DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE
Art. 23. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o
viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não
tenham sido providenciados pelo Conselho.
§1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome
do participante:
I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para
participação no evento institucional;
II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional;
e
III - do valor pedagiado.
§2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do
combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente
percorrida.
§ 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no §2º
deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo,
combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer
dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a
suas necessidades.
§4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao
custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo
trecho.
§5º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque,
só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite
estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DA HOSPEDAGEM
Art. 24. A hospedagem será concedida às conselheiras e suplentes, em
exercício, por dia de afastamento do domicílio de residência do beneficiário, incluindo-se
o dia de embarque de ida.
§ 1º Para eventos que ocorram em Brasília com diária providenciada pelo
Conselho Federal de Psicologia (CFP), na existência de licitação com rede hoteleira, os
representantes receberão necessariamente o equivalente à metade do valor da diária,
ainda que haja declinação da reserva de hospedagem.
§2º Os casos não previstos no caput deste artigo e no §1º deste capítulo
receberão, necessariamente, o valor integral da diária e serão responsáveis pela reserva
da própria hospedagem.
Art. 25. Não será concedida hospedagem quando:
I - o afastamento não exigir pernoite;
II - houver antecipação da ida por interesse particular do viajante;
III - houver postergação do retorno por interesse particular do viajante;
IV - esta for concedida por outro órgão;
V - o deslocamento ocorrer
dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração
urbana ou
microrregião, constituídas
por
municípios limítrofes e
regularmente instituídas, exceto
em caso de impossibilidade
de deslocamento
devidamente justificada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.
Art. 27. Ficam revogadas as Resoluções CFP nº 012/2012, nº 043/2012, nº
035/2013, nº 007/2015, nº 005/2018 e nº 007/2022 e o Capítulo I, do Título VI, da
Resolução CFP n° 03/2007.
Art. 28. Esta Resolução aplica-se, no que couber, aos Conselhos Regionais de
Psicologia, devendo estes considerar os valores constantes no Anexo I como teto para a
definição dos valores de suas verbas.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
ANEXO I
. Verbas
V A LO R
. CONSELHEIRAS,
EMPREGADAS,
COLABORADORES,
PRESTADORES
DE
SERVIÇO E CONVIDADAS EM VIAGEM NACIONAL
R$ 800,00
. CONSELHEIROS,
EMPREGADOS,
COLABORADORES,
PRESTADORES
DE
SERVIÇO E CONVIDADOS EM VIAGEM AO EXTERIOR
US$ 650,00
. AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
R$ 350,00
. ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
R$ 240,00
. JETON
R$ 350,00
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 22 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional
de Psicologia de São Paulo - 6ª Região
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 6°, alínea "a", da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pelo plenário do Conselho Regional
da 6ª Região, de acordo com o que dispõe o art. 9°, alínea "a", da Lei no 5.766, de 20
de dezembro de 1971;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização para adequação da legislação
que norteia a administração das autarquias, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 17/2000, art. 2º, inciso XIV, que
homologa os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Psicologia, bem como suas
modificações;
CONSIDERANDO o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que define
que a organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam
representados todos seus conselhos regionais.
CONSIDERANDO deliberação do seu Plenário, em reunião realizada no dia 25
de junho de 2022;, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Psicologia de
São Paulo - 6ª Região, cujo texto anexo é parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Resolução CFP nº 16/2001.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO
PAULO - 6ª REGIÃO
TÍTULO I
DA ENTIDADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 1º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região,
entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, nos termos da Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de
1971, tem como finalidade fiscalizar o exercício da profissão de Psicóloga/o, competindo-
lhe orientar, disciplinar e zelar pela fiel observância dos princípios ético-profissionais, e
contribuir para o desenvolvimento da Psicologia enquanto ciência e profissão.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região,
quando necessário, poderá, através de Resolução própria, criar Subsedes, devendo
comunicar ao CFP.
Art. 2º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região tem
sede na cidade de São Paulo e jurisdição no Estado de São Paulo, possuindo Subsedes,
até a aprovação desta Resolução, nas regiões de Alto Tietê (Mogi das Cruzes), Assis
(Assis), Baixada Santista e Vale do Ribeira (Santos), Bauru (Bauru), Campinas (Campinas),
Grande ABC (Santo André), Metropolitana (São Paulo), Ribeirão Preto (Ribeirão Preto),
São José do Rio Preto (São José do Rio Preto), Sorocaba (Sorocaba) e Vale do Paraíba
e Litoral Norte (Taubaté), ou outras que forem criadas por necessidade, a partir da data
de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região tem
como atribuições, além de outras contidas na legislação pertinente ou as que lhe forem
conferidas pelo Conselho Federal de Psicologia:
I - adotar as medidas e procedimentos necessários à permanente orientação,
disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Psicóloga/o no estado de São
Paulo;
II - adotar medidas e procedimentos para preservação do livre exercício da
profissão de Psicóloga/o bem como o respeito às suas prerrogativas e direitos
profissionais;
III - executar os serviços concernentes ao registro profissional das/os
Psicólogas/os, realizando as inscrições, reativações, transferências e cancelamentos de
registros, expedindo às/aos inscritas/os Carteira de Identidade Profissional (CIP);
IV - funcionar como tribunal regional de ética profissional;
V - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação e
aprovação do Conselho Federal de Psicologia;
VI - encaminhar, anualmente, a prestação de contas ao Conselho Federal de
Psicologia, para os fins determinados em lei;
VII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Federal de Psicologia, relatório
geral de suas atividades;
VIII - eleger, dentre as/os Conselheiras/os, delegadas/os à Assembleia de
Delegadas/os Regionais de que tratam os arts. 19 a 21 da Lei nº 5.766/71; e à
Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) de que trata o art. 27, do
Regimento Interno do CFP.
IX - sempre que necessário, providenciar as medidas para instalação da
Assembleia Geral das/os Psicólogas/os inscritas/os na Região;
X - eleger sua Diretoria, criar Comissões e delegar poderes;
XI - conceder licenças e afastamentos a suas/seus membras/os, a pedido da/o
interessada/o ou por decisão do CRP-06, e prorrogá-la, quando for o caso, apreciar
renúncias;
XII - julgar o comportamento funcional de suas/seus membras/os e impor-lhes
sanções, quando for o caso, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
XIII - arrecadar anuidades, taxas e demais rendimentos que lhe competem,
promovendo o repasse da arrecadação ao Conselho Federal, na forma da lei e das
normas internas da autarquia;
XIV - expedir os atos normativos necessários ao pleno desempenho das
atribuições que lhe competem, em consonância com as Resoluções do CFP;
XV - aprovar nomeações de suas
representações dentro ou fora da
autarquia;
XVI - criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e
autorizar a compra de material para suas instalações;
XVII - organizar o "Quadro de Pessoal", de acordo com a Lei e as Resoluções
do Conselho Federal de Psicologia;
XVIII - emendar ou reformar o presente Regimento, "ad referendum" do
Conselho Federal de Psicologia;
XIX - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Psicologia;
XX - resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária;
XXI - zelar pela gestão responsável cumprindo a legislação a partir dos
princípios da administração pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade
e Eficiência;
TÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - 6ª Região é
constituído por
15 (quinze)
Conselheiras/os Efetivas/os
e 15
(quinze) Conselheiras/os
Suplentes, atendendo ao disposto no art. 5º da Resolução CFP n° 03/2007 ou outra que
venha a substituí-la, que institui a Consolidação das Resoluções do CFP;
§ 1º - O mandato da/o Conselheira/o Regional é de 3 (três) anos, permitida
a reeleição consecutiva por uma vez.
§ 2º - Consideram-se como cumpridos os mandatos interrompidos por
renúncia após a posse.
Art. 5° - O Conselho Regional de Psicologia é composto pelos seguintes
órgãos:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Permanentes ou Especiais;
IV - Ouvidoria;
V - Conformidade, Governança e Qualidade.
Art. 6° - São órgãos auxiliares e consultivos do CRP-06:
I - Comissão de Ética - COE e Câmara de Mediação da Comissão de Ética -
C A M / CO E ;
II - Comissão de Orientação e Fiscalização - COF;
III - Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga Especialista
- CARPE;
IV - Comissões Gestoras das Subsedes - CG;
V - Comissão de Direitos Humanos - CDH;
VI - Comissão de Comunicação Institucional - CCI;
VII- Comissão de Auditoria e Controle Interno - CACI;
VIII - Centro de Referências Técnicas em Psicologia e Políticas Públicas -
CREPOP;
IX - Comissão de Processos Legislativos e Concursos - CPLC;
X - Comissão de Licitação - CL;
Parágrafo único - É facultado ao Plenário constituir Grupos de Trabalho ou
Comissões Especiais para fins específicos, quando necessário, por meio de Resoluções.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 7° - O Plenário, constituído pelo conjunto das/os Conselheiras/os, é órgão
deliberativo do CRP-06.
Art. 8º - Compete, privativamente, ao Plenário o exercício das atribuições que
seguem:
I - eleger a Diretoria do Conselho, criar Comissões, aprovar representações e
delegar poderes;
II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal
de Psicologia;
III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua
jurisdição;
IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções e Instruções do Conselho Federal
de Psicologia;
V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as
medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal, de acordo com
a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e outras que venham a substituí-la;
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