DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400057
57
Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 337, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Institui, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Grupo de Trabalho com a finalidade de propor
medidas intersetoriais
voltadas à
promoção do
acesso a direitos para mulheres, no âmbito da
política nacional sobre drogas.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 35 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de
2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08129.002041/2023-09, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de propor medidas intersetoriais voltadas à
promoção do acesso a direitos para mulheres, no âmbito da política nacional sobre drogas,
composto por representantes, titular e suplente, indicados pelas seguintes Secretarias:
a) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, que o
coordenará;
b) Secretaria Nacional de Acesso à Justiça; e
c) Secretaria Nacional de Políticas Penais;
Art. 2º Serão convidados a colaborar com os trabalhos do GT representantes
indicados pelos seguintes órgãos:
II - dois do Ministério das Mulheres;
III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - um do Ministério da Igualdade Racial;
V - um do Ministério dos Povos Indígenas;
VI - um do Ministério da Saúde;
VII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar outros
órgãos públicos ou entidades para colaborar com os trabalhos, além dos indicados no art.
2º.
Art. 3º As reuniões do GT serão bimestrais, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias por sua coordenação, por meio de mensagem eletrônica.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três membros
do GT.
§ 2º Os membros do GT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e aquelas que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O GT publicará os relatórios de suas atividades semestralmente.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do GT será exercida pela Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
Art. 5º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração e os trabalhos
nele desenvolvidos serão considerados como prestação de relevante serviço público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
ALVARÁ Nº 1.722, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada,
de acordo
com
a decisão
prolatada no
Processo
nº 2023/1124
-
DELESP/DREX/SR/PF/GO, resolve:
Conceder autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa EVOSEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ,
CNPJ nº 44.952.231/0001-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de
Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás, com Certificado de Segurança nº 249/2023,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.723, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de
acordo com
a decisão
prolatada no
Processo nº
2023/16639 -
DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Autorizar a empresa CARPE DIEM ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ Nº 31.015.577/0001-09, a promover alteração nos seus atos
constitutivos apenas no que se refere à razão social, que passa a ser LOTUS CENTRO DE
FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA
Outras alterações não constantes do presente alvará estão vedadas e
necessitarão de nova autorização da Polícia Federal, nos termos do art. 1.133 do Código
Civil.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.724, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2023/30239 - DP F/ C AC / P R ,
resolve:
Conceder autorização à empresa S PRADO - CENTRO DE TREINAMENTOS E
FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.801.623/0001-14, sediada no Paraná,
para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
30000 (trinta mil) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
ALVARÁ Nº 1.725, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/103605 -
DELESP/DREX/SR/PF/PE, resolve:
Conceder autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data da
publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa CORIN VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ
nº 47.684.905/0001-91, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, para atuar em Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 3201/2022,
expedido pelo DREX/SR/PF.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DESPACHO Nº 410/GAB-SENACON/SENACON, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Processo: 08012.001136/2023-12
Representadas: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Objeto: Cautelar antecedente administrativa
EMENTA: Cautelar antecedente administrativa. Indícios de desinformação e de veiculação
de publicidade indevida nas plataformas digitais de conteúdo com propósito de fraude
bancária ou financeira, em desacordo com o direito consumerista e correspondendo a
ilícito penal. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo
descumprimento
Acolhendo as razões expressas na integralmente os termos da NOTA TÉCNICA
Nº 5/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 23649731).
O arrazoado destaca o debate que envolve a lei do Marco Civil da Internet
concernente à interpretação de seus dispositivos, em especial do art. 19, e o estado da
arte de um atualíssimo debate jurídico-político-social acerca da necessidade ou da
possibilidade de moderação de conteúdos na internet bem como dos limites e hipóteses de
intervenção estatal e o risco à liberdade de expressão ou de imposição de censura.
Como deixa claro a nota técnica, o objetivo da descrição desse cenário é
assentar que o quadro aqui desenhado se situa fora do aludido debate, já que o conflito
de princípios jurídicos, em abstrato, que tal discussão, gerada pelo citado art. 19 invoca,
remete ao âmbito das relações privadas de natureza lícita. É diferente, contudo, quando se
está ante a presença do ato ilícito, ou seja, de situação que, em concreto, configura
conduta tipificada pelo Direito Penal.
O caso dos autos registra um panorama em que se faz presente a necessidade
de atuação do órgão público no campo da prevenção e repressão ao cometimento de
crime, o que desafia a atuação dos mecanismos de defesa e proteção do bem jurídico
penal relação de consumo.
Em casos como esse, as plataformas não apenas podem, mas têm o dever
jurídico de realizar a moderação de conteúdo, tal como tem decidido o Colendo Superior
Tribunal de Justiça em já reiterada jurisprudência, geralmente na apreciação de fatos que
configuram ilícitos civis.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.186.616 - MG, relatado pela Ministra
Nancy Andrighi, consignou-se que "(...)5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou
imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o
material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se
possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo
ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários,
coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as
providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu
alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização
subjetiva por culpa in omittendo."
Da mesma relatoria, nos autos do Recurso Especial Nº 1.328.706 - MG,
registrou-se: "Ao ser comunicado de que determinada mensagem, imagem ou propaganda
postadas em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo,
deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo
hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que,
confirmando-as, exclua definitivamente aquele conteúdo ou, tendo-as por infundadas,
restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano em virtude da omissão praticada."
A possibilidade e o dever de realizar moderação de conteúdo é tanto mais
evidente e necessária num cenário de potencial multiplicativo de lesão a direitos de
consumidores retratado nos autos.
Bom
que
se frise:
a
presente
medida
cautelar não
objetiva
atribuir
responsabilidade civil das plataformas digitais ora notificadas pelo fato de conteúdos
criados e postados por terceiros. Muito antes pelo contrário, pretende prevenir a
responsabilização subsidiária e também
incentivar esforços comuns, cooperativos,
dialogais, com vistas a eliminar o abalo à paz social decorrente da implementação de
condutas dolosas, predispostas à fraude, por parte de agentes escondidos sob o anonimato
da internet, forte na premissa de que o crime não pode ser monetizado.
Como bem explora o texto da nota técnica aqui acolhida, existe sólida base
legal para a atuação da tutela administrativa do consumidor no caso, decorrente não
apenas da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas de sua integração com o
Marco Civil da Internet, diploma legal que remete expressamente ao sistema de proteção
do CDC, em seu art. 7º, inciso XIII (Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) XIII - aplicação das
normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na
internet.) bem como no art. 18 de seu regulamento, o Decreto 8.771/2016. (Art. 18. A
Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e na apuração de infrações, nos
termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
A atuação da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, que integra o
Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem suas atribuições definidas pelo art. 106 do
CDC e pelo art. 3º do Decreto nº 2.181/1997, com destaque para as seguintes:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo
de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II -receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
(...)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Decreto 2181/1997
Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça,
a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
(...)
X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de
1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
Cabe à SENACON portanto, a aplicação das sanções administrativas previstas no
art. 56 do CDC, dispositivo reproduzido no art. 18 do Decreto nº 2.181/97, que tem o
seguinte teor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
Fechar