DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - organizar e coordenar as etapas designadas pelo Plenário para o
Congresso Regional da Psicologia (COREP), em especial os eventos preparatórios no
âmbito dos territórios.
CAPÍTULO IX
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 48 - A Comissão de Direitos Humanos (CDH) é instituída como órgão
permanente do CRP-06, de caráter consultivo e assessoramento, cuja composição é
aprovada em Plenária e nomeada por meio de Portaria específica.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 49 - A Comissão de Comunicação Institucional (COMCOM) é instituída
como órgão permanente do CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e
nomeada por meio de Portaria específica.
§ 1º - Dentre as/os membras/os da Comissão de Comunicação Institucional
deverá participar, ao menos, 02 (duas/dois) conselheiras/os, sendo uma/um delas/es
nomeada/o coordenadora/or.
§ 2º - A atuação institucional do CRP-06 deve se dar com outras entidades
da Psicologia, Conselhos Profissionais, Conselhos de Direitos, Organizações da Sociedade
Civil, Órgãos de Defesa de Direito e outras relações locais como atribuição da
Presidência/Diretoria.
Art. 50 - São atribuições da Comissão de Comunicação Institucional do CRP-
06:
I - acompanhar e aprovar as ações da Unidade de Comunicação Institucional
do CRP-06, informando o Plenário;
II - responsabilizar-se pela comunicação institucional interna e externa;
III - responsabilizar-se pela produção e divulgação dos Eventos institucionais
externos de abrangência estadual;
IV - dar diretrizes para a produção e divulgação dos Eventos do CRP-06;
V - apresentar ao Plenário a identidade visual e o plano de comunicação das
campanhas, ações e unidades do CRP-06;
VI - elaborar a Política de Comunicação Institucional para aprovação do
Plenário e fazer cumprir suas previsões;
VII - acompanhar o adequado preenchimento e publicação do Portal da
Transparência de acordo com o disposto na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal
nº 12.527/2011) e na Resolução CFP nº 20/2018, ou outras que vierem a substituí-
las.
VIII - propor pautas e acompanhar a elaboração do Jornal Psi para aprovação
do Plenário;
IX - criar o plano anual de comunicação institucional do CRP-06 em
observância às priorizações do Planejamento Estratégico;
X - acompanhar e alimentar o site e redes sociais do CRP-06, encaminhando
propostas e/ou denúncias, que ferem a imagem da autarquia, para providências da
Diretoria, quando necessário;
XI - realizar reuniões semanais com suas/seus membras/os para planejar,
encaminhar e avaliar as ações;
XII - articular com a Comissão de Comunicação do Conselho Federal de
Psicologia;
XIII - supervisionar a edição das publicações do CRP-06;
XIV - coordenar a divulgação das ações do CRP-06;
XV - acolher e encaminhar à unidade responsável para que responda às
solicitações e consultas de pessoas físicas e jurídicas em relação às informações de
domínio comum da Entidade no site e redes sociais, bem como aquelas correlatas que
lhe sejam atribuídas pelo Plenário;
XVI - organizar e manter atualizado os canais de comunicação do CRP-06;
XVII - orientar o diálogo com a imprensa e outros canais externos para
participação do CRP-06 em suas pautas;
XVIII - garantir a aplicação da linguagem gendrada, antirracista e inclusiva no
CRP-06, em seus canais de comunicação internos e externos;
XIX - acompanhar e apresentar ao Plenário os resultados quantitativos e
qualitativos da Comissão de Comunicação;
XX - aprovar custos envolvendo fornecedoras/es e aquisição de outros
recursos para a plena realização do planejamento e melhoria da área, acompanhando as
licitações demandadas pela área;
XXI - propor, avaliar e encaminhar para aprovação do Plenário, sempre que
necessário, produtos de mídia que possam ser usados para comunicação com as
profissionais da Psicologia.
CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
Art. 51 - A Comissão de Auditoria e Controle Interno (CACI), órgão assessor
de caráter consultivo e fiscal, de natureza permanente, que acompanhará os trabalhos
realizados pela unidade de Conformidade, Governança e Qualidade, tem por
finalidade:
I - verificar a existência, a suficiência e a aplicação dos controles internos,
bem como se as normas internas estão sendo seguidas;
II - assessorar a Diretoria e o Plenário no cumprimento de seus objetivos, por
meio de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a efetividade
dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;
III - realizar controle interno por meio do exame da integridade e da
confiabilidade das informações e registros contábeis, financeiros e de prestação de
contas, feitos por conselheiras/os, membras/os de comissões e grupos de trabalho,
colaboradoras/es, convidadas/os e trabalhadoras/es, bem como a observância das
políticas, metas, planos, procedimentos, leis, normas e regulamentos, e da sua efetiva
aplicação;
IV - analisar a eficiência, a eficácia e a economicidade no desempenho e na
utilização dos recursos;
V - fazer observar as normas e as diretrizes da gestão;
VI - fazer cumprir a Resolução CFP n° 20/2018, ou outra que vier a substituí-
la.
Art. 52 - A Comissão de Auditoria e Controle Interno é composta por, no
mínimo, 01 (uma/um) conselheira/o que deverá ser designada/o sua/seu Presidente.
§ 1º. As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno serão
designadas/os após
decisão do
Plenário, por
meio de
Portaria assinada
pela/o
conselheira/o Presidente do CRP-06.
§ 2º. É incompatível o exercício do cargo de membra/o da Diretoria com o
de membra/o da Comissão de Auditoria e Controle Interno.
§ 3º. Ficam impedidos de integrar a Comissão de Auditoria e Controle Interno
as/os ex- membras/os de Diretorias cujas contas relativas às gestões ainda não tenham
sido aprovadas pelo Plenário ou tenham sido aprovadas parcialmente e/ou com
restrições.
§ 4º. As/Os membras/os da Comissão de Auditoria e Controle Interno deverão
se declarar impedidas/os e não participar da apreciação de matérias relacionadas a atos
executados por comissões e grupos de trabalho dos quais também façam parte.
Art. 53 - No exercício de suas atribuições, a Comissão de Auditoria e Controle
Interno poderá:
I - requisitar, por meio de qualquer uma/um de suas/seus membras/os,
explicações e o acesso a documentos de qualquer natureza;
II - propor à Diretoria e ao Plenário processos e procedimentos relacionados
aos assuntos de sua responsabilidade, especialmente aqueles afeitos a suas atribuições
precípuas;
III - propor à Diretoria do CRP-06 que busque o ressarcimento de despesas
que avaliar irregulares e a responsabilização por atos irregulares ou em desacordo com
a legislação, as normas e as diretrizes internas;
IV - encaminhar representação para a instauração de processo disciplinar
funcional, nos termos do Código de Processo Disciplinar do Sistema Conselhos de
Psicologia e o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros (Resolução CFP nº
020/2018), ou outra que vier a substitui-la.
CAPÍTULO XII
CENTRO DE REFERÊNCIAS TÉCNICAS EM PSICOLOGIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 54 - O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas
(CREPOP) é instituído como setor permanente do CRP-06, de caráter operacional,
estratégico e investigativo em Psicologia no contexto das Políticas Públicas, com fins de
ações regionais para produção de referências técnicas para a atuação profissional.
Art. 55 - O CREPOP SP é unidade regional da Rede CREPOP Resolução CFP nº
014/2022 ou outra que venha substituí-la com a função de balizar sua atuação nas
deliberações do Congresso Nacional da Psicologia (CNP), da Assembleia das Políticas, da
Administração e das Finanças (APAF), tendo como premissa a participação coletiva, o
diálogo e a construção colaborativa.
Parágrafo único - O CREPOP SP poderá contribuir na articulação das
comissões temáticas de seus Conselhos Regionais para que realizem as seguintes
atribuições quando tratar de políticas públicas:
I - subsidiar a interlocução da Psicologia com espaços de formulação, gestão
e execução de políticas públicas e fóruns específicos das políticas de educação
permanente das diversas políticas públicas;
II - promover o conhecimento sobre as práticas de Psicólogas/os atuantes no
campo das políticas públicas;
III - fomentar a presença de Psicólogas/os em campos de atuação ainda
emergentes no âmbito das políticas públicas.
Art. 56 - O CREPOP SP é constituído por, no mínimo, 01 (uma/um)
conselheira/o, uma/um técnica/o de nível superior com formação em Psicologia, e
uma/um estagiária/o de Psicologia.
§1º - A equipe do CREPOP SP poderá também ser compostas, além da equipe
mínima, de técnicas/os de nível superior, estagiárias/os, auxiliares administrativos,
assistentes de
pesquisa e
outras/os profissionais
consideradas/os pertinentes ao
desenvolvimento de suas atribuições, de acordo com as avaliações de necessidades e
condições do respectivo conselho.
§2º - À/Ao conselheira/o responsável pelo CREPOP recomenda-se intermediar
o diálogo com o Plenário para fortalecer as ações do CREPOP, seja de âmbito nacional
ou local, participar da construção do plano de trabalho, participar de reunião para
planejamento e avaliação das atividades.
Art. 57 - São atribuídas ao CREPOP SP as seguintes responsabilidades:
I - elaborar, anualmente, o plano de trabalho regional em consonância com
as deliberações dos CNPs, Plenários do CFP, e da APAF, conforme as diretrizes legais e
deliberações regionais, como os COREPs, as e as propostas das gestões de cada conselho
regional alinhadas com os princípios de atuação da Rede CREPOP, considerando as
características e necessidades locais;
II - mapear, documentar e referenciar a prática de Psicólogas/os em Políticas
Públicas;
III - realizar investigações locais, no âmbito das políticas públicas, conforme
calendário nacional de pesquisa e metodologia definida;
IV - sistematizar dados regionais em relatório a ser enviado à Coordenação
Nacional conforme calendário nacional;
V - elaborar e desenvolver projetos locais a partir das especificidades
regionais;
VI - participar das comissões de elaboração e atualização de referências
técnicas;
VII - realizar pesquisas estaduais, de forma a produzir referências à atuação
em diferentes áreas no campo das políticas públicas; apresentação de dados regionais e
nacionais de pesquisa à categoria; organizar o lançamento de referências técnicas;
supervisionar as/os estagiárias/os do CREPOP, caso o CRP disponha das mesmas;
VIII - realizar consultas públicas articulando as redes locais e as demais
comissões dos regionais;
IX - divulgar as referências técnicas e os dados estaduais, promovendo o
diálogo com a categoria, instituições de formação, rede de serviços, políticas públicas,
sociedade, inclusive por meio de apresentação de trabalhos em eventos científicos;
X - conduzir pesquisas em
políticas públicas em âmbito Regional,
considerando as demandas locais;
XI - elaborar a publicação de notas técnicas, minutas, relatórios de pesquisas
e demais documentos relativos às políticas públicas;
XII - fomentar e acompanhar a participação em espaços de controle social;
XIII - atualizar as informações locais a respeito da atuação das Psicólogas/os
nas políticas públicas, em parceria com Comissões e demais setores do CRP-06.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 58 - A Comissão de Licitação (CL) é instituída como órgão permanente do
CRP-06, cuja composição será aprovada em Plenária e nomeada mediante Portaria
específica anualmente.
§ 1º - Esta Comissão de Licitação seguirá o disposto nas Leis Federais nº
8.666/1993; n° 14.133/2021, ou outras que orientem os procedimentos licitatórios.
§ 2º - A investidura de suas/seus membras/os não excederá 1 (um) ano,
vedada a recondução da totalidade para a mesma Comissão no período subsequente.
§ 3º - Deverá ser formada por 01 (uma/um) Presidente, que deverá ser
conselheira/o, e 02 (duas/dois) membras/os, que poderão ser trabalhadoras/es do
Conselho.
Art. 59 - São atribuições da Comissão de Licitação do CRP-06 receber, analisar
e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.
Art. 60 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra
ou serviço e do
fornecimento de bens a
eles necessários,
trabalhadora/or ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
§ 1° - Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo,
a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre a/o autora/or do projeto, pessoa física ou jurídica, e a/o licitante ou
responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens
e serviços a estes necessários.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às/aos membras/os da
Comissão de Licitação.
Art. 61 - As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do
setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar
as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública.
CAPÍTULO XIV
DO CONGRESSO NACIONAL E DO CONGRESSO REGIONAL DA PSICOLOGIA
Art. 62 - O Congresso Nacional da Psicologia (CNP) é a instância máxima de
deliberação, responsável por estabelecer as diretrizes para a atuação do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia no triênio subsequente a sua realização,
que ocorrerá a cada 03 (três) anos.
Art. 63 - Compete ao CRP-06 custear e promover a realização dos Congressos
Regionais onde serão eleitas/os as/os Delegadas/os do Congresso Nacional, consoante ao
critério a ser definido pela Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras.
Art. 64 - O CRP-06 deverá informar as/os delegadas/os da região sobre o
Congresso Nacional.
Art. 65 - Compete ao Regional aprovar o Regimento dos Congressos Regionais
de acordo com Regimento do Congresso Nacional
CAPÍTULO XV
DA ASSEMBLÉIA DAS POLÍTICAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS
Art. 66 - A Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras (APAF) é a
instância deliberativa abaixo do Congresso Nacional da Psicologia.

                            

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