DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MF Nº 99, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Institui a Comissão de Ética do Ministério da
Fazenda - CEMF e a sua Secretaria-Executiva.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e no art. 5º do
Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Ética do Ministério da Fazenda - CEMF para
atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério e aplicar
o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l .
Art. 2º Fica designada a servidora Josabet Dourado Guerra, matrícula SIAPE
2291133, para atuar como Secretária-Executiva da Comissão.
Art. 3º Fica designada a servidora Walkyria Lauer, matrícula SIAPE 2826668,
para atuar como Secretária-Executiva Adjunta da Comissão.
Art. 4º A Comissão de Ética do Ministério da Fazenda integra o Sistema de
Gestão da Ética do Poder Executivo Federal na forma do inciso II do art. 2º do Decreto
nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 5º A Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três
suplentes, escolhidos entre servidores públicos efetivos, a serem designados por ato do
Ministro de Estado da Fazenda, para mandatos de três anos, não coincidentes,
permitida uma única recondução.
§ 1º Os mandatos dos três primeiros membros titulares e dos três suplentes
serão não coincidentes, com um, dois e três anos de duração, a serem estabelecidos
nas respectivas portarias de designação.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão escolhidos entre servidores públicos
efetivos da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria do Tesouro Nacional, da Secretaria de Assuntos Internacionais, da
Secretaria de Política Econômica e da Secretaria de Reformas Econômicas.
§ 3º A ocupação das vagas de membros titulares ou suplentes se dará em
sistema de rodízio, que será objeto do Regimento Interno da Comissão de Ética.
Art. 6º Os membros da Comissão de Ética que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os que se encontrarem
em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
Art. 7º O Presidente da Comissão de Ética será escolhido por eleição entre os seus
membros para mandato de um ano, com possibilidade de recondução, na forma do art. 8º.
Art. 8º O quórum de reunião e de votação é da maioria de seus
membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias serão realizadas pelo menos uma vez por mês e, em
caráter extraordinário por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Art. 10. Compete ao colegiado:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de
seu respectivo órgão ou entidade;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994,
devendo:
a)
submeter
à
Comissão
de
Ética
Pública
propostas
para
seu
aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar
sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as
normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a
que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 9º; e
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
DESPACHO DE 23 DE MARÇO DE 2023
Processo nº 12105.100613/2022-71
Interessado: Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU.
Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívidas a ser celebrado
entre a União e a Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU, nos
termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de
21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 9.716.351,23 (nove milhões,
setecentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três
centavos), posição em 1º de fevereiro de 2021, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão registrados em conta bloqueada
da Caixa Econômica Federal.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se
quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art.
3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais
normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário oficial nº 56 de 22/03/2023 págs. 24 e 25, faltou a seguinte
observação na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção:
3) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para
retificação da ata de fevereiro de 2023, relativa ao processo nº 10540.001690/2009-15,
18470.725542/2018-55 e 18470.723926/2019-14.
Art. 11. A participação na Comissão de Ética do Ministério da Fazenda é
considerada
prestação
de
relevante
serviço
público
e
não
enseja
qualquer
remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 12. A Comissão de
Ética contará com uma Secretaria-Executiva
vinculada administrativamente à instância máxima do órgão para cumprir plano de
trabalho a ser aprovado pela Comissão e prover o apoio técnico e material necessário
ao cumprimento das suas atribuições.
Parágrafo único. Outros servidores poderão ser requisitados, em caráter
transitório, para realização de serviços administrativos junto à Secretaria-Executiva da
Comissão, mediante prévia autorização do Secretário Executivo do Ministério.
Art. 13. O Regimento Interno da Comissão será elaborado pelo colegiado e
aprovado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100353/2023-52, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 1ª de abril de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
G AC
GAP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
*6,1287
*6,1287
-
*4,4940
-
-
-
-
. 2
AL
*5,8075
*5,8938
3,4910
*4,0100
**4,6376
-
-
-
. 3
AM
*6,6030
*6,6030
-
*4,4341
2,5168
*1,7922
-
-
. 4
AP
*5,2100
*5,2100
-
*5,0700
-
-
-
-
. 5
BA
*5,9600
*5,9600
-
4,5900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
5,7100
7,4230
-
4,6000
4,6400
-
-
-
. 7
DF
**5,7000
*7,6300
-
**4,1300
6,2900
-
-
-
. 8
ES
*5,7752
*5,7752
-
*4,4614
*5,0220
-
-
-
. 9
GO
*5,4475
*7,4384
-
*3,9536
-
-
-
-
. 10
MA
*5,3600
*5,3600
-
*4,5300
-
-
-
-
. 11
MG
*5,4689
*7,5353
*7,5375
*3,9508
*4,7161
-
-
-
. 12
MS
*5,4286
*7,2922
3,5839
*3,9584
3,4598
-
-
-
. 13
MT
5,3968
7,1421
*7,6985
3,7185
3,5366
2,9900
-
-
. 14
PA
*5,5633
*5,5633
-
*4,6690
-
-
-
-
. 15
PB
*5,3418
**9,1024
**5,6117
*4,0123
**4,3218
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
*5,5000
*5,6400
-
*4,1800
-
-
-
-
. 17
PI
5,3400
5,3400
6,2000
4,1100
-
-
-
-
. 18
PR
**5,5820
**5,5820
-
**4,0700
*5,5253
-
-
-
. 19
RJ
*5,5300
*5,6700
2,4456
*4,4400
*4,4400
-
-
-
. 20
RN
*5,9600
*5,9600
-
*4,6000
*4,4000
-
-
-
. 21
RO
*5,9310
*5,9310
-
*4,7970
-
-
4,0864
-
. 22
RR
**6,1410
**6,1900
**7,6830
*4,9490
-
-
-
-
. 23
RS
*5,5780
*7,9829
-
*4,8757
**5,3875
-
-
-
. 24
SC
*5,6400
*6,9300
-
*4,6300
**5,4100
-
-
-
. 25
SE
5,2750
5,2750
6,4750
4,1010
4,7610
-
-
-
. 26
SP
*5,3600
*5,3600
-
*3,8000
-
-
-
-
. 27
TO
*5,7500
*5,8600
**8,5600
*4,4400
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução;
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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