DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de
janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - ........................................................................................................................:
...............................................................................................................................
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de
retificação ou cancelamento; ou
................................................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual
resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito
parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou
cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de
fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem
a partir do mês de janeiro de 2024:
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do
art. 13." (NR)
"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de
dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de
trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês
de maio de 2023.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610,
1889, 3533, 3562 e 0473.
§ 2º Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1º se refira a
rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na
DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou
0473-04." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do
Imposto
sobre
Produtos
Industrializados
(Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, às alterações promovidas na Nomenclatura
Comum do
Mercosul (NCM)
internalizadas pela
Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29
de julho de 2022, e na Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022,
declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações
constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de abril de 2023, os códigos
de classificação constantes do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, com as
descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, suprimidos os códigos de
classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO
DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS
PORTARIA COCAD Nº 43, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de solicitação de
serviço que especifica por meio de processo digital
formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021.
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 2022,
de 2021, declara:
Art. 1º Obrigatória a solicitação de habilitação ou de coabilitação, e de
pedido de cancelamento de habilitação ou coabilitação, por meio de processo digital
aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo,
pelo e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2022, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº
2066, de 24 de fevereiro de 2022, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) previsto na Instrução Normativa RFB nº
1370, de 28 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1644, de 30
de maio de 2016 e pela Instrução Normativa RFB nº 2129, de 31 de janeiro de
2023.
Art. 2º Para fins de habilitação ou coabilitação, a pessoa jurídica deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de habilitação ou de coabilitação;
II - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou, no
caso de sociedade empresária, do contrato de sociedade em vigor, devidamente
registrado, bem como, no caso de sociedade por ações, dos documentos que atestem o
mandato de seus administradores; e
III - documentos comprobatórios a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 14
da IN RFB nº 1370, de 2013.
Parágrafo Único - O requerimento a que se refere o inciso I deste artigo é
de texto livre; não existindo um modelo estabelecido.
Art. 3º Para fins de cancelamento de habilitação ou coabilitação, a pessoa
jurídica deverá apresentar requerimento de cancelamento de habilitação ou coabilitação,
de texto livre, mas preferencialmente indicando inclusive o processo administrativo que
tratou a respectiva habilitação ou coabilitação.
Art. 4º Quando da solicitação de habilitação ou de coabilitação, ou de pedido
de cancelamento de habilitação ou coabilitação, e sem prejuízo de tais tais informações
constarem no requerimento a que se referem o art. 2º, inciso I e o art. 3º desta
portaria, a pessoa jurídica deverá informar o tipo de requerimento (solicitação de
habilitação ou coabilitação ou pedido de cancelamento), bem como a que tipo de
beneficiário pertence, conforme relação prevista no art. 6º da IN RFB nº 1370, de
2013.
Art. 5º O serviço de que trata esta portaria será ativado no e-CAC no dia 29/03/2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RÉRITON WELDERT GOMES
ANEXO I
(Códigos desdobrados)
. Código
TIPI
(original)
Código
TIPI
(desdobramentos)
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
IPI (%)
. 0207.12.00
0207.12
-- Não cortadas em pedaços, congeladas
.
0207.12.10
Com miudezas
0
.
0207.12.20
Sem miudezas
0
. 0302.91.00
0302.91
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
.
0302.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
0
.
0302.91.90
Outros
0
. 0303.91.00
0303.91
-- Fígados, ovas e gônadas masculinas
.
0303.91.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
0
.
0303.91.90
Outros
0
. 0305.20.00
0305.20
- Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos,
defumados (fumados), salgados ou em salmoura
.
0305.20.10
Ovas de tainhas (Mugil spp.)
0
.
0305.20.90
Outros
0
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 24, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria
e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 18220.100212/2023-61, DECLARA:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros,
dispensada a exigência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
Philip Morris Products S.A., sediada na Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça
. 2) País de destino dos produtos
Bolívia
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
Compañia Industrial de Tabacos S.A., sediada na Avenida Chacaltaya nº 2.141, Achachicala, La Paz, Bolívia
. 3) Características dos produtos
Cigarros King Size em embalagem rígida com 20 unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. MARLBORO VISTA BLOSSOM FUSION KS E BOL
77769664
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
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