DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Sempre que necessário e possível, as aduanas de ambas as Partes Signatárias
deverão receber áreas com extensão e condições de funcionalidade semelhantes.
b) O País Sede, sempre que possível e após a aprovação dos Coordenadores Locais,
poderá disponibilizar área para a instalação de agentes privados, tais como despachantes
aduaneiros, transportadores e outros que estejam vinculados a operações aduaneiras.
19. Estão a cargo do País Sede:
a) Os gastos de construção, manutenção e conservação dos imóveis, espaços,
bens e equipamentos de uso comum na ACI CORUMBÁ;
b) A provisão dos serviços básicos (energia elétrica, água e outros), internet,
comunicação telefônica, transmissão de dados, bem como a execução de serviços gerais de
limpeza e higiene em todas as instalações de uso da ACI CORUMBÁ.
c) O País Sede na ACI CORUMBÁ, fornecerá às autoridades do País Limítrofe acesso a:
i. Sistemas de vigilância, tais como câmeras de monitoramento para a
realização de controles remotos de carga e meios e/ou unidades de transporte;
ii. Sistemas de controle ferroviário com chips de rastreamento;
iii. Acesso a sistemas de balanças;
iv. Outros a serem definidos pelos Coordenadores Locais.
20. Estarão a cargo do País Limítrofe:
a) A provisão de seu mobiliário e equipamento tecnológico que dependerá da
disponibilidade existente no País Limítrofe. Se necessário, o País Sede poderá conceder
temporariamente o mobiliário necessário, até que o País Limítrofe o obtenha, a fim de não
interromper o serviço prestado;
b) A instalação dos seus equipamentos e sistemas de processamento de dados,
bem como a sua manutenção e qualquer outra melhoria adicional da infraestrutura,
mediante acordo prévio com o Coordenador Local do País Sede.
21. Os bens e materiais dos servidores ou funcionários do País Limítrofe,
necessários para o desempenho de suas funções na ACI CORUMBÁ, estarão isentos de
restrições de qualquer natureza para sua entrada no País Sede.
22. O disposto no artigo anterior aplicar-se-á igualmente aos bens e materiais
de agentes privados, mediante autorização das autoridades aduaneiras de ambas as Partes
Signatárias e dos Coordenadores Locais.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ
23. O horário de funcionamento da ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com
o indicado no Anexo II. Em casos devidamente justificados, os Coordenadores Locais
podem acordar outros horários ou dias de atendimento extraordinários, conforme sua
normativa.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA ACI CORUMBÁ
24. A segurança na ACI CORUMBÁ é de responsabilidade do País Sede, que
deverá manter a ordem interna, a segurança patrimonial e dos bens existentes na ACI
CORUMBÁ, conforme previsto em sua normativa nacional.
25. Por solicitação dos Coordenadores Locais, os órgãos de segurança pública
do País Sede prestarão apoio requeiram os servidores ou funcionários do País Sede e/ou
do País Limítrofe que exercem suas funções na ACI CORUMBÁ, quando necessário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CONTROLE
26. Aplicam-se as seguintes ações prévias ao controle (formalidades aduaneiras
no momento do registo da declaração aduaneira de entrada ou de saída):
a) Para ingressar na ACI CORUMBÁ, os meios/unidades de transporte e as
mercadorias devem estar devidamente documentados e em condições de serem
apresentados perante a autoridade aduaneira do país de saída.
b) Na ACI CORUMBÁ, o controle e o registro aduaneiro serão exercidos
primeiramente pelos
servidores ou
funcionários aduaneiros do
país de
saída e,
posteriormente, pelos servidores ou funcionários aduaneiros do país de entrada.
27. O controle aduaneiro na ACI CORUMBÁ será aplicado de acordo com o seguinte:
a) Na ACI CORUMBÁ, os servidores ou funcionários aduaneiros competentes de
cada Parte Signatária exercerão os respectivos controles aduaneiros de acordo com os
regulamentos vigentes aplicáveis a cada Parte Signatária.
b) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias prestar-se-ão
assistência mútua no exercício de suas funções, a fim de facilitar e simplificar as operações,
bem como prevenir e investigar infrações aduaneiras tipificadas nas disposições legais em
vigor, de acordo com as formalidades estabelecidas.
c) Os servidores ou funcionários aduaneiros das Partes Signatárias, após
coordenação, poderão realizar controles conjuntos ou simultâneos no âmbito da Gestão
Coordenada das Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar e prevenir ou investigar ilícitos
aduaneiros, fornecendo prestando toda informação e equipamento tecnológico e
cooperação de inteligência requeridos para esse fim.
d) O País Sede se obriga a prestar sua colaboração para o pleno exercício de
todas as funções já mencionadas e, em especial, o imediato translado de pessoas e bens
até o limite internacional, para fins de submetê-los às leis e jurisdição dos tribunais do País
Limítrofe, quando permitido pela legislação vigente das Partes Signatárias.
28. Conforme o caso, aplicam-se as seguintes ações resultantes dos controles realizados:
a) No caso de não ser autorizada a saída de mercadorias por qualquer autoridade
do país de saída, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à legislação desse país,
elas devem retornar ao território do país de saída, mediante prévia comunicação por escrito da
autoridade que impediu sua saída, informando o Recinto habilitado. Em caso de configuração
de ilícito, as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do país de saída.
b) No caso de não ser autorizada a entrada de mercadorias por qualquer
autoridade do país de entrada, desde que não tenha se configurado qualquer ilícito à
legislação desse país, elas devem regressar ao país de saída, mediante comunicação prévia
por escrito da autoridade que não autorizou sua entrada. Em caso de configuração de ilícito,
as mercadorias estarão sujeitas às sanções previstas na legislação do País de entrada.
29. Arrecadação
É facultado à aduana de cada Parte Signatária receber na ACI CORUMBÁ os
valores correspondentes a impostos, taxas, serviços e outros gravames, conforme a
legislação em vigor em cada Parte Signatária. Os montantes arrecadados pelo país vizinho
serão transferidos ou transferidos livremente pelos organismos competentes para seu país.
CAPÍTULO II
DOS CONTROLES ADUANEIROS
30. Princípios de intervenção.
O registo e o controle aduaneiro de saída e de entrada são exercidos,
primeiramente, pelos servidores ou funcionários do país de saída e, em seguida, pelos
servidores ou funcionários do país de entrada, nesta ordem.
31. Do controle físico.
Sempre que possível, a verificação de mercadorias e meios de transporte na ACI
CORUMBÁ será realizada simultaneamente pelos servidores ou funcionários de ambas as
Partes Signatárias no âmbito da Gestão Coordenada de Fronteiras, a fim de facilitar, agilizar
e prevenir ou investigar ilícitos aduaneiros, prestando toda informação e equipamento
tecnológico e cooperação de inteligência para esse fim.
32. Movimentação de meios de transporte e mercadorias para controle físico
Quando for necessário realizar o controle físico das mercadorias em local diferente
daquele onde o meio de transporte se encontre estacionado, a autoridade aduaneira comunicará
o fato, através do canal correspondente, ao despachante aduaneiro, ao transportador e, se for o
caso, aos recintos habilitados da ACI CORUMBÁ, que terão a obrigação de providenciar o
deslocamento do meio de transporte ao local destinado ao controle físico das mercadorias,
pondo à disposição os meios e recursos necessários para a realização desse controle.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DOS MEIOS DE TRANSPORTE
33. Do âmbito de aplicação.
a) Os controles referentes aos meios de transporte de carga que foram
executados na ACI CORUMBÁ pelos servidores ou funcionários competentes, deverão
ajustar-se às normas de aplicação decorrentes do Acordo sobre Transporte Terrestre
Internacional (ATIT), do ACE nº 36 Bolívia/MERCOSUL e de normas complementares.
b) No momento da entrada do meio de transporte nas instalações da ACI
CORUMBÁ, o transportador deverá apresentar o formulário correspondente MIC/DTA (para
transporte rodoviário) ou TIF/DTA (para transporte ferroviário) e demais documentação
requerida para o seu processamento.
c) O meio de transporte, no momento da entrada e saída para a ACI CORUMBÁ,
deve ser pesado na balança dos locais habilitados.
d) O Recinto e a Alfândega do País Sede (no Posto de Fronteira Esdras)
exercerão o respectivo Controle de Entrada e Saída do meio de transporte rodoviário, sem
prejuízo da aplicação do princípio de intervenção referido no numeral 30.
e) Os meios de transporte com mercadorias consideradas como carga perigosa
devem ser estacionados em locais que serão assinalados pelos Recintos habilitados.
CAPÍTULO IV
LIBERAÇÃO DOS MEIOS DE TRANSPORTE E DAS MERCADORIAS PARA INGRESSO
NO TERRITÓRIO DO PAÍS DE ENTRADA
34. Das ações resultantes dos controles
Finalizados os procedimentos aduaneiros (trânsito aduaneiro, importação ou
exportação), para a entrada de meios de transporte, mercadorias e/ou bens no País de
Destino, a administração aduaneira entregará a documentação aos operadores de
comércio exterior correspondentes, podendo a qualquer momento realizar controles
documentais ou físicos de acordo com a legislação em vigor no País de Destino.
Este Artigo inclui todos os tipos de operações aduaneiras realizadas dentro dos
recintos habilitados, devendo cada uma das quais estar respaldada documentalmente, em
aplicação das disposições normativas de cada Parte Signatária.
CAPÍTULO V
VIGÊNCIA
O presente Regulamento Aduaneiro da Área de Controle Integrado de Cargas
ACI - CORUMBÁ (BR)/PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO) (BO) entrará em vigor com a
última aprovação pelas instâncias internas de ambas as Partes Signatárias e sua respectiva
notificação à outra Parte.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
35. As situações não previstas neste Regulamento deverão ser resolvidas por
meio dos Coordenadores Locais ou, se necessário, por meio dos Coordenadores Nacionais,
no âmbito das disposições estabelecidas no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE-
36 Bolívia-MERCOSUL "Acordo de Facilitação do Comércio por meio do Estabelecimento de
Áreas de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República da Bolívia".
COORDENADORES LOCAIS - ACI CORUMBÁ - PUERTO SUÁREZ (PUERTO QUIJARRO)
FRANCO JOEL TAMBO ROJAS
Administrador Aduaneiro de Frontera Puerto Suárez
ERIVELTO MOYSES TORRICO ALENCAR
Delegado da Alfândega da RFB de Corumbá
ANEXO I
RECINTOS AUTORIZADOS DA ACI CORUMBÁ
. Recinto
CNPJ/NIF
Localização
. Posto Fronteiriço da ESDRAS
00.394.460/0068-59
Localizado na fronteira geográfica de ambos os países,
delimitado de acordo com o ADE SRRF01 No. 18 de
25/06/2002
. Puerto
Seco
AGESA
LTDA
(Armazens
Gerais
Alfandegados de MS Ltda.)
24.629.230/0001-82
Quilómetro 4,5 da estrada Ramón Gomes, delimitada de
acordo com o ADE SRRF01 N° 23 de 10/03/1998
. TRANSAÇO
(Transportes
Nacionais
e
Internacionais
LT DA )
03.835.426/0003-15
Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 nº 07 de
08/12/2022
. Porto Fluvial GRANEL QUÍMICA
LTDA .
44.983.435/0004-11
Delimitado de acordo com o ADE SRRF01 N° 01 de
29/08/2019
ANEXO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ACI CORUMBÁ
. R EC I N T O
DIAS
HORÁRIO
. AGESA, TRANSAÇO E GRANEL QUÍMICA
Segunda a Sexta
07:30 às 17:30
.
Sábado
08:30 às 16:30
. ES D R A S
Segunda a Segunda
05:00 às 21:00
*Hora do país anfitrião
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 5, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O
CHEFE
DA
EQUIPE
DE
GESTÃO
DOS
OPERADORES
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro
de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 11393, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 40.903.608/0001-40.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BERNARDO COSTA PRATES SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O
CHEFE
DA
EQUIPE
DE
GESTÃO
DOS
OPERADORES
ECONÔMICOS
AUTORIZADOS - EqOEA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO
HORIZONTE, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de outubro
de 2020, e tendo em vista o que consta no Requerimento 11395, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 2, como
IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob
o nº 36.519.422/0001-15.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BERNARDO COSTA PRATES SANTOS
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