DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.175, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Pavão - MG, para execução de ações
de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pavão -
MG, no valor de R$ 118.254,11 (cento e dezoito mil duzentos e cinquenta e quatro reais
e onze centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.013539/2023-61.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5
de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.180, DE 22 DE MARÇO DE 2023
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no
DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340,
de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação, previsto no
art. 5° da Portaria n. 2.658, de 20 de outubro de 2021, constante no processo
administrativo nº 59053.004331/2021-89, que autorizou o empenho e a transferência de
recursos ao Município de Peruíbe - SP, para ações de Defesa Civil até 15/10/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.200, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o
empenho e a
transferência de
recursos ao Estado do Maranhão - MA, para
execução de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato
representado pelo
SECRETÁRIO
NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1°
de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2,
Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.
2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Estado do
Maranhão - MA, no valor de R$ 3.025.320,00 (três milhões, vinte e cinco mil
trezentos e vinte reais), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.013968/2023-38.
Art.
2°
Os
recursos
financeiros serão
empenhados
a
título
de
Transferência 
Obrigatória, 
conforme 
legislação
vigente, 
observando 
a
classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa:
3.3.30.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação
desta portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos
está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1°
desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no
prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do
Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RESOLUÇÃO DC DNOCS Nº 18, DE 21 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas
localizadas a montante dos açudes públicos de
propriedade do DNOCS.
A DIRETORIA COLEGIADA - DC DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS, neste ato representada por seu presidente, o Diretor-Geral do
DNOCS; Considerando a necessidade de atualização das ocupações de pessoas física ou
jurídica vinculadas às atividades de exploração agropecuária no entorno dos açudes
públicos do DNOCS, áreas úmidas e secas, de propriedade do Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS; Considerando a competência regimental da Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Produção - DP de promover e supervisionar a execução das
atividades de aproveitamento das áreas de propriedade do DNOCS, localizadas a montante
dos açudes públicos de propriedade do DNOCS; resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Recadastramento e o Cadastramento de agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural vinculado as atividades de agricultura familiar nas áreas
localizadas a montante (úmida e seca) dos açudes públicos de propriedade do DNOCS
regem-se pelas disposições desse ato administrativo, sem prejuízo da observância dos atos
normativos de hierarquia superior.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - açude: reservatório de
água formando um lago artificial pelo barramento de um rio, um riacho ou um córrego; II
- açude público do DNOCS: reservatório de propriedade do DNOCS; III - área a montante
do açude: área compreendida entre a linha de água do açude e o limite de desapropriação;
IV - Área de Preservação Permanente (APP) do Açude: distância entre o nível máximo
operativo normal e a cota máxima maximorum (Art. 62 da Lei 12.651/2012); V - área seca
a montante, passível de exploração: área compreendida entre a cota máxima maximorum
e o limite da desapropriação acima dessa cota; VI - faixa úmida a montante, passível de
exploração: faixa de vazante formada a partir da linha do nível máximo operativo normal,
após a baixa das águas do açude; e VII - ocupante de área a montante: agricultor familiar
ou empreendedor familiar rural que tem como atividade principal a agricultura familiar.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Até que se realize processo licitatório para a seleção de novos
interessados, poderão ser beneficiados por esta Resolução o agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural caracterizados no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, que, em 16 de novembro de 2021, data da publicação da RESOLUÇÃO DC Nº 15, DE
12 DE NOVEMBRO DE 2021, ocupavam áreas localizadas a montante (úmida e seca) dos
açudes públicos de propriedade do DNOCS e se enquadrem, simultaneamente, nas
seguintes situações: I - estejam utilizando as áreas úmidas e secas apenas para o plantio de
culturas temporárias e sazonais de ciclo curto sem uso de agrotóxicos, fertilizantes
químicos ou orgânicos e demais condicionantes estabelecidas pela Lei nº 12.651/2012 e
pela Resolução CONAMA Nº 425/2010; II - mantenham a área de preservação permanente
(APP) livre de edificações e sem prática de exploração agropecuária; III - mantenham os
imóveis residenciais e os necessários à produção, bem como a criação de animais, na área
seca do imóvel. Parágrafo único. Não poderá ser regularizada a situação do ocupante que
estiver explorando a área úmida ou seca para finalidades diversas das práticas de
atividades agropecuárias familiares ou que estejam em desconformidade com as
disposições da Lei nº 12.651, de 25/05/2012, e suas alterações. CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 4º A regularização das ocupações será efetuada por meio de ato
administrativo discricionário, unilateral, precário, oneroso e com prazo indeterminado, na
forma do modelo anexo (Anexo I - minuta de Autorização de Uso). Parágrafo único. O ato
de que trata o caput deste artigo, por ser precário, poderá ser revogado a qualquer tempo,
sem que caiba ao beneficiário o direito a qualquer indenização.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 5º As Coordenadorias Estaduais - CEST's realizarão, por meio de comissão
de servidores designados em portaria editada pelos Coordenadores Estaduais, vistoria
técnica e recadastro ou cadastro dos ocupantes das faixas úmidas e áreas secas a
montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS localizados nos seus respectivos
Estados. § 1º Caso seja possível a realização de levantamento topográfico georreferenciado
pelo DNOCS, o recadastro ou cadastro deverão ser feitos concomitantemente, de modo a
identificar e qualificar os ocupantes das faixas úmidas e áreas secas, sem que haja
sobreposição. §2º Após realização da vistoria técnica e/ou levantamento topográfico e
recadastro ou cadastro, as CEST's abrirão processos no SEI, por açude público do DNOCS,
para prosseguimento das análises documentais dos processos encaminhados para emissão
de Autorização de Uso. § 3º A Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
deverá ser cientificada da abertura dos processos referidos no parágrafo anterior, para, se
for o caso, adotar as providências e ações que julgue pertinentes, relacionadas a sua
competência regimental de promover e supervisionar a execução das atividades de
possíveis aproveitamentos das áreas a montante dos açudes públicos, em seus aspectos
tecnológicos, socioeconômicos e ambientais.
Art. 6º As Coordenadorias Estaduais realizarão Chamamento, com ampla
divulgação local, para que os interessados em regularizar sua situação compareçam aos
locais determinados. § 1º O Chamamento deverá conter as exigências necessárias para o
Recadastramento e Cadastramento dos ocupantes das faixas úmidas e das áreas secas a
montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, conforme previsto nesta
Resolução e no instrumento de Autorização de Uso. § 2º Os ocupantes das faixas úmidas
e das áreas secas de propriedade do DNOCS que transgredirem a legislação ambiental,
inclusive os que já respondem a processo no órgão ambiental estadual e federal, e não
regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, serão excluídos do processo de
regularização e terão sua situação comunicada aos órgãos ambientais Estadual e Federal,
para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º Cada ocupante interessado em regularizar sua situação deverá
comparecer ao local determinado no Chamamento munido dos seguintes documentos: I -
Recadastramento: a) requerimento para celebração da Autorização de Uso;b) original e
cópia do Registro Geral - RG (Carteira de Identidade); c) original e cópia do Cadastro de
Pessoa Física (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) original e cópia dos
documentos pessoais do cônjuge ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso; e)
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
DAP ou Cadastro nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou instrumento que venha a
substituí-los, comprovando que o ocupante da faixa úmida e da área seca localizadas a
montante dos açudes públicos de propriedade do DNOCS tem como atividade principal a
agricultura familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural
na forma do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e Portaria SAF/MAPA nº 242,
de 8 de novembro 2021, ou legislação subsequente. f) declaração de não possuir cargo ou
emprego público na condição de servidor ativo ou aposentado;g) declaração de que não
detém, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de 4 (quatro) módulos
fiscais, incluindo-se nesse limite a área objeto da regularização de que trata esta
Resolução. h) Certidão de Antecedentes Criminais; i) declaração de que não é irrigante em
projetos públicos de irrigação;j) ter nacionalidade brasileira;k) Cópia do contrato de
concessão de uso emitido pelo DNOCS, devidamente assinado pelo gestor do órgão, ou
Guias de Recolhimentos (GRU) devidamente pagas;II - Cadastramento: a) requerimento
para celebração da Autorização de Uso; b) original e cópia do Registro Geral - RG (Carteira
de Identidade); c) original e cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); d) original e cópia dos documentos pessoais do cônjuge
ou companheiro(a) (RG e CPF), se for o caso; e) Declaração de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou Cadastro nacional da
Agricultura Familiar - CAF, ou instrumento que venha a substituí-los comprovando que o
ocupante da faixa úmida e da área seca de propriedade do DNOCS, localizadas a montante
dos açudes públicos de propriedade do DNOCS, tem como atividade principal a agricultura
familiar, sendo qualificado como agricultor rural ou empreendedor familiar rural na forma
do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e Portaria SAF/MAPA nº 242, de 8 de
PORTARIA Nº 1.175, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Pavão - MG, para execução de ações de
Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por
intermédio 
do 
MINISTÉRIO 
DA
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de
29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de
dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de
outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Pavão - MG,
no valor de R$ 398.502,84 (trezentos e noventa e oito mil quinhentos e dois reais e oitenta e
quatro centavos), para a execução de
ações de resposta, conforme processo n.
59052.013479/2023-86.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.0001; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.219, de 5 de
outubro de 2022.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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