DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - realizar as tratativas de recursos orçamentários e humanos junto ao Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e aos Comandos das Forças Singulares;
V - apreciar a proposta orçamentária da Autoridade Certificadora de Defesa -
AC Defesa e encaminhá-la ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA para o
prosseguimento de sua tramitação;
VI - propor ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA normas
complementares para detalhar o funcionamento, competências das unidades e atribuições
dos integrantes da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e
VII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação.
Art. 11. Compete à Coordenação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa:
I - prestar assessoramento técnico à Chefia da Autoridade Certificadora de
Defesa - AC Defesa;
II - zelar pela qualidade dos produtos da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
III - gerenciar:
a) a Análise de Risco, o Plano de Continuidade do Negócio e o Plano de
Extinção da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de
certificação digital; e
c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das
atividades de certificação digital;
IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à certificação digital;
V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o
desempenho das atividades finalísticas da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de
certificação digital;
VII - propor diretrizes, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos
e outros atos relacionados às atividades de certificação digital;
VIII - planejar e coordenar o desenvolvimento, aperfeiçoamento e avaliação dos
sistemas de software e os programas de interesse da Autoridade Certificadora de Defesa -
AC Defesa; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa.
Art. 12. Compete à Chefia de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do AC Defesa;
II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação
com o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA, Estados-Maiores dos
Comandos das Forças Singulares e com os demais órgãos e entidades da administração
pública federal;
III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de interesse da
Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-
financeira, administrativa e de pessoal da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares;
VI - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;
VII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias
relacionadas a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
VIII - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa; e
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa.
Art. 13. A alocação de recursos financeiros para a ampliação, atualização e
modernização da infraestrutura de certificação digital da Autoridade Certificadora de
Defesa - AC Defesa será de responsabilidade do Programa de Defesa Cibernética na Defesa
Nacional - PDCDN do Comando do Exército.
Parágrafo único. A alocação de recursos financeiros para o custeio da operação
dos postos de atendimento de Agentes de Registros Remotos - ARR é de responsabilidade
das Organizações Militares - OM sedes.
Art. 14. A aquisição, no mercado, de soluções de certificação digital ofertadas
pela Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, por parte do Ministério da Defesa e
dos Comandos das Forças Singulares, observará as seguintes condições:
I - impossibilidade de fornecimento tempestivo por parte da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa; e
II -
inclusão de
justificativa da não
utilização da
solução Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa no processo licitatório ou de dispensa de licitação.
Art. 15. Para seu funcionamento, a Autoridade Certificadora de Defesa - AC
Defesa interage diretamente com:
I - o Ministério da Defesa, por intermédio do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas - EMCFA;
II - os Comandos das Forças Singulares, por intermédio dos Estados-Maiores; e
III - as Organizações Militares - OM de vinculação das suas estruturas.
Art. 16. Compete à administração central do Ministério da Defesa e às
Organizações Militares - OM detentoras de Agentes de Registros Remotos - ARR propiciar
condições para a operação desse serviço em sua localidade, dentre elas:
I - deslocamentos dos Agentes de Registros Remotos - ARR para atendimento a
autoridades;
II - acesso à rede mundial de computadores para comunicação com a
Autoridade de Registro - AR;
III - horários para atendimento ao público, por agendamento prévio;
IV - envio de documentação para a Autoridade de Registro - AR; e
V - requisitar a capacitação de novos Agentes de Registros Remotos - ARR junto
à Autoridade de Registro - AR.
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe:
I - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos projetos e
processos da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
II - manter contato com entidades civis e governamentais em assuntos de
interesse da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
III - submeter aos órgãos
competentes propostas de atualização da
documentação afetas a Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
IV - celebrar convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos de
cooperação e
outros instrumentos
congêneres, observadas
as competências
da
Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa; e
V - realizar as tratativas necessárias ao funcionamento da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas - EMCFA e aos Estados-Maiores dos Comandos das Forças Singulares.
Art. 18. Ao Coordenador da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe:
I - assessorar e assistir diretamente o Chefe da Autoridade Certificadora de
Defesa - AC Defesa;
II - supervisionar o planejamento dos assuntos relacionados à certificação
digital e criptografia;
III - contribuir para a qualidade dos produtos da Autoridade Certificadora de
Defesa - AC Defesa;
IV - reportar ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa,
informando-o sobre o andamento dos trabalhos;
V - encaminhar ao Chefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa
as propostas de mudanças nos produtos ou processos;
VI - coordenar, acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da
estrutura organizacional da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa que lhe são
subordinadas;
VII - gerenciar o relacionamento entre as partes diretamente envolvidas na
operação da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, dentro de sua esfera de
atribuições;
VIII - representar o Ministério da Defesa junto ao Instituto Nacional de
Tecnologia da
Informação -
ITI no
impedimento do
Subchefe da
Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa; e
IX - gerir os riscos de operação e a continuidade do negócio da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC
Defesa incumbe:
I - coordenar e supervisionar as atividades das unidades da estrutura da
Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
II - supervisionar o planejamento e assessorar o Chefe da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa nos assuntos de gestão estratégica, administrativa
e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; e
III - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe da Autoridade
Certificadora de Defesa - AC Defesa.
Art. 20. Ao Subchefe da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa incumbe:
I - substituir o Chefe nos seus impedimentos; e
II - representar o Ministério da Defesa junto ao Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
Art. 21. Aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a
implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO VII
CATÁLOGO DE SERVIÇOS
Art. 22. O catálogo de serviços da Autoridade Certificadora de Defesa - AC
Defesa observará:
I - as prioridades definidas pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA;
II - a disponibilidade da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa;
III - a disponibilidade de recursos; e
IV - outros fatores definidos pela Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa.
Art. 23. A Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa poderá celebrar
convênios, ajustes, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos ou
entidades públicas visando à execução de programas de trabalho, projetos, atividades ou
eventos de interesse recíproco relacionados às soluções em certificação digital e criptografia.
CAPÍTULO VIII
CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 24. Serão estabelecidos canais técnicos de comunicação direta entre:
I - a Chefia da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e o Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - EMCFA e os Estados-Maiores dos Comandos das Forças Singulares;
II - a Autoridade de Registro - AR e os Agentes de Registros Remotos - ARR; e
III - a Chefia de Gabinete da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa e as
Organizações Militares - OM sede das instalações da Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA
poderá editar normas complementares para a execução desta Portaria.
Art. 26. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas - CHEMCFA.
Art. 27. A designação do representante do Ministério da Defesa junto ao
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e de seu substituto para as
matérias afetas à Autoridade Certificadora de Defesa - AC Defesa, será realizada por
meio
de
portaria
do
Chefe
do Estado-Maior
Conjunto
das
Forças
Armadas
-
CHEMCFA .
Art. 28. Fica revogada a Portaria Normativa nº 17/MD, de 13 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União nº 74, Seção 1, páginas 19 e 20, de 18 de abril de 2018.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
POSTOS, GRADUAÇÕES E HABILITAÇÕES DO PESSOAL DA AC DEFESA
.
DISCRIMINAÇÃO DO CARGO
TITULAR
CARGOS
OBS
Ref
Hab
.
MB
EB
FA B
. 1
CHEFIA
.
Chefe
Gen Div
1
EB01
.
Subchefe
Gen Bda
1
FA B 0 1
. 2
GABINETE
.
Chefe
Cel
1
40
000
. 2.1
Protocolo
.
Auxiliar
CB
1
10
400
-
800
. 3
SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
.
Chefe
1º Ten
1
EB04
30
000
. 3.1
Subseção de Aquisições, Contratos e Or-
çamento
.
Encarregado Administrativo
1º Sgt
1
1
10
000
.
Auxiliar
CB
2
10
200
. 3.2
Subseção de Administração
.
Encarregado Administrativo
1º Sgt
1
EB03
10
000
.
Auxiliar
CB
2
10
200
. 4
SEÇÃO DE PESSOAL
.
Chefe
1º Ten
1
20
000
.
Encarregado Administrativo
1º Sgt
2
10
000
.
Auxiliar
CB
4
10
200
. 5
CO O R D E N AÇ ÃO
.
Coordenador
Ten Cel
1
EB05
50
000
. 5.1
AUTORIDADE CERTIFICADORA PRINCIPAL
.
Chefe
Cap
1
50
000
. 5.1.1
Operações
. 5.1.1.1
Gerência de Infraestrutura e Configura-
ções
.
Gerente de Infraestrutura e Configura-
ção
1º Ten
1
MB01
.
Encarregado de Infraestrutura
1º Sgt
2
1
MB02
.
Encarregado de Configuração
3º Sgt
1
EB02
10
100
. 5.1.1.2
Gerência de Sistemas
.
Gerente de Sistemas
1º Ten
1
50
000
.
Encarregado de Sistemas
1º Sgt
1
1
MB02
.
Encarregado de Sistemas
1º Sgt
1
EB03
10
100
. 5.1.2
Gerência de Segurança
.
Gerente de Segurança
1º Ten
1
50
700
.
Encarregado de Segurança
1º Sgt
1
MB02
.
Encarregado de Segurança
3º Sgt
1
EB03
10
100
-
900
.
Auxiliar
CB
2
10
500
-
800
.
DISCRIMINAÇÃO DO CARGO
TITULAR
CARGOS
OBS
Ref
Hab
.
MB
EB
FA B
. 5.2
D ES E N V O LV I M E N T O
.
Chefe
Cap
1
EB05
50
600
.
Programador
1º Sgt
2
FA B 0 3
.
Programador
3º Sgt
1
EB02
10
300
. 5.3
AUTORIDADE DE REGISTRO
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