
utilizado
anteriormente.
§ 2º Em caso de falecimento da pessoa anistianda, o requerimento deverá ser
instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e demais documentos e informações
mencionados, além dos documentos referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
§ 3º Os integrantes da Comissão de Anistia deverão observar o disposto na Lei
nº 13.709, de 2018, responsabilizando-se por manter medidas de segurança técnicas e
administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do requerente, comunicando a
ele, caso aconteça qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante, conforme o art. 48 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 4º Fica permitido à Comissão de Anistia manter e utilizar os dados pessoais
do requerente durante todo o período de vigência da reparação econômica, e, ainda, após
seu término, para cumprimento da obrigação legal ou imposta por órgãos de fiscalização,
nos termos do art. 16 da Lei 13.709, de 2018.
Art. 21. Do requerimento de anistia individual também deverão constar as
seguintes informações:
I - dados da vida profissional da pessoa anistianda na época em que ocorreram
os fatos mencionados no art. 2º da Lei nº 10.559, de 2002:
a) tipo de atividade:
1. se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2. se servidor público civil ou empregado de empresa pública, indicar o órgão ou entidade;
3. se empregado de empresa privada, indicar a denominação ou razão
social;
4. se profissional liberal, indicar a atividade desenvolvida;
5. se empresário, indicar a denominação ou razão social da empresa; ou
6. se dirigente sindical, indicar o sindicato, federação ou central à qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época.
II - resumo dos fatos;
III - indicação das provas comprobatórias das alegações; e
IV - resumo do pedido.
§ 1º O requerente deverá apresentar informações sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos direitos previstos
do art. 1º, da Lei nº 10.559, de 2002, ainda que indeferido ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno à atividade
laboral, juntando o último contracheque, e informando o número e a localização do
respectivo processo;
III - ação judicial, em curso ou já encerrada, que verse sobre anistia ou outros
direitos decorrentes da situação prevista no art. 2º, da Lei nº 10.559, de 2002; e
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§ 2º Em caso de impossibilidade da juntada de documentos comprobatórios, o
requerente poderá solicitar à Comissão que realize as diligências necessárias à sua
obtenção, indicando onde podem ser encontrados.
Art. 22. O requerimento de anistia política coletiva deverá ser instruído,
inicialmente, com cópia dos seguintes documentos e informações:
I - certidão do Livro de Pessoa Jurídica, comprovando o registro do Estatuto
Social da Entidade, expedida pelo Cartório competente;
II - documentos que comprovem a efetiva atuação e contínuo funcionamento
da entidade dentro de suas finalidades há, no mínimo, 2 (dois) anos.
III - cópia do CNPJ;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente averbada em Cartório.
Art. 23. Do requerimento de anistia política coletiva também deverão constar
as seguintes informações:
I - resumo dos fatos relativos aos trabalhadores, estudantes, camponeses,
povos indígenas, população LGBTQIA+, comunidades quilombolas e outros segmentos,
grupos ou movimentos sociais que foram atingidos atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
nos termos do § 2º do art. 21 deste Regimento;
II - na hipótese do inc. II do § 2º do art. 15, o requerimento coletivo deverá
ser instruído com as seguintes informações:
a) resumo dos fatos;
b) indicar as provas comprobatórias das alegações.
III - resumo do pedido.
Art. 24. As diligências necessárias à plena instrução do processo de concessão
de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto ao requerente como aos órgãos ou
entidades que possam corroborar as informações prestadas, sempre que fundamentais ao
convencimento das Conselheiras e dos Conselheiros.
Art. 25. Quando não for possível produzir prova concreta das alegações do
requerente, suas declarações poderão ser consideradas, desde que subsidiadas pelos
indícios constantes dos autos.
Seção III
Da Oitiva de Testemunhas
Art. 26. A oitiva de testemunhas poderá ser solicitada pelo requerente ou
realizada de ofício pela Comissão, na modalidade virtual ou presencial, em sua sede ou
em outro local indicado pela Presidência.
§ 1º O membro Relator poderá deferir o requerimento de oitiva de
testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto à Presidência a sua
realização.
§ 2º À Conselheira ou ao Conselheiro designado pela Presidência para colher
depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição fixadas no art.
28 deste Regimento Interno.
Seção IV
Da Distribuição, do Impedimento e da Suspeição
Art. 27. O processo devidamente instruído será distribuído por sorteio a um Relator.
§ 1º Não haverá distribuição de processo, ordinariamente, à Presidência.
§ 2º A juntada de novos documentos suspenderá a distribuição e o
julgamento, devendo o processo retornar à análise.
Art. 28. É impedido ou suspeito de atuar no processo o membro da Comissão
que se encontre nas situações descritas, respectivamente, nos arts. 144 e 145 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 e no Capítulo VII da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º A Conselheira ou o Conselheiro comunicará o impedimento ou a
suspeição nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a sessão de
julgamento.
§ 2º Não havendo manifestação oficial de impedimento ou suspeição, o interessado
poderá argui-la e, ouvido o membro da Comissão apontado, decidirá a Presidência.
§ 3º Reconhecida a suspeição ou impedimento da Conselheira ou do
Conselheiro relator, proceder-se-á à nova distribuição.
Seção V
Do Parecer Conclusivo
Art. 29. Após apreciação do mérito do requerimento, será emitido o voto do Relator.
Art. 30. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º O relatório será sucinto, indicando as folhas em que estão as provas
examinadas, sem necessidade de transcrição de texto que já integre o processo.
§ 2º Da fundamentação constará a apreciação de todos os fatos e argumentos
descritos pelo requerente, e das provas produzidas.
§ 3º O voto indicará objetivamente quais os incisos dos arts. 1º e 2º da Lei nº
10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser reconhecidos e em cuja situação se encontra
a pessoa anistianda.
§ 4º Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado seu valor
exato.
§ 5º Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente e continuada,
será fixado o seu valor considerando-se para início da retroatividade e da prescrição
quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia.
§ 6º Em caso de deferimento da declaração de anistia política individual ou coletiva,
a conclusão do voto deverá registrar o pedido de desculpas em nome do Estado brasileiro.
Art. 31. A Conselheira ou o Conselheiro que estiver presidindo a sessão
proclamará o resultado.
Parágrafo único. Quando houver declaração de anistia política individual ou
coletiva, a Presidência da sessão formulará, solenemente, em nome do Estado brasileiro,
o pedido de desculpas ao requerente e à sociedade brasileira pela perseguição feita,
garantindo o não esquecimento.
Art. 32. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca do parecer será
lavrada ata, que deverá ser assinada pela Presidência, Secretariado e Conselheiras e
Conselheiros da sessão.
Art. 33. A deliberação final da Turma ou do Plenário se constituirá em parecer conclusivo,
destinado a subsidiar a decisão do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Seção VI
Da Comunicação dos Atos e dos Recursos
Art. 34. A Comissão de Anistia determinará a intimação do requerente para
ciência do parecer conclusivo ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento; e
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