DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011000023
23
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 41, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de
janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022,
resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3°
da Portaria n. 1173, de 13 de abril de 2022, constante no processo administrativo n.
59052.009189/2022-57, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Antônio Dias - MG para ações de Defesa Civil até 06/03/2023 .
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI APARECIDO WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 57, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. AM
Alvarães
Estiagem -1.4.1.1.0
135
14/10/2022
59051.018383/2022-33
.
ES
Ibiraçu
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
6.302
01/12/2022
59051.019396/2023-19
. MG
São Geraldo da Piedade
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
184
22/12/2022
59051.019341/2023-09
. MG
Antônio Dias
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
063
25/12/2022
59051.019344/2023-34
.
PB
Pedra Branca
Estiagem -1.4.1.1.0
031
28/11/2022
59051.018892/2022-66
.
PE
Brejinho
Estiagem -1.4.1.1.0
071
15/12/2022
59051.018994/2022-81
.
PE
Solidão
Estiagem -1.4.1.1.0
37
15/12/2022
59051.018989/2022-79
.
PE
Itapetim
Estiagem -1.4.1.1.0
242
15/12/2022
59051.018992/2022-92
.
SE
Nossa Senhora Aparecida
Estiagem -1.4.1.1.0
125
28/11/2022
59051.018857/2022-47
.
SP
Mairiporã
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
9.653
01/12/2022
59051.019356/2023-69
.
SP
São Carlos
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
691
29/12/2022
59051.019418/2023-32
.
SP
Socorro
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
4451
03/01/2023
59051.019417/2023-98
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI APARECIDO WOLFF BARREIROS
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 115, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece a cotação média do dólar dos Estados
Unidos da América, referente aos anos-calendários
de 2018 a 2022, para fins de apuração da estimativa
da capacidade financeira da pessoa jurídica que
solicitar 
habilitação
de 
responsável
legal 
no
Siscomex.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Para efeito da apuração da estimativa da capacidade financeira da
pessoa jurídica que solicitar habilitação de responsável legal no Siscomex, a cotação média
do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2018 a 2022,
corresponde a R$ 4,6638.
Parágrafo
único.
A cotação
média
definida
no
caput se
aplica
aos
requerimentos protocolados até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA E
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.001, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NÃO INCLUSÃO NA
NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos
(donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de
créditos do cálculo da Cofins, uma vez que não houve pagamento das contribuições em
etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o
regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja
o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13
DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 1º e 3º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. NÃO INCLUSÃO NA
NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação à operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária),
incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de
créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que não houve pagamento
das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime
não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao
desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13
DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637,
de 2002, arts. 1º e 3º; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
RAUL KLEBER GOMES DE SOUZA
Coordenador
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AGUAS DE BARRA DO GARCAS
LTDA, CNPJ: 04.067.063/0001-16, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de
atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 085/2021, com prazo de fruição
de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme
consta no processo administrativo n° 19614.732614/2022-88:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.067.063/0001-16;
II - Localização: R AMARO LEITE 288 - CENTRO, Barra do Garças-MT, CEP:78600-000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº 4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Esgotamento sanitário (coleta e tratamento de
esgoto);
V - Capacidade instalada anual: 5.737.150,00 m³.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do imposto de renda
das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação de
empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27 de julho de 2020 e o artigo 4º
da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, considerando o disposto no art. 1° da
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n°
13.799, de 03 de janeiro de 2019, no art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002,
e no art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, e tendo em
vista a Portaria DRF/CBA nº 85, de 28 de dezembro de 2020 e a Portaria SRRF01 nº 27, de
23 de abril de 2021, declara:
Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa AGUAS DE BARRA DO GARCAS
LTDA, CNPJ: 04.067.063/0001-16, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não-restituíveis, incidente sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento da empresa na área de
atuação da SUDAM, de que trata o Laudo Constitutivo n° 084/2021, com prazo de fruição
de 10 (dez) anos, contado do ano-calendário 2021 ao ano-calendário 2030, conforme
consta no processo administrativo n° 19614.732592/2022-56:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.067.063/0001-16;
II - Localização: R AMARO LEITE 288 - CENTRO, Barra do Garças-MT, CEP:78600-
000;
III - Enquadramento do empreendimento: art. 2º, inciso I, Decreto nº
4.212/2002;
IV - Serviço Incentivado: Abastecimento de água (captação, tratamento e
distribuição);
V - Capacidade instalada anual: 9.359.928,00 m³.
Art. 2°. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Art. 3°. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº

                            

Fechar