DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 67 - Compete ao Plenário do CRP-06 indicar suas/seus representantes
para participação na APAF.
Art. 68 - Ao CRP-06 competirá cumprir as deliberações da APAF que lhe
dizem respeito.
TÍTULO III
DAS/OS CONSELHEIRAS/OS
CAPÍTULO I
DA ELEGIBILIDADE E DO MANDATO
Art. 69 - As/Os membras/os do Conselho Regional de Psicologia são eleitas/os
por maioria de votos, em escrutínio secreto, pela forma estabelecida na Lei Federal nº
5766/1971, no Decreto nº 79.822/1977 e no Regimento Eleitoral do CFP.
Art. 70 - As condições de elegibilidade e impedimentos para as candidaturas
serão regulamentadas no Regimento Eleitoral do CFP.
Art. 71 - A/O conselheira/o assumirá seu mandato mediante assinatura do
Termo de Posse e Compromisso.
Art. 72 - A substituição da/o conselheira/o efetiva/o, em suas faltas, licenças
e impedimentos, far-se-á por suplente convocada/o pela/o Presidente e designada/o pelo
Plenário, salvo os casos já previstos neste Regimento.
Art. 73 - Os cargos do CRP-06 considerar-se-ão vagos nas hipóteses de
falecimento, renúncia ou perda de mandato de conselheira/o efetiva/o.
Art. 74 - A vacância por perda de mandato de conselheira/o efetiva/o
ocorrerá:
I - em decorrência do cancelamento de sua inscrição profissional;
II - em virtude da suspensão do exercício profissional;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em consequência de
sentença judicial transitada em julgado;
IV - por falta, em Plenário, a 5 (cinco) sessões consecutivas ou intercaladas,
em cada ano, injustificadas ou cujas justificativas não tenham sido aceitas pelo
Plenário.
TÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 75 - O Plenário do CRP-06 reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma
vez a cada mês, convocada pela/o Presidente, respeitado o calendário de reuniões
previamente aprovado.
Art. 76 - O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa da/o
Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das/os conselheiras/os
efetivas/os, em reunião convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, limitada
a pauta à matéria que motivou sua convocação.
§ 1º - O prazo referido no caput deste artigo poderá ser diminuído em
função da urgência da matéria, desde que comprovada a convocação, a tempo, de
todas/os as/os conselheiras/os.
§ 2º - A reunião plenária extraordinária só poderá ser instalada com a
presença de, pelo menos, 1 (uma/um) membra/o da Diretoria.
§ 3º - O prazo estabelecido no caput poderá ser reduzido desde que não haja
deslocamento estadual de conselheiras/os, sendo a reunião realizada por meio de
recursos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).
Art. 77 - As/Os conselheiras/os regionais suplentes participarão das reuniões,
com direito a voz, quando convocadas/os em decorrência de necessidade de trabalho.
Art. 78 - As reuniões serão realizadas na Sede do CRP-06, salvo deliberação
em contrário do Plenário ou da Diretoria, "ad referendum" do Plenário, por motivo
justificado.
Art. 79 - Poderão participar das reuniões do Plenário as/os conselheiras/os,
membras/os das Comissões Gestoras, Psicólogas/os convidadas/os e trabalhadoras/es
convocadas/os, quando necessário e com prévia comunicação de 7 (sete) dias à Diretoria
com justificativa.
§ 1º - Todas/os as/os convidadas/os terão direito apenas a voz, nos assuntos
de sua competência e desde que autorizadas/os pelo Plenário.
§ 2º - Quando a pauta assim o exigir, as sessões serão restritas às/aos
conselheiras/os efetivas/os.
Art. 80 - De todas as reuniões do Plenário, a/o Secretária/o do CRP-06 lavrará
ata
dos trabalhos
desenvolvidos, que
deverá
ser discutida
e votada
pelas/os
conselheiras/os e assinada por todas/os.
Art. 81 - As Resoluções, editadas após a devida autorização do CFP, acórdãos,
bem como as deliberações do Plenário que envolvam direitos de terceiros, em questões
de interesse geral da categoria, serão enviados pela/o Secretária/o do CRP-06, no prazo
de 30 (trinta) dias, para publicação no Diário Oficial.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS SESSÕES E NAS REUNIÕES
Art. 82 - Os trabalhos serão principiados com o quórum de maioria absoluta
das/os conselheiras/os efetivas/os.
Art. 83 - A verificação do quórum precederá a abertura dos trabalhos de cada
reunião e será feita pela lista de presença assinada pelas/os conselheiras/os.
Parágrafo único - Na falta de quórum para o início dos trabalhos, a/o
Presidente adiará a abertura, sendo o fato consignado em ata.
Art. 84 - Iniciada a reunião, não deverão ocorrer interrupções, podendo a/o
Presidente interrompê-la somente em face de circunstâncias eventuais que justifiquem a
iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente por deliberação de 2/3 (dois terços) das/os
presentes.
Art. 85 - Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão à seguinte
ordem:
I - discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura e conhecimento do expediente;
III - informes;
IV - ordem do dia;
V - outros assuntos.
Parágrafo único - Nas reuniões extraordinárias só constará da pauta a ordem
do dia, conforme o edital da convocação.
Art. 86 - Na primeira sessão de cada reunião, ao fim das comunicações, as/os
presentes serão cientificadas/os da ordem do dia prevista pela Mesa, para a sequência
de sessões da reunião.
§ 1º - Em seguida, deverão ser discutidas e votadas as proposições que visem
a:
I - incluir na pauta dos trabalhos, para apreciação e deliberação, assuntos e
processos não constantes da ordem do dia prevista;
II - adiar discussões de matéria;
III - prorrogar o tempo da reunião ou aumentar o número de sessões.
§ 2º - Não havendo deliberação em contrário, a ordem em que os assuntos
entrarão em pauta será a da sequência apresentada.
Art. 87 - Assuntos ou processos não constantes da ordem do dia somente
serão objeto de apreciação, salvo urgência comprovada, ao final da sessão.
Art. 88 - Na discussão dos assuntos em pauta, a/o Presidente inscreverá, por
ordem de solicitação, as/os conselheiras/os que desejarem fazer uso da palavra, que,
nessa ordem, lhes será concedida.
Parágrafo único - Os apartes serão concedidos pela/o conselheira/o que
estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Art. 89 - Após o pronunciamento das/os conselheiras/os inscritas/os, a/o
Presidente usará da palavra, se lhe aprouver, e, em seguida, anunciará o encerramento
da discussão, propondo a matéria para votação.
Art. 90 - A votação será obrigatoriamente secreta, quando assim solicitado
por um mínimo de 3 (três) conselheiras/os.
TÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DAS ASSESSORIAS
Art. 91 - Para o bom desempenho de suas atribuições, o CRP-06 poderá
contar
com 
assessorias,
exercidas
por
profissionais 
legalmente
habilitadas/os,
escolhidas/os em função de sua competência e idoneidade.
Art. 92 - As/Os assessoras/es terão seu vínculo profissional com o CRP-06
estabelecido de conformidade com as normas legais e com o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários (PCCS).
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 93 - Compete ao CRP-06 instituir e implementar o setor ou o canal de
ouvidoria, conforme resolução CFP nº 12/2022.
Parágrafo único - O canal de ouvidoria poderá ser um endereço de e-mail, um
formulário eletrônico e/ou um telefone exclusivo para receber as demandas de
ouvidoria, e estes canais devem estar visíveis no site do órgão.
Art. 94 - A ouvidoria tem como finalidade estimular a participação e a
conscientização da categoria e da sociedade sobre o direito de receber um serviço de
qualidade sendo um canal responsável por receber, examinar e encaminhar as demandas
referentes 
a
procedimentos 
e
ações 
de
conselheiras/os, 
trabalhadoras/es
e
colaboradoras/es do CRP-06.
Art. 95 - O CRP-06 designará, mediante portaria, uma/um trabalhadora/or
encarregada/o e uma/um suplente para serem responsáveis pelas demandas de
ouvidoria do órgão.
Parágrafo único - Compete à/ao trabalhadora/or designada/o como suplente
adotar, na ausência ou impedimento da/o titular, todas as medidas cabíveis para o
desempenho das atividades.
Art. 96 - O CRP-06 deverá designar uma/um conselheira/o para assistir às
demandas de ouvidoria.
§ 1º - Caso nenhuma/um conselheira/o seja indicada/o, será designada
automaticamente a conselheira/o Secretária/o.
§
2º -
A/O
responsável pelo
canal de
ouvidoria
poderá se
reportar
diretamente à/ao conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria,
quando for o caso, sem prejuízo da responsabilidade de dar ciência às Gerências sobre
os problemas intercorrentes.
§ 3º - A/O conselheira/o designada/o para assistir às demandas de ouvidoria
deve ser acionada/o sempre que um assunto de maior gravidade ou urgência chegue
pelo canal de ouvidoria.
Art. 97 - A/O responsável pelas demandas de ouvidoria deverá receber,
encaminhar, cobrar e devolver a resposta conclusiva à/ao solicitante externa/o dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados de forma contínua.
Parágrafo
único -
A/O
encarregada/o
poderá encaminhar
a
demanda
internamente para os setores cabíveis e acompanhar o processo de resposta, cobrando
a sua entrega.
Art. 98 - Caso a/o encarregada/o, gestora/or ou responsável técnica/o pelo
assunto da dúvida ou manifestação no CRP-06 não saiba como responder ou proceder
em determinado caso concreto, a questão deverá ser encaminhada, conforme o caso,
para as instâncias adequadas do próprio CRP-06.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE DE CONFORMIDADE, GOVERNANÇA E QUALIDADE
Art. 99 - Compete à unidade de Conformidade, Governança e Qualidade:
I - propor, planejar, estruturar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento da
política de conformidade e governança do CRP-06, conforme aprovação e direcionamento
da Diretoria;
II
- direcionar
e
apoiar as
unidades
organizacionais
do CRP-06
no
cumprimento das diretrizes de conformidade e governança;
III - realizar o mapeamento de processos desenvolvidos pelo CRP-06, de modo
a subsidiar a política de gestão de riscos e de conformidade, com o objetivo de
identificar e avaliar riscos, certificar a eficácia dos controles, identificar e analisar indícios
de fraudes e fragilidades em toda a cadeia de processos do Conselho;
IV - promover e garantir a aplicação das políticas internas e dos atos
normativos dos órgãos reguladores e de fiscalização;
V - planejar e coordenar com a Diretoria a política de gestão de qualidade
dos
processos realizados
pelo CRP-06
estabelecendo
parâmetros e
indicadores
necessários para seu acompanhamento rotineiro;
VI - elaborar e divulgar material de comunicação e direcionamento acerca das
políticas de mapeamento de processos e gestão de qualidade a fins de informar e
capacitar as/os trabalhadoras/es do CRP-06;
VII - planejar e coordenar os processos de atendimento à legislação federal
acerca da proteção de dados pessoais;
VIII - prestar relatórios regularmente à Diretoria e ao Plenário acerca do
cumprimento da política de conformidade e governança do CRP-06; e
IX - desempenhar outras atribuições correlatas de nível similar.
Parágrafo único - A unidade de Conformidade, Governança e Qualidade
responde administrativamente à Diretoria do CRP-06.
TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 100 - O patrimônio do CRP-06 será constituído, de acordo com a
legislação vigente, de:
I - Taxas cobradas pelo Regional;
II - Multas aplicadas;
III - Anuidades;
IV - Doações e legados;
V - Subvenções oficiais;
VI - Bens e valores adquiridos pela fruição do patrimônio.
Art. 101 - O CRP-06 manterá, em estabelecimentos bancários nacionais e
oficiais, contas vinculadas para arrecadação e movimento.
Parágrafo único - A movimentação de valores do CRP-06 far-se-á com a
assinatura conjunta da/o Presidente e da/o Tesoureira/o.
Art. 102 - No decorrer do exercício financeiro, e dentro dos prazos e
condições estabelecidos pelas normativas do CFP, o CRP-06 poderá proceder
reformulação orçamentária e submeter à apreciação e aprovação de seu Plenário e,
consequentemente, do Plenário do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 103 - Na previsão orçamentária do CRP-06 serão consignadas as verbas
indenizatórias para ressarcimento de despesas realizadas em função de atividades
realizadas a serviço ou interesse do Conselho, em conformidade com as determinações
legais e critérios estabelecidos pela Resolução CFP nº 003/2007, da Resolução CRP 06 nº
01/2022, ou outra que vier a lhe substituir e deliberação do Plenário.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 104 - O CRP-06 disporá de quadro de pessoal permanente, contratado
pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal do CRP-06 se submeterá, anualmente,
a processo de avaliação de desempenho conduzido conforme regulamentação própria.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 105 - O processo administrativo disciplinar (PAD) é um recurso pelo qual
a administração pública, por dever, apura infrações funcionais e aplica penalidades aos
agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração.
Art. 106 - O PAD se destina a apurar responsabilidade da/o trabalhadora/or
em atos de infração no exercício de suas funções, ou que tenha relação com o cargo em
que se encontre alocada/o.
Art. 107 - O objetivo do PAD é garantir o funcionamento adequado da
autarquia.

                            

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