DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas
da seguinte forma:
I - aquelas endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao
Secretário-Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda, serão respondidas pela
Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e
outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério da
Fazenda; e
II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares que
compõem a estrutura regimental do Ministério da Fazenda serão respondidas pelos
próprios órgãos, com a participação e avaliação, no que couber, da Assessoria Especial
de Controle Interno.
§ 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o inciso I
do caput devem ser disponibilizadas à Assessoria Especial de Controle Interno com, no
mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado.
§ 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda,
o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno na forma do inciso I
do caput deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo.
§ 3º Aos órgãos do Ministério da Fazenda incumbe observar o dever de
pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas
disciplinadas nos
incisos I
e II
do caput
ostentem consistência
técnica e
completude.
§ 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo
inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada, que incumbirá:
I - à Assessoria Especial de Controle Interno, no caso de demandas
endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou
ao Ministro de Estado da Fazenda; e
II - aos órgãos específicos singulares que compõem a estrutura regimental
do Ministério da Fazenda, na hipótese de demandas a eles endereçadas.
§ 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido
de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a
demanda.
§ 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o
órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no
processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com
vistas ao seu atendimento.
Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial
perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério da Fazenda
interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado
à
Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de
direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de
representação extrajudicial e o submeterá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da
Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.
§ 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação
extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela
Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6º A organização de reuniões com a Controladoria-Geral da União, com
o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para
elaborar recomendações à Administração Pública Federal poderá ser solicitada à
Assessoria Especial de Controle Interno, ou deverá ser a ela comunicada com
antecedência, quando não convocadas pela Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º A Assessoria Especial de Controle Interno acompanhará as reuniões que
tratem sobre as demandas:
I - endereçadas ao Ministério da Fazenda ou, especificamente, ao Secretário-
Executivo ou ao Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - que envolvam:
a)
mais
de
um
de
órgão da
estrutura
regimental
do
Ministério
da
Fa z e n d a ;
b) órgãos e entidades ligadas a outras Pastas Ministeriais; ou
c) órgãos e entidades pertencentes a outros Poderes.
§ 2º A Assessoria Especial de Controle Interno avaliará a conveniência de
sua participação em reuniões que envolvam apenas um órgão da estrutura regimental
do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA MF Nº 98, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os
Anexos II e III do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal para o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alíneas "a", "b", item 1, e "c", item 2, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipações e remanejamentos, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II e III do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma dos
Anexos I a IV desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
REDUÇÃO NO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
.
Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 42000 Ministério da Cultura
3.000
4.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
. 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
162.353
. 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
397.863
. Total
563.216
564.216
565.216
565.216
565.216
565.216
565.216
565.216
565.216
565.216
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO II
ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
.
Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
392.100
392.100
392.100
392.100
392.100
392.100
392.100
261.400
130.700
-
. 25000 Ministério da Fazenda
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
560.216
. 33000 Ministério da Previdência Social
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
100.000
. 41231 Agência Nacional de Telecomunicações*
16.700
16.700
16.700
16.700
16.700
16.700
16.700
8.350
-
-
. Total
1.069.016
1.069.016
1.069.016
1.069.016
1.069.016
1.069.016
1.069.016
929.966
790.916
660.216
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos
de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
ANEXO III
REDUÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
(3)
. R$ mil
.
Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 33000 Ministério da Previdência Social
-
-
-
-
-
-
-
-
50.000
100.000
. 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
366
366
366
366
366
366
366
366
366
366
. Total
366
366
366
366
366
366
366
366
50.366
100.366
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
ANEXO IV
ACRÉSCIMO AO ANEXO III DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES PRÓPRIAS ESPECIFICADAS (1)(2)
(3)
. R$ mil
.
Órgãos
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 25000 Ministério da Fazenda
366
366
366
366
366
366
366
366
366
366
. 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
17.900
17.900
17.900
17.900
17.900
17.900
17.900
17.900
2.900
-
. 33000 Ministério da Previdência Social
50.000
50.000
50.000
50.000
50.000
50.000
50.000
-
-
-
. 42000 Ministério da Cultura
3.000
4.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
5.000
. Total
71.266
72.266
73.266
73.266
73.266
73.266
73.266
23.266
8.266
5.366
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136 e 138 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
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