DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 2º Consideram-se procedimentos de heteroidentificação as formas de
identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que concorrerem às
vagas reservadas para negros e indígenas.
Art.
3º
Para
candidatos
autodeclarados
negros,
será
considerado,
exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou
fenotípico dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato
beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.
§ 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas
do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais,
que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração.
§ 2º Serão verificadas as características fenotípicas do candidato no momento
de sua apresentação à Banca de Heteroidentificação.
Art.
4º
Para
candidatos autodeclarados
indígenas,
será
considerado,
exclusivamente, o critério de pertencimento étnico para aferição da condição autodeclarada
pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.
Parágrafo único. O pertencimento étnico será aferido por:
I - Declaração de Etnia e de Vínculo com Comunidade Indígena, assinada por
uma liderança e duas testemunhas da comunidade indígena à qual pertence o candidato,
observadas especificidades do edital do processo seletivo sobre a validação da declaração;
ou
II - Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA NEGROS
Art. 5º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor,
será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de heteroidentificação das
características fenotípicas de negros de que trata esta Resolução.
§ 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será
de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado
da UFRN.
§ 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo
Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três)
anos.
Art. 6º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá ser constituída
prioritariamente por pessoas negras ligadas aos movimentos de promoção da igualdade
racial ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN.
§ 1º Deverá ser atendido o critério da diversidade na composição da Comissão,
sendo seus membros prioritariamente distribuídos por gênero, marcador étnico-racial,
naturalidade e natureza do vínculo institucional com a UFRN.
§ 2º Fica impedida a participação como membros da Comisão de quem esteja:
I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento;
II - cedidos a outras instituições; ou
III - cumprindo pena disciplinar não prescrita.
§ 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de convocação
à comunidade universitária.
§ 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações
sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins.
CAPÍTULO III
DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA NEGROS
Art. 7º As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por no mínimo 3
(três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
§ 1º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, a Pró-
Reitoria de Graduação - PROGRAD, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPG ou a Pró-Reitoria
de Gestão de Pessoas - PROGESP designará as Bancas de Heteroidentificação, conforme
indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial, para atuar na verificação da veracidade
da informação prestada por candidatos autodeclarados negros nos processos seletivos e
concursos da UFRN.
§ 2º Os membros das
Bancas de Heteroidentificação se manifestarão
formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados negros
que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do
cadastro de reserva.
§ 3º O membro da Banca será substituído por suplente designado em caso
de:
I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou
II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada.
Art. 8º Nos casos de concursos as bancas de heteroidentificação serão,
obrigatoriamente, compostas por cinco membros, conforme legislação vigente.
Art. 9º Na realização do procedimento de verificação das características
fenotípicas dos candidatos, a Banca de Heteroidentificação deverá considerar:
I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial;
II - as características fenotípicas apontadas no §1º do artigo 3º; e
III - os preceitos definidos no caput e §2º do artigo 3º.
Art. 10. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos, realizada pela Banca de
Heteroidentificação será registrada em parecer assinado por todos os seus membros.
§ 1º O candidato será considerado inapto a ocupar a vaga reservada às pessoas
negras por deliberação da maioria dos seus membros da Banca de Heteroidentificação, em
decisão motivada.
§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado
do processo seletivo para ingresso na UFRN e nos casos de concurso público, se houver sido
nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após
procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3º O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da
autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50, da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Art. 11. As atividades das Bancas de Heteroidentificação serão realizadas
assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das
informações.
§ 1º Os procedimentos de heteroidentificação serão gravados em áudio e
vídeo.
§ 2º No caso de processos seletivos as bancas poderão ser presenciais conforme
previsão em edital.
§ 3º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de heteroidentificação,
conforme o processo seletivo ou concurso público, e poderá ser utilizado na análise de
eventuais recursos interpostos.
§ 4º Os membros da Banca de Heteroidentificação assinarão termo de
confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso
durante o procedimento de heteroidentificação.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 12. Caberá recurso, uma única vez, do Parecer emitido pela Banca de
Heteroidentificação.
Art. 13. O recurso será analisado por uma Banca Recursal, composta por no
mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial diferentes daqueles que
participaram da primeira Banca de Heteroidentificação.
§ 1º Caso a análise do recurso resulte pela não validação da autodeclaração do
candidato, ele não poderá efetivar seu cadastro na UFRN naquele processo seletivo.
§ 2º Não caberá recurso da decisão da Banca Recursal.
§ 3º A SEBTT, PROGRAD, PPG ou PROGESP designará a Banca Recursal, conforme
indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
Art.
14.
Nos
casos
de concursos
públicos,
as
bancas
recursais
serão,
obrigatoriamente, compostas por três membros, distintos da banca de heteroidentificação,
conforme legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos de negros será realizada
somente uma vez por processo seletivo, exceto quando houver solicitação de recurso, que
será feita nos termos do §1º do artigo 13 desta Resolução.
Art. 16. Fica a critério de cada processo seletivo discente decidir sobre a
utilização da autodeclaração de negro homologada anteriormente por banca de
heteroidentificação no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ulltrapasse o
prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo atual.
Art. 17. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em
norma específica.
Art. 18. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta
Resolução, serão deliberados pelo CONSAD/CONSEPE.
Art. 19. Revoga-se as seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 197/2016-CONSEPE, de 18 de outubro de 2016;
II - Resolução nº 047/2020-CONSEPE, de 08 de setembro de 2020.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2023.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO I
FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
PRETO OU PARDO
DADOS DO CANDIDATO:
NOME:
NÚMERO DA INSCRIÇÃO:
DADOS DA VAGA RESERVADA:
CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO:
LOT AÇ ÃO :
EDITAL Nº:
.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTREVISTA:
. FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO:
( ) SIM ( ) NÃO
. CUMPRIU DATA E HORÁRIO PREVISTOS:
( ) SIM ( ) NÃO
. IMPORTANTE: A verificação da condição de Preto ou Pardo será limitada pelas
características fenotípicas do candidato, isto é, suas características observáveis, e não de
ascendência e/ou apresentação de quaisquer documentos.
. PRETO OU PARDO
( ) SIM ( ) NÃO
. APTO PARA A VAGA
( ) SIM ( ) NÃO
.
CASO NÃO APTO PARA A VAGA, A COMISSÃO DEVE APRESENTAR JUSTIFICATIVA:
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
AV A L I A D O R ES
.
A S S I N AT U R A
A S S I N AT U R A
A S S I N AT U R A
.
A S S I N AT U R A
A S S I N AT U R A
. LO C A L :
DAT A :
ANEXO II
FORMULÁRIO DE DESISTÊNCIA
(EXCLUSIVO PARA CONCURSO PÚBLICO)
RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS
Eu, ______________________________________________________________,
portador(a) do documento de identidade nº __________________, expedido
pelo _____________, e inscrito (a) no CPF sob o nº _______________________________,
candidato(a) aprovado(a) para o cargo de ____________________________________, na
área de conhecimento/disciplina __________________________________, objeto do Edital
nº ___________________, figurando na ____ª posição da classificação correspondente às
vagas de ampla concorrência e na ____ª posição da classificação correspondente às vagas
reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no Concurso Público para ingresso no Quadro
Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, apresento minha
DESISTÊNCIA DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS
efetivada no ato da inscrição no certame, de acordo com a Lei no 12.990, de 9 de junho de
2014.
*Informar ao candidato que poderá desistir de fornecer a sua autodeclaração
neste momento, caso não tenha considerado que a autoverificação dar-se-ia por análise de
suas características fenotípicas, o que configura que não houve intenção, por sua parte, de
fornecimento de declaração falsa.
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS
Eu, _____________________________________________________________,
portador(a)
do
documento
de
identidade
nº
expedido
pelo
__________________________,
e
inscrito(a)
no
CPF
sob
o
nº
_______________________________,
candidato(a)
aprovado(a)
para
o
cargo
de
_______________________________________, na área de conhecimento/disciplina, objeto
do Edital nº ______________, figurando na __________ª posição da classificação
correspondente às vagas de ampla concorrência e na ________ª posição da classificação
correspondente às vagas reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no Concurso Público
para ingresso no Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte -
UFRN, ASSUMO INTEIRA RESPONSABILIDADE pela autodeclaração da condição de Preto ou
Pardo, efetivada no ato da inscrição no certame, ao optar pela participação na referida
Reserva de Vagas, de acordo com a Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014.
Ato contínuo, DECLARO CIÊNCIA de que a confirmação da condição de Preto ou
Pardo será verificada por características fenotípicas, isto é, observáveis.
Ato contínuo, DECLARO CIÊNCIA dos termos do artigo 2o da Lei no 12.990,
segundo o qual: "Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua
admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis."
____________________________, de ____________________ de __________.
_________________________________________________________________
Candidato (a)
ANEXO IV
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Eu, ________________________________________________,
integrante da
Comissão de Verificação Étnico-Racial para Negros e/ou Bancas de Heteroidentificação da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objeto do Edital nº __________/_________-
PROGESP, designado pela Portaria nº _________________________, conforme Resolução nº
005/2023-CONSEPE/CONSAD, de 14 de março de 2023, comprometo-me a manter sigilo de
todas as informações pessoais dos candidatos sujeitos à entrevista de heteroidentificação.
____________________________, de ____________________ de __________.
_________________________________________________________________
Membro da Comissão/Banca
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