DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
novembro 2021, ou legislação subsequente. f) declaração de não possuir cargo ou emprego
público na condição de servidor ativo ou aposentado; g) declaração de que não detém, a
qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos fiscais,
incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta Resolução; h)
Certidão de Antecedentes Criminais; i) declaração de que não é irrigante em projetos
públicos de irrigação;j) ter nacionalidade brasileira;§1º A apresentação de requerimento
para celebração de Autorização de Uso implica, por parte do requerente, em conhecimento
e aceitação das exigências desta Resolução.§ 2º Os documentos constantes do Inciso I,
Alíneas e, f, g, h, i e o Inciso II, Alíneas e, f, g, h, i, deverão ser renovados a cada 5 (cinco)
anos, para que o beneficiário comprove sua qualificação e as condições necessárias para o
uso das áreas objeto da Autorização de Uso.
Art. 8º Cada requerimento deverá ser instruído por meio de processo
administrativo individual inserido no Sistema Eletrônico de Informações SEI/DNOCS.§ 1º
Formalizado o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/DNOCS, nenhum
documento perderá sua validade em decorrência do tempo de tramitação processual, com
exceção da DAP ou do CAF em que a validade pode ser verificada no endereço:
http://dap.mda.gov.br § 2º O interessado no recadastro ou cadastro tem a obrigação de
informar eventuais alterações em sua situação fática ou jurídica que modifiquem as
condições exigidas para o recadastramento ou cadastramento.
Art. 9º O processo administrativo descrito no artigo anterior deverá conter
laudo expedido por técnico ou comissão designada pela Coordenadoria Estadual que
descreva a situação da ocupação quanto ao atendimento dos incisos I, II e III do artigo 3º,
com laudo de vistoria conforme Art. 5º. § 1º Para açudes já contemplados com
levantamento topográfico e georreferenciamento feito por técnicos do DNOCS, deverá ser
juntada planta topográfica do lote com discriminação dos limites da faixa úmida, se
houver, e da área seca, tendo como base o contrato anterior e a realidade atual do lote.§
2º A ocupação passível de regularização deve ter como limite, para a faixa seca, 01 (um)
módulo fiscal do município sede do açude e, para a faixa úmida, até 100 (cem) metros
lineares a partir da linha do nível máximo operativo do açude.
Art. 10. O ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a montante dos
açudes públicos de propriedade do DNOCS que estiver em desconformidade com os
requisitos necessários para a obtenção da Autorização de Uso, verificada em laudo
expedido nos termos do artigo anterior, será notificado para que, no prazo de 60
(sessenta) dias, regularize sua situação, sob pena de adoção das providências indicadas no
art. 12. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido, será emitido novo laudo para
verificação do atendimento da regularização.
Art. 11. Estando o processo administrativo devidamente instruído, poderá ser
emitida a Autorização de Uso, cujo instrumento deverá ser assinado pelo Coordenador
Estadual e publicado, por extrato, no boletim eletrônico do DNOCS.
Art. 12. As relações dos ocupantes que não comparecerem para regularizar sua
situação ou que não atenderem à notificação expedida, nos termos do artigo 10, serão
encaminhadas para a Procuradoria Federal junto ao DNOCS, com solicitação de abertura de
procedimento judicial para a reintegração da posse da área pela Autarquia. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O ocupante de área
devidamente regularizada na qual for
posteriormente identificada utilização em desacordo com a prática da atividade
agropecuária ou com os incisos I, II e III do art. 3º, será notificado para regularizar a
situação no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste
artigo sem a regularização determinada, o ocupante terá sua Autorização de Uso revogada,
devendo desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da
revogação.
Art. 14. As construções ou reformas realizadas nas áreas serão incorporadas ao
patrimônio do DNOCS, não assistindo ao ocupante qualquer indenização.
Art. 15. O valor a ser pago pela Autorização de Uso é de R$ 11,24/ha/ano para
a área seca e de R$ 1,71/m/ano para a faixa úmida, conforme valores atualizados da
Portaria Nº 476, de 22 de outubro de 2013. Parágrafo único. Os valores estabelecidos no
caput deste artigo serão reajustados anualmente, com base no Índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas-FGV ou outro que venha a substituí-lo, a
contar da data base do cálculo de atualização que gerou os valores fixados, sendo as
atualizações seguintes contadas da data dos efeitos financeiros do reajustamento
anterior.
Art. 16. Fica revogada a Resolução DC Nº 15, de 12 de novembro de 2021.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DNOCS.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor um 3 de abril de 2023.
FERNANDO MARCONDES DE ARAÚJO LEÃO
Diretor-Geral
ANEXO I
Autorização de Uso DNOCS Nº_______
AUTORIZAÇÃO REMUNERADA DE USO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO
NACIONAL 
DE 
OBRAS 
CONTRA 
AS 
SECAS 
(DNOCS) 
E 
O(A) 
SR(A).
_________________________, CONFORME
RESOLUÇÃO DC/DNOCS
Nº _____,
DE
____________ DE _____, OBJETIVANDO A UTILIZAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRA
LOCALIZADA À MONTANTE DO
AÇUDE PÚBLICO______________, MUNICÍPIO DE
___________, ESTADO __________, NA FORMA ABAIXO: O DEPARTAMENTO NACIONAL DE
OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, Autarquia Federal criada pela Lei N° 4.229 de 1° de
junho de 1963, alterada pela Lei N° 10.204, de 22.02.2001, com sede na Avenida Duque de
Caxias, N° 1700, Edifício "Arrojado Lisboa", na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do
Ceará, CGC N° 00.043.711/0001-43, doravante denominado simplesmente AUTORIZADOR,
neste ato representado pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual do DNOCS no Estado
________, 
conforme 
delegação
de 
competência 
conferida 
através
da 
Portaria
______________________, do Senhor Diretor-Geral do DNOCS, e em conformidade com os
termos do Art. 10º da RESOLUÇÃO da Diretoria Colegiada DC/DNOCS No 02, de 27 de
janeiro de 2010, que regulamenta as ocupações dos imóveis operacionais integrantes do
patrimônio
da 
Autarquia,
AUTORIZA 
o
Sr(a).
____________________________________________, brasileiro(a), agricultor(a), (estado
civil), residente
e domiciliado(a)
no Município
de ___________________,
Estado
_________,
portador(a) da
Cédula
de Identidade
n°
_______________
e CPF
nº
__________________, doravante denominado AUTORIZADO, a título precário, o uso do
imóvel pertencente ao AUTORIZADOR, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A presente AUTORIZAÇÃO tem por objeto o uso de uma
área localizada à montante do açude Público ________________, no Município de
________________, 
Estado
__________, 
destinados
à 
exploração
agropecuária,
observando-se o que estabelece a Resolução DC/DNOCS Nº________, comprometendo-se,
o AUTORIZADO, a explorar a área direta e racionalmente dentro dos princípios que regem
a função social da propriedade e manter Área de Preservação Permanente (APP) segundo
determinação do Art. 62 da lei No 12.651, de 25 de maio de 2012. CLÁUSULA SEGUNDA -
DO IMÓVEL O imóvel, objeto da presente AUTORIZAÇÃO, é representado por uma área
seca, lote nº _________ com área de _______ (ha) e uma faixa úmida, lote nº _______
com 
_______
(m) 
de 
frente, 
encravadas
a 
montante 
do
Açude 
Público
____________________, no Município de __________________, Estado_______, de
propriedade do AUTORIZADOR, adquiridas sob forma de desapropriação, ou outra forma
legal, de acordo laudo de vistoria emitido por comissão designada pela Coordenadoria
Estadual, conforme Art. 5º. da Resolução DC Nº 18, de 21 de março de 2023, com
detalhamento do lote, que ficam fazendo parte integrante do presente instrumento,
independentemente de transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES DAS PARTES I - O
AUTORIZADOR DEVERÁ: a) Entregar a área loteada com equanimidade, descrição completa
do lote, para a devida exploração agrícola por parte do AUTORIZADO; b) Informar ao
AUTORIZADO no que diz respeito ao uso exclusivamente agropecuário/agrícola, da área
cedida durante a vigência desta AUTORIZAÇÃO; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades
definidas na alínea "a" do item II desta cláusula e a ocupação da área concedida,
orientando o AUTORIZADO para seu fiel cumprimento a fim de impedir o uso
indiscriminado do solo; e d) Promover, sem alteração do valor do hectare de terra, a troca
de área, desde que haja disponibilidade, quando esta, à vista do laudo emitido pelo setor
competente do AUTORIZADOR e configurada a inexistência de culpa do AUTORIZADO, for
considerada inadequada
para a
exploração agropecuária.
II -
SÃO DEVERES
DO
AUTORIZADO: a) Usar as áreas úmidas e secas apenas para o plantio de culturas
temporárias e sazonais de ciclo curto (subsistência) sem uso de agrotóxicos e adubos
(químicos ou orgânicos) e demais condicionantes estabelecidas pela Lei No 12.651/2012 e
pela Resolução CONAMA No 425/2010; b) Promover o aproveitamento da área de vazante
conforme previsto na alínea anterior, de acordo com a aptidão agrícola da região, e utilizá-
la única e exclusivamente para esse fim; c) Manter como Área de Preservação Permanente
(APP) uma faixa de terra medida a partir do nível máximo operativo normal até a cota
máxima maximorum, conforme Lei No 12.651/2012; d) Preservar a cobertura vegetal
nativa, sob pena de responder judicialmente por quaisquer danos ambientais à mesma; e)
Fixar residência na área seca do imóvel, fora dos limites da Área de Preservação
Permanente (APP) e mediante prévia autorização do AUTORIZADOR, e impedir ou informar
imediatamente à administração do açude quaisquer tentativas de construções, ocupações
ou exploração por terceiros; f) Informar a administração local, por escrito, quando o uso da
área objeto desta Autorização não for mais do seu interesse, ficando a seleção e nomeação
do novo AUTORIZADO a critério do AUTORIZADOR, sendo sua comercialização proibida, sob
pena de penalidades judiciais; g) Manter em bom estado de conservação as cercas e
estradas, toda a infraestrutura do imóvel, assim como não permitir que se façam
edificações de quaisquer naturezas na área; h) Obedecer às normas legais, regulamentos e
decisões administrativas pertinentes à situação e atividades do AUTORIZADO e explorar
direta e racionalmente a área sob sua responsabilidade; i) Atender as determinações da
administração 
local, 
da
Coordenadoria 
Estadual 
do 
DNOCS
no 
Estado
______________________________, e da Administração Central do AUTORIZADOR; j)
Pagar com pontualidade as taxas de autorização de uso decorrentes da presente
Autorização; k) Permitir a realização de vistorias sobre as atividades desenvolvidas na área
e prestar informações solicitadas pelo AUTORIZADOR; l) Adotar medidas e práticas
necessárias e recomendadas pelo AUTORIZADOR, para boa utilização e conservação do solo
e demais recursos naturais; m) Responder por danos a cercas ou culturas de outros
AUTORIZADOS, caso seja autor das infrações, inclusive os provocados por pessoas ou
animais sob sua responsabilidade; n) Manter os animais em currais seguros na área seca,
ou seja, fora da APP e da vazante; o) Manter a ordem e o respeito público na área sob sua
responsabilidade
e
comunicar
imediatamente ao
AUTORIZADOR
toda
e
quaisquer
ocorrências que possam causar prejuízo a mesma; p) Preservar 20% da área seca para
RESERVA LEGAL, de acordo com o art. 12, Inciso II da Lei n°12.651, de 25/05/2012, e a
nova redação dada pela Lei n° 12.727, de 17/10/2012; e q) Preservar a Área de
Preservação Permanente (APP) de acordo com os artigos 7o, 8o, e 9o, da Lei 12.651/2012.
Em caso de intervenção ou supressão de vegetação somente com autorização do IBAMA .
CLÁUSULA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES I - AO AUTORIZADO SERÁ PROIBIDO: a) Suprimir, em
parte ou no todo a vegetação nativa da área de preservação permanente (APP); b)
Transferir, integral ou parcialmente, a terceiros os direitos decorrentes desta
AUTORIZAÇÃO sob qualquer título e a quem quer que seja; c) Praticar sistema de parceria
agrícola sob qualquer modalidade e com quem quer que seja; d) Construir, demolir ou
reformar as benfeitorias dentro do imóvel, modificar cercas, abrir e fechar cancelas ou
passagens, sem prévia autorização expressa do AUTORIZADOR; e) Criar animais ou permitir
o livre trânsito destes na faixa úmida (vazante) e na Área de Preservação Permanente
(APP); f) Caçar, cortar ou mutilar árvores de grande porte ou que tenha utilidade
reconhecida, adotar métodos de cultivo que possam provocar erosão ou mesmo
degradação do solo, fazer barragens nos cursos d'água, desviar ou queimar cercas
construídas ou autorizadas pelo AUTORIZADOR em qualquer época do ano; g) Fabricar ou
deixar que fabriquem telhas, tijolos, louças de barro e carvão ou qualquer outro material
ou utensílio; h) Promover queima sem a prévia autorização do órgão ambiental
competente em qualquer área do imóvel concedido, devendo esta autorização ser
apresentada ao AUTORIZADOR; e i) Construir cercas nas áreas de vazantes e/ou mesmo
dificultar acesso, navegação e prática de atividade pesqueira nestas áreas. PARÁGRAFO
ÚNICO - Pelo descumprimento das determinações observadas na execução desta
autorização ou outras ocorrências que possam acarretar transtornos, poderão ser aplicadas
pela Administração, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções administrativas:
advertência ou rescisão unilateral da autorização, em caso de reincidência, salvo por
motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. CLÁUSULA QUINTA - DA
RESPONSABILIDADE CIVIL O AUTORIZADO assume inteira responsabilidade por danos e
prejuízos causados diretamente ao AUTORIZADOR ou a terceiros, durante a execução das
atividades decorrentes da presente AUTORIZAÇÃO, inclusive os causados por dependentes,
empregados, propostos, ou por animais de sua propriedade ou que esteja sob sua guarda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não serão indenizáveis os danos decorrentes de condições
climáticas adversas ou de casos fortuitos ou de força maior. PARÁGRAFO SEGUNDO - todas
as multas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental serão de
responsabilidade do AUTORIZADO. CLÁUSULA SEXTA - DA QUALIFICAÇÃO E DO PRAZO Esta
AUTORIZAÇÃO qualifica-se como ato administrativo unilateral e discricionário simples. E,
por tratar-se de ato precário, tem prazo indeterminado, podendo, entretanto, ser revogada
a qualquer momento se sobrevierem razões administrativas para tanto. Não caberá, além
disso, qualquer direito de indenização em favor do autorizado. CLÁUSULA SÉTIMA - DA
TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE USO Os valores anuais das presentes taxas de autorização são
respectivamente de R$ ______ por hectare por ano para faixa seca e R$ _______ por
metro linear por ano, para faixa úmida, totalizando R$ _________, quantia esta a ser paga
de uma só vez, na forma de boleto bancário, sendo-lhe facultado antecipar o pagamento,
sem prejuízo das obrigações assumidas, de acordo com os valores atualizados constantes
na Portaria nº 476, de 22 de outubro de 2013. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores
estabelecidos no caput dessa cláusula serão reajustados anualmente, com base no Índice
Geral de Preços de Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV ou outro que
venha a substituí-lo, a contar da data base do cálculo de atualização que gerou os valores
fixados, sendo as atualizações seguintes contadas da data dos efeitos financeiros do
reajustamento anterior. CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO Transcorridos os 12 (doze)
primeiros meses de vigência desta Autorização, o AUTORIZADO pagará ao AUTORIZADOR,
de uma só vez, a importância estabelecida na Cláusula anterior reajustada e atualizada
pelo índice estabelecido, podendo, ainda, efetuar antecipadamente o pagamento da
referida taxa de autorização. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O AUTORIZADO pagará ao
AUTORIZADOR, de uma só vez, até 10(dez) dias após o vencimento o preço estabelecido na
Cláusula Sétima, e o seu atraso será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês
sobre o respectivo valor a título de multa contratual. PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no
pagamento das prestações por mais de noventa dias, implicará na RESCISÃO do pleno
direito da presente autorização, independentemente de aviso, notificação ou interpelação
judicial. CLÁUSULA NONA - DAS BENFEITORIAS Quanto às construções ou reformas
realizadas na área, desde já, fica acertado que serão incorporadas ao patrimônio do
AUTORIZADOR, sem assistir ao AUTORIZADO direito a qualquer indenização. CL ÁU S U L A
DÉCIMA - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃOCessa de pleno direito à AUTORIZAÇÃO de uso
da área, quando o AUTORIZADO: a) Desistir por motivos supervenientes ou força maior; e
b) Transferir, total ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título
oneroso ou gratuito. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância, pelo autorizado, das
obrigações estabelecidas neste acordo e nas disposições legais e regulamentares
pertinentes resultará em RESCISÃO desta AUTORIZAÇÃO DE USO. PARÁGRAFO SEGUNDO -
Desfeita a Autorização de Uso, o AUTORIZADO terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da
notificação da
revogação,
para
desocupar o
imóvel.
Vencido
esse prazo,
o
AUTORIZADOR reintegrará, sumária e independentemente de notificação ou aviso judicial,
constituindo-se esta cláusula, pacto comissório expresso. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica
vedado ao AUTORIZADO, que tiver sua Autorização de Uso rescindida por infringência de
qualquer uma das cláusulas desta autorização relativas às suas obrigações, o seu reingresso
em qualquer área administrada pelo AUTORIZADOR. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
LIBERDADE DE FINANCIAMENTO O AUTORIZADO poderá solicitar, livremente, junto às
instituições financeiras, o credito rural de que necessitar, oferecendo em garantia apenas
os bens de sua propriedade, inclusive penhor de máquinas, estoques e produtos de sua
lavoura, ficando o AUTORIZADOR, neste caso, isento de quaisquer responsabilidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO O AUTORIZADOR, através de suas
Coordenadorias Estaduais, designa o administrador do açude, objeto desta AU T O R I Z AÇ ÃO,
e a Unidade de Campo a que o mesmo é subordinado para fiscalizarem o cumprimento das
obrigações estabelecidas neste instrumento com quem o AUTORIZADO manterá contato,
devendo facilitar-lhes o acesso e a plena execução dos trabalhos necessários. CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Para possibilitar a prestação de contas a
que se refere esta cláusula, o AUTORIZADO, desde logo, autoriza o AUTORIZADOR a
penetrar em todas as dependências do imóvel, a fim de proceder aos levantamentos
necessários. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos e que se
tornarem controvertidos serão decididos pelo Diretor Geral do DNOCS O presente
Instrumento foi lavrado, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelo
Coordenador Estadual, por delegação de competência.

                            

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