DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 12 - CS/RIFB/IFB, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta 
a 
composição
das 
Comissões
Eleitorais
Locais e
da
Comissão Central
para
conduzir o processo de consulta à comunidade
para escolha de reitor(a) e diretores(as)-gerais do
Instituto Federal de Brasília.
O Conselho Superior do INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA-IFB por meio da
sua Presidente, nomeada pelo Decreto de 1º de agosto de 2019, publicado no Diário
Oficial da União de 02 de agosto de 2019, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que
instituiu a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e criou os
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, que
disciplina o processo de escolha de dirigentes no âmbito dos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23098.000058.2023-11, que
trata das eleições para reitor(a) e diretores(as)-gerais dos campi;
CONSIDERANDO 
a 
decisão
do 
Conselho 
Superior 
na
38ª 
Reunião
Extraordinária, realizada em 21 de março de 2023;, resolve:
Art. 1º Regulamentar a composição das Comissões Eleitorais Locais e da
Comissão Central para conduzir o processo de consulta à comunidade para escolha de
reitor(a) e diretores(as)-gerais do Instituto Federal de Brasília.
Da Composição
Art. 2º As Comissões Eleitorais Locais dos campi devem ser compostas por
três titulares e seus respectivos suplentes representando os segmentos Discente,
Técnico-Administrativo e Docente.
Art. 3º A Comissão Eleitoral Central será composta por três titulares e seus
respectivos suplentes, representando cada segmento (Discente, Técnico-Administrativo
e Docente).
Das Atribuições das Comissões
Art. 4º A Comissão Eleitoral Local de cada campus terá as seguintes
atribuições:
I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor-Geral(a) do
campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral
Central e deliberar sobre os recursos interpostos;
II - homologar as inscrições deferidas e publicar a lista dos eleitores
votantes;
III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;
IV -
providenciar o
apoio necessário
à realização
do processo
de
consulta;
V - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e
VI - encaminhar à comissão eleitoral central os resultados da votação
realizada no campus.
Art. 5º A Comissão Eleitoral Central terá as seguintes atribuições:
I - elaborar as normas, disciplinar os procedimentos de inscrição dos
candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de
consulta;
II - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor(a), em cada
campus, e deliberar sobre os recursos interpostos;
III - providenciar, juntamente com as comissões eleitorais dos campi, o
apoio necessário à realização do processo de consulta;
IV - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta;
V - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior;
e
VI - decidir sobre os casos omissos.
Da Candidatura para a Comissão Eleitoral Local
Art. 6º Poderão se candidatar à membro da Comissão Local os servidores do
quadro efetivo do IFB ou de outros órgãos públicos desde que estejam regularmente
exercendo suas atividade no IFB e os estudantes com matrícula regular ativa nos
cursos técnicos de nível médio (integrado, subsequente, concomitante e PROEJA), de
graduação (bacharelado, licenciatura ou cursos superiores de tecnologia) e de pós-
graduação do IFB.
Parágrafo único. Os representantes do corpo discente, em quaisquer das
comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos.
Da Escolha dos Membros da Comissão Eleitoral Local
Art. 7º A Direção-Geral do campus deverá convocar reunião com cada
segmento estabelecendo dia, hora e local e dar ampla divulgação da convocação.
§ 1º A reunião deverá ser convocada com no mínimo 72h de antecedência
podendo ser presencial ou virtual.
§ 2º Será permitida tolerância de 15 minutos, do horário estabelecido na
convocação, para dar início à reunião.
§ 3º Iniciada a reunião, a Direção-Geral do campus deverá explicar as
atribuições dos membros da Comissão Eleitoral Local conforme disposto no art. 4º
desta Resolução.
Art. 8º Os membros da Comissão Eleitoral Local serão escolhidos pelos seus
pares presentes na reunião.
Parágrafo único. Serão escolhidos 6 (seis) candidatos de cada segmento,
sendo três titulares e três suplentes.
Art. 9º Em caso de insuficiência de candidatos para compor a Comissão
Eleitoral Local caberá à Direção-Geral do campus a indicação dos representantes dos
segmentos faltantes.
Art. 10. A reunião deverá ser registrada em ata, constando o resultado da
escolha dos representantes de cada segmento e encaminhada para a Secretaria do
Conselho Superior até o dia31 de março de 2023.
Da Escolha dos Membros da Comissão Eleitoral Central
Art. 11. Os membros titulares das Comissões Eleitorais Locais deverão se
reunir no dia 03 de abril de 2023, às 14h, em local a ser definido ou formato virtual,
para escolher os membros que comporão a Comissão Eleitoral Central.
Art. 12. Caso não haja indicação dos membros de cada segmento para
compor a
Comissão Eleitoral
Central caberá
a Comissão
do Conselho
Superior,
designada
pela 
Resolução
CS/RIFB/IFBRASILIA
nº
11/2023, 
a
indicação
dos
representantes, dentre os membros das Comissões Eleitorais Locais.
Art. 13. A Comissão do
Conselho Superior deverá encaminhar para
Secretaria do Conselho Superior a composição da Comissão Eleitoral Local dos dez
campi e Central até o dia 04 de abril de 2023.
Das Disposições Finais
Art. 14. A Comissão Eleitoral Central deverá encaminhar à Secretaria do
Conselho Superior
a proposta de regulamento
e o cronograma da
consulta à
comunidade para escolha de Reitor(a) e Diretores(as)-Gerais do IFB até o dia 14 de
abril de 2023.
Art. 15. Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Comissão do Conselho
Superior do IFB.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA MIYOKO MASSUKADO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 127, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o
Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo
em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado
com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020, o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de
2022 e o processo 23036.004515/2022-91, resolve:
Art. 1º Credenciar como Posto Aplicador do exame para obtenção do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a seguinte
instituição:
.
Instituição
Responsável
Endereço
.
Universidade de Pisa - Itália
Silvia Bruti
Via Lungarno Antonio Pacinotti, 43, 56126 Pisa PI - Itália.
Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que
o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 128, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O
PRESIDENTE
DA
INSTITUTO NACIONAL
DE
ESTUDOS
E
PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o
Inciso X, do Art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e, tendo
em vista o disposto na Portaria MEC nº 1.350, de 25 de novembro de 2010, combinado
com a Portaria INEP nº 356, de 21 de Maio de 2020, o Edital nº 4, de 11 de fevereiro de
2022 e o processo 23036.004517/2022-80, resolve:
Art. 1º Credenciar como Posto Aplicador do exame para obtenção do
Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, a seguinte
instituição:
.
Instituição
Responsável
Endereço
.
Universidade de Bolonha - Itália
Roberto Mulinacci
Via Zamboni, 33, 40126 Bologna BO - Itália
Art. 2º O prazo de credenciamento como posto aplicador não expira, desde que
o posto atue em pelo menos uma edição do Celpe-Bras a cada 03 (três) anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 26, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo
digital nº 23068.008333/2023-01, resolve:
Prorrogar, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 13/04/2023, a validade
do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Visitante Brasileiro, de
que trata o Edital nº 157/2022-PROGEP, publicado no DOU de 18/07/2022, homologado
conforme Edital nº 181/2022-PROGEP, publicado no DOU em 13/10/2022, na parte
referente à Área/subárea: Odontologia/Periodontia.
JOSIANA BINDA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Estabelece procedimentos
de heteroidentificação
complementar à autodeclaração
de candidatos
negros (pretos e pardos) e indígenas nos processos
seletivos e concursos públicos da UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz
saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que
lhe confere o inciso XII do artigo 17 do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO o artigo 6º da
Constituição Federal de 1988 que reconhece expressamente o direito fundamental à
educação; CONSIDERANDO o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 ao declarar que "a
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; CONSIDERANDO a Lei nº
9.394, de 1996 (LDB), ao estabelecer que o ensino deve ser ministrado com base nos
princípios
de igualdade
de
condições
para o
acesso
e
permanência na
escola;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a
eliminação de todas as formas de discriminação racial, aprovada pela Resolução 2106-A da
Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1965, que tem como diretrizes
o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações, e a promoção
da efetiva igualdade de todas as pessoas; CONSIDERANDO a Portaria Normativa SGP/MP nº
4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de
dezembro de 2021, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar
à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas
nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;
CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos, o Brasil assinou a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação
racial e formas conexas de intolerância, que possui entre os seus objetivos centrais a
promoção de condições equitáveis de igualdade de oportunidades e o combate à
discriminação racial, em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
CONSIDERANDO a política de cotas (reserva de vagas) étnico-raciais no ensino superior,
mediante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão consignada na
ADPF nº 186/2014 determina: a) que as Ações Afirmativas são Constitucionais; b) que a
Autodeclaração é Constitucional; c) que criar comissões para averiguar e evitar fraudes é
Constitucional; CONSIDERANDO a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre
o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012; CONSIDERANDO
a Recomendação nº 41, de 9 de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério
Público; CONSIDERANDO os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; CONSIDERANDO o que consta no processo nº
23077.065411/2020-12; resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de heteroidentificação complementar à
autodeclaração de candidatos negros (pretos e pardos) e indígenas nos processos seletivos
e concursos públicos da UFRN.

                            

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