DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023011100037
37
Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) transferência interna: modalidade de movimentação de bens móveis, de
caráter 
permanente,
com 
transferência 
de
posse, 
realizada
entre 
unidades
organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade, em caráter permanente;
b) transferência externa: modalidade de movimentação de bens móveis, de
caráter permanente, com transferência de posse, realizada entre órgãos da União; e
c) cessão: modalidade de movimentação de bens móveis, de caráter
precário, com transferência de posse e por prazo determinado; e
VIII - alienação: modalidade de
transferência de domínio a outro
proprietário, que pode ocorrer de forma onerosa, por meio de licitação na modalidade
leilão, sendo dispensada nas hipóteses previstas no art. 9º.
CAPÍTULO II
F U N DA M E N T O S
Objetivos
Art. 4º No cumprimento ao disposto neste Decreto, aplicam-se os princípios
e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme o disposto na Lei nº
12.305, de 2010, em especial:
I - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo
de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania; e
V - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Classificação de bens móveis
Art. 5º Para fins de aplicação deste Decreto, o bem móvel será classificado
como:
I - em uso regular;
II - ocioso;
III - recuperável;
IV - antieconômico; ou
V - irrecuperável.
§ 1º Será considerado bem móvel inservível aquele que se enquadrar em
uma das classificações dos incisos II a V do caput.
§ 2º A classificação de bens móveis em uma das categorias do caput será
realizada por Comissão Especial nos termos do art. 22.
§ 3º O bem móvel considerado antieconômico, ainda que em uso, não será
classificado, para todos os fins, nos termos do inciso I do caput.
CAPÍTULO III
M OV I M E N T AÇ ÃO
Cessão
Art. 6º A cessão poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais;
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas;
ou
IV - entre as empresas públicas federais prestadoras de serviço público,
desde que se destine à atividade fim por elas prestada.
Parágrafo único.
A cessão
dos bens
em uso
regular será
admitida,
excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Transferência interna e transferência externa
Art. 7º Os órgãos e entidades poderão realizar a transferência interna e a
transferência externa de bens móveis.
§ 1º A transferência interna deverá ser utilizada de forma preferencial em
relação à transferência externa.
§ 2º Será admitida, em caráter excepcional, transferência externa de bens
móveis em uso regular, mediante justificativa da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
Seção I
Alienação
Bens móveis inservíveis
Art. 8º A alienação de bens móveis inservíveis está subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado e à avaliação prévia do bem.
Parágrafo único. Será admitida a alienação dos bens móveis em uso regular,
excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade máxima.
Art. 9º A alienação de que trata o art. 8º deverá ser realizada mediante
licitação na modalidade leilão, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e as regras definidas em regulamento, dispensada nos casos de:
I - doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de
outra forma de alienação;
II - permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública; e
III - venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades; e
IV - venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem
deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Seção II
Doação
Beneficiários
Art. 10. A doação de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º poderá ser
realizada em favor:
I - da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas;
II - das empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista
federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim
por elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias
e fundações públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a
que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade
civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
ou
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos
no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
§
1º Na
hipótese de
doação com
encargo, deverá
ser realizado
o
procedimento
licitatório e
de
seu
instrumento constarão,
obrigatoriamente, os
encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade
do ato, sendo dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente
justificado, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos disporá sobre as situações que caracterizem interesse
público para fins de dispensa de licitação na hipótese de doação com encargo de que
dispõe o § 1º.
Sistema informatizado
Art. 11. As doações serão realizadas por meio de Sistema Doações.gov.br,
ferramenta
informatizada
integrante
da plataforma
do
Sistema
Integrado
de
Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Execução descentralizada de programa federal
Art. 12. Os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações
públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser
doados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às suas autarquias
e fundações públicas e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo
órgão ou entidade executor do programa.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel
permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do
donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
Art. 13. A Agência Nacional de Águas - ANA, poderá doar, dispensada a
licitação, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou a outra empresa
pública 
federal 
prestadora 
de 
serviço 
público, 
bens 
móveis 
utilizados 
no
acompanhamento, na operação e na manutenção de estações hidrometeorológicas,
desde que comprovados os fins e o uso de interesse social na prestação de serviço
público, inclusive o uso na Rede Hidrometeorológica Nacional, e, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma
de alienação.
Bens móveis de tecnologia da informação e comunicação
Art. 14. Quando se tratar de microcomputadores de mesa, monitores de
vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-
parte ou componentes, a doação deverá ser realizada conforme estabelecido na Lei nº
14.479, de 21 de dezembro de 2022.
Seção III
Permuta
Permuta
Art. 15. A permuta de bens móveis, nos termos do inciso II do § 1º do art.
9º, poderá ser realizada apenas para os bens móveis classificados como ociosos ou
recuperáveis.
Art. 16. A permuta poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais;
III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas;
ou
IV - entre as empresas públicas federais prestadoras de serviço público,
desde que se destine à atividade fim por elas prestada.
Parágrafo único. A permuta dos bens em uso regular será admitida,
excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 17. Os procedimentos para a permuta de bens móveis de que trata o
art. 15 serão definidos em ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
CAPÍTULO V
DESTINAÇÃO E DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA
Responsabilidade
Art. 
18. 
Os 
alienatários 
e
os 
beneficiários 
da 
transferência 
se
responsabilizarão pela destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos
bens móveis inservíveis, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010, e demais normas
estabelecidas pelos órgãos competentes, atentando-se para eventual responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida do bem a ser descartado, tais como a devolução após
o uso, aos comerciantes ou distribuidores, de produtos e embalagens, objeto de
logística reversa, e o acondicionamento e separação adequados de resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis para coleta.
Art. 19. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do
bem móvel classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua
destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305,
de 2010 e demais normas vigentes.
Resíduos perigosos
Art. 20. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas
no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no
art. 38 da Lei nº 12.305, de 2010, contratadas na forma da lei.
Inutilização
Art. 21. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais
pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por
terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação
específica.
CAPÍTULO VI
COMISSÃO ESPECIAL
Composição
Art. 22. A classificação e a avaliação de bens móveis de que trata este
Decreto serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente
e composta de, no mínimo, três servidores públicos federais, sendo ao menos um
desses pertencentes ao órgão ou entidade detentora dos bens.
Art. 23. A comissão especial
deverá ser instituída pela autoridade
competente em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto.
Relatório de classificação
Art. 24. A comissão especial deverá publicar, no sítio eletrônico oficial do
órgão ou da entidade, relatório anual, preferencialmente, no final do exercício
financeiro, contendo a classificação e a avaliação de bens móveis passíveis de
movimentação, alienação e destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º A elaboração do relatório de que trata o caput, poderá ser baseada
em parecer emitido por instituição privada especializada em avaliação de bens.
§ 2º Os bens móveis destinados à transferência externa e à doação listados
no relatório de que dispõe o caput, deverão ser disponibilizados, em até 15 dias, após
a sua publicação, no Sistema previsto no art. 11.
§ 3º O relatório de que trata o caput poderá ser insumo para a elaboração
do plano diretor de logística sustentável.
Art. 25. Os órgãos e entidades poderão estabelecer, em regulamento
próprio, critérios referentes à rotina administrativa da comissão e à elaboração do
relatório de classificação e avaliação de bens móveis, observadas as regras e diretrizes
deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 26. O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução
do disposto neste Decreto.
Art. 27. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em
conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto
neste Decreto.
Revogação
Art. 28. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; e
II - o Decreto nº 10.340, de 6 de maio de 2020.
Vigência
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                            

Fechar