DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - justificar a importância, utilidade e funcionalidade como meio para
garantir a continuidade e as funções finalísticas;
IV - garantir orientação para o cumprimento dos princípios fundamentais do
Código de Ética Profissional;
V - garantir o cumprimento das resoluções e normativas do CFP;
VI - elaborar normas para o planejamento, a organização, execução, a
coordenação e o controle das atividades legais.
§ 2º São Especiais as Comissões que têm por função:
I - atender necessidades específicas para o funcionamento da gestão;
II - ter prazo determinado e nomeação;
III - subsidiar, tecnicamente, as deliberações do Plenário nas questões
administrativas e financeiras;
IV - serem criadas por resolução do Conselho Regional.
§ 3º As Comissões Especiais são criadas por iniciativa exclusiva do Plenário
para atender a objetivos especificados no ato administrativo que as instituir.
§ 4º Será constituída Comissão Regional Eleitoral - CRE, autônoma e
composta em Assembleia Geral, de acordo com normativa específica do Conselho Federal
de Psicologia para cada realização de pleito eleitoral.
§ 5º As Comissões têm caráter de assessoramento às instâncias deliberativas
que são o Plenário e a Diretoria.
Art. 22 - As Comissões serão integradas por Conselheiras/os, indicadas/os
pelo Plenário,
por Psicólogas/os
e convidadas/os por
meio de
Portaria da/o
Presidente.
Parágrafo único - As/Os Psicólogas/os terão seus nomes previamente
aprovados pelo Plenário.
Art. 23 - As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, três
membras/os indicadas/os
e aprovadas/os
pelo Plenário,
presidida por
uma/um
conselheira/o efetiva/o ou por avaliação e justificativa do Plenário, excepcionalmente,
por conselheira/o suplente, podendo as/os demais serem conselheiras /os ou
Psicólogas/os convidadas/os.
Parágrafo único - A Comissão
Permanente de Ética poderá constituir
Comissões de Instrução, nos termos do Código de Processamento Disciplinar.
Art. 24 - As Comissões
Especiais serão coordenadas por uma/um
conselheira/o efetiva/o ou suplente e contarão com conselheiras/os ou Psicólogas/os em
quantidade que o Plenário indicar e aprovar.
Art. 25 - As Comissões deliberarão pelo voto da maioria simples de seus
membros com anuência do Plenário.
Art. 26 - As Comissões reunir-se-ão, pelo menos uma vez por mês, para
discutir e decidir sobre as matérias que lhes estão afetas com o cronograma e
orçamento anual aprovado pelo Plenário.
Art. 27 - O mandato das/os integrantes das Comissões coincidirá com o
Plenário que as/os indicou e aprovou.
Parágrafo único - A/O membra/o da Comissão que deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a mais de 2 (duas) reuniões, será substituída/o.
Art. 28 - As Comissões, para o desempenho de suas atividades, terão o apoio
permanente dos órgãos de infraestrutura existentes no CRP-06 e, quando necessário, a
colaboração de assessorias especializadas.
Art. 29 - Compete às/aos Coordenadoras/es das Comissões:
I - programar, convocar e dirigir as reuniões;
II - supervisionar e orientar o desenvolvimento e a execução das tarefas e dos
trabalhos que lhes são atribuídos:
III - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitado, ou delegar
atribuições a membra/o competente da respectiva Comissão;
IV - apresentar em reuniões ordinárias relatório das atividades realizadas
desde a última reunião Plenária.
Art. 30 - Compete ao Plenário do CRP-06, para qualquer Comissão:
I - estabelecer, anualmente, a dotação orçamentária;
II - definir a composição da Comissão indicando novas/os membras/os.
Art. 31 - As Comissões poderão constituir Grupos de Trabalho para fins
específicos e definidos, com prazo e função determinados, sempre que o referido
colegiado julgar conveniente.
§ 1º Na constituição dos Grupos de Trabalho deverá constar em ata: seus
objetivos, competências e nome das/os integrantes.
§ 2º Os Grupos de Trabalho poderão indicar, dentre seus membros, a /o sua
/ seu Coordenadora / o, cujo nome deverá ser referendado pelo Plenário.
Art. 32 - A escolha das/os componentes dos Grupos de Trabalho poderá ser
feita por:
I - conselheira/o efetiva/o ou suplente;
II - psicóloga/o colaboradora/or;
III - qualquer pessoa de notório saber cuja contribuição seja necessária ao
alcance dos objetivos do Grupo de Trabalho.
Art. 33 - O prazo para a conclusão das tarefas dos Grupos de Trabalho
poderá ser ampliado, a critério da Comissão que o criou, com base em motivos
apresentados pela/o respectiva/o coordenadora/or.
Art. 34 - A/O coordenadora/or do Grupo de Trabalho, a seu requerimento ou
quando convocada/o, apresentará, em reunião plenária, relatório circunstanciado das
atividades de seu Grupo.
Art. 35 - A/O membra/o de Grupo de Trabalho que deixar de comparecer,
sem justificativa aceita, há mais de 2 (duas) reuniões consecutivas será desligada/o e
substituída/o.
Art. 36 - As/Os integrantes de Grupos de Trabalho farão jus a ressarcimento
de despesas realizadas a serviço do CRP-06, na forma de ajuda de custo, diárias e
passagens, desde que tenha sido consignado em Plano de Trabalho, aprovado pelo
Plenário.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 37 - A Comissão de Ética (COE), de caráter permanente, órgão especial
de assessoramento ao Plenário e à Diretoria do CRP-06 para aplicação do Código de
Ética Profissional e do Código de Processamento Disciplinar, é constituída pela/o sua/seu
Presidente, que deverá ser uma/um conselheira/o efetiva/o que não seja membra/o da
Diretoria, e pelo menos mais duas/dois membras/os, indicadas/os pelo Plenário, podendo
ser conselheiras/os efetivas/os ou suplentes, além de ter na composição psicólogas/os
convidadas/os.
Art. 38 - Incumbe à Comissão de Ética conduzir os processos, responder a
consultas e tomar as medidas relacionadas à:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício
profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP-06, para aprovação, os projetos e o
calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área,
implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar, ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas,
boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo
Plenário;
VI - programar,
convocar e realizar reuniões sobre
assuntos de sua
competência;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - conduzir os processos, responder a consultas e tomar as medidas
relacionadas à legislação interna; orientação e fiscalização do exercício profissional; ao
Código de Ética Profissional do Psicólogo e do Código de Processamento Disciplinar,
assim como todos aqueles correlatos que lhe sejam atribuídos pelo Plenário do CRP-
06;
IX - trabalhar em articulação com as demais Comissões e órgãos do CRP-
06;
X - exercer as atribuições da Comissão de Ética definidas no Código de
Processamento Disciplinar;
XI - propor, elaborar e realizar treinamentos das normativas e procedimentos
do exercício profissional por meios de oficinas ou afins;
XII - criar instâncias em sua estrutura sempre que julgar necessário.
Art. 39 - A COE tem em sua estrutura a Câmara de Mediação - CAM/COE,
conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 007 do Conselho Federal de Psicologia, de
21 de junho de 2016, com caráter permanente, e tem por objetivos:
I - conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e
restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares; e
II - desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no
âmbito de atuação do CRP-06.
Art. 40 - A CAM/COE será composta por uma/um coordenadora/or, uma /um
coordenadora/or adjunta/o,
ao menos
um apoio
técnico, ao
menos um
apoio
administrativo e ao menos um apoio jurídico. Disporá de Mediadoras/es Independentes
e um Conselho Consultivo.
§ 1º - A /O Coordenadora/or será uma /um conselheira/o membra/o da
Comissão de Ética indicada/o pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida
cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.
§ 2º - A /O Coordenadora/or Adjunta/o será uma/um membra/o da Comissão
de Ética indicada/o pela Comissão de Ética e referendada/o pelo Plenário para a função,
a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de
Ét i c a .
§ 3º - O Apoio Técnico será realizado por assistente técnica/o da Comissão de
Ética indicada/o pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente
com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§4ºO Apoio Administrativo será realizado por assistente de administração da
Comissão de Ética indicada/o pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida
cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.
§ 5º - O Apoio Jurídico
será feito por Advogada/o indicada/o pelo
Departamento Jurídico para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com
suas demais funções junto ao CRP-06.
§ 6º - O Conselho Consultivo será composto de 3 (três) profissionais, sem
vínculo empregatício com o CRP-06, vinculadas/os ao campo da mediação e/ou da justiça
restaurativa.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 41 - A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF), de caráter
permanente, possui o objetivo de coordenar e executar em sua jurisdição as atividades
de orientação e de fiscalização do exercício profissional e assistir ao Plenário do CRP-06
nos assuntos de sua competência.
Art. 42 - A Comissão de Orientação e Fiscalização será constituída, por no
mínimo, 03 (três) membras/os indicadas/os pelo Plenário, presidida por uma/um
conselheira/o efetiva/o, podendo as/os demais serem conselheiras/os efetivas/os ou
suplentes, além de ter na composição psicólogas/os convidadas/os.
Art. 43 - São atribuições da COF:
I - apropriar-se da legislação interna e externa referente ao exercício
profissional, bem como das diretrizes definidas pela autarquia para a área;
II - submeter ao Plenário do CRP-06, para aprovação, os projetos e o
calendário de suas atividades;
III - propor ao Plenário decisões a respeito de medidas em sua área,
implementando as ações para o cumprimento das decisões;
IV - informar ao Plenário, todas as suas ações por intermédio de atas,
boletins informativos internos ou relatos em sessão plenária;
V - decidir sobre assuntos de rotina, de acordo com diretrizes fixadas pelo
Plenário em consonância com as normas e diretrizes gerais da autarquia;
VI - programar,
convocar e realizar reuniões sobre
assuntos de sua
competência, recorrendo a serviços de assessoria, quando necessário;
VII - assessorar o Plenário e a Diretoria, quando solicitada;
VIII - conduzir as ações, responder a consultas e tomar as medidas
relacionadas à orientação e fiscalização do exercício profissional, assim como aquelas
correlatas que lhe sejam atribuídos pelo Plenário;
IX - coordenar o trabalho das/os conselheiras/os ou Psicólogas/os
devidamente credenciados para a função de fiscais, orientando-as/os e supervisionando-
as/os, assim como sugerindo ao Plenário novos procedimentos de fiscalização;
X - promover articulação com as demais Comissões do CRP-06;
XI - propor, elaborar e realizar treinamentos das normativas e procedimentos
do exercício profissional por meios de oficinas ou afins;
XII - informar a sociedade e as/os psicólogas/os de sua jurisdição a respeito
das normas e princípios éticos da profissão, através dos meios disponíveis e mais
adequados, tais como:
a) Reuniões com as/os profissionais, por área de atividade e local, para
avaliação crítica da prática profissional;
b) Reuniões com Sindicatos, Associações de Psicólogas/os, Cooperativas e
Entidades afins, viabilizando ação conjunta, de orientação ao exercício profissional;
c)
Contatos
com
entidades
formadoras,
supervisores,
estudantes,
professoras/es de disciplinas profissionalizantes, para acompanhar os estágios em
andamento, visando, com isto, assegurar a qualidade da formação, respeitados os limites
da competência, tanto do CRP-06 quanto da entidade formadora, informando sobre o
Conselho e os princípios éticos da profissão;
d) Contato com órgãos da Administração Pública visando influenciar na
política de prestação de serviços ao público e melhoria das condições vigentes;
e) Contato com entidades empregadoras e/ou prestadoras de serviços
psicológicos.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA CONCESSÃO DE REGISTRO DE PSICÓLOGA
ES P EC I A L I S T A
Art. 44 - A Comissão de Análise para Concessão de Registro de Psicóloga
Especialista (CARPE), de caráter permanente, seguirá as etapas previstas na Resolução
específica do CFP, ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES GESTORAS DAS SUBSEDES
Art. 45 - A Comissão Gestora de cada Subsede, aprovada em Plenário, será
homologada por meio de Portaria assinada pela/o Presidente do CRP-06 e composta por
3 (três) a 5 (cinco) membras/os, de acordo com o número de psicólogas/os da respectiva
região.
Art. 46 - As/Os integrantes da Comissão Gestora serão conselheiras/os ou
psicólogas/os,
todas/os residentes
na
região,
indicadas/os e
aprovadas/os pelo
Plenário.
§ 1º - Entende-se por Psicólogas/os da região aquelas/es com domicílio
profissional ou residencial em quaisquer das cidades abrangidas pela Subsede;
§ 2º - A Portaria de nomeação indicará, dentre as/os membras/os da
Comissão
Gestora,
uma/um
coordenadora/or,
uma/um
subcoordenadora/or
e
membras/os.
Art. 47 - São atribuições das Comissões Gestoras, por meio de atuação
orgânica, realizar as seguintes atividades do CRP-06, na sua área de atuação:
I - realizar a orientação e fiscalização do exercício profissional;
II - fazer a recepção de novas/os Psicólogas/os;
III - acolher e protocolar denúncias referente ao exercício profissional,
encaminhando- as à sede do CRP-SP para providências cabíveis;
IV - quando solicitado pelo CRP-06, realizar diligências, observando o prazo
determinado;
V - proceder e autorizar
a administração financeira dos projetos
desenvolvidos na sua área de abrangência, após aprovação da Diretoria e por delegação
desta;
VI - representar o CRP-06 nas diversas instâncias que se fizerem necessárias,
previsto no orçamento e no planejamento do Plenário;
VII - promover a mobilização e organização das/os Psicólogas/os, como
disposto na previsão orçamentária anual do CRP-06;
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