DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUNI/UFR Nº 64, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o procedimento de classificação e o
registro
institucional
dos
projetos
de
desenvolvimento,
inovação
e
transferência
tecnológica
na
Universidade
Federal
de
Rondonópolis.
O Conselho Superior Universitário da Universidade Federal de Rondonópolis,
no uso das
atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 9°
do estatuto
institucional,
CONSIDERANDO o art. 23, art. 24, art. 167, art. 200, art. 213, art. 218 e art.
219 da Constituição da Republica Federativa Brasileira de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o inciso XII, art. 2º da Lei nº 13.243, de 11 de maio de
2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à
capacitação científica e tecnológica e à inovação;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.534, de 28 de Outubro de
2020, que institui a Política Nacional de Inovação e dispõe sobre a sua governança;
CONSIDERANDO a Resolução CONSUNI/UFR nº 33, de 7 de Maio de 2021,
que institui a política institucional de inovação no âmbito da Universidade Federal de
Rondonópolis; e
CONSIDERANDO os autos do processo SEI 23853.008952/2022-50, resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos para classificação e registro de projetos
de desenvolvimento tecnológico, inovação e transferência tecnológica na Universidade
Federal de Rondonópolis.
Art. 2º São objetivos dessa resolução:
I - permitir o amplo acesso da comunidade acadêmica aos dispositivos legais
relacionados à inovação; e
II - assegurar o acesso aos devidos registros, homologações e todas as
formalidades, que se façam necessárias para a execução dos projetos de transferência
tecnológica.
Art.
3º
Para
efeitos
desta
normativa
consideram-se
as
seguintes
definições:
I - projeto de desenvolvimento, inovação e transferência tecnológica -
projetos que envolvam o desenvolvimento e a inovação, alinhados com os objetivos
institucionais, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos e processos,
bem como a transferência tecnológica em todas as suas modalidades amparadas por
Lei;
II - licença para exploração de patente e desenho industrial - contratos para
autorizar terceiros a explorarem o objeto da patente ou do desenho industrial;
III - licença para uso de marca - contrato que se destina a autorizar o uso
efetivo, por terceiros, de marca regularmente depositada ou registrada no país;
IV - fornecimento de tecnologia - contrato que estipula as condições para
a
aquisição de
conhecimentos
e de
técnicas não
amparados
por direitos
de
propriedade industrial;
V - serviços de assistência técnica e científica - contratos que estipulam as
condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem
como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços
especializados;
VI - franquia - serviços, transferência de tecnologia e transmissão de
padrões, além de uso de marca ou patente;
VII - cessão de patente de desenho industrial e marca - transferência de
titularidade averbada entre titulares;
VIII - averbação e registro - procedimento do registro e averbação dos
contratos de transferência de tecnologia, junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial;
IX - dispensa de averbação - serviços técnicos dispensados de averbação
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
X - transferência de tecnologia - um conjunto de conhecimentos, habilidades
e procedimentos aplicáveis aos problemas da produção, que são transferidos por
transação de caráter econômico ou não, de uma organização a outra, ampliando a
capacidade de inovação da organização receptora;
Art. 4º Não são enquadrados como projeto de desenvolvimento, inovação e
transferência tecnológica:
I - projetos de pesquisa científica de caráter puramente exploratório; e
II - projetos de extensão que não envolvam o desenvolvimento de produtos,
processos ou a transferência de tecnologia.
Art. 5º São requisitos básicos para o enquadramento do projeto de
desenvolvimento, inovação e transferência tecnológica:
I - ter servidores da instituição como coordenador;
II - ter como objetivos o desenvolvimento de produtos, processos e
prestação de serviços de base tecnológica.
Art. 6º Os projetos de
desenvolvimento, inovação e transferência
tecnológica poderão ser registrados em três modalidades:
I - novos projetos;
II - projetos de pesquisa já cadastrados na instituição, que possuam em seu
escopo objetivos tecnológicos e de inovação; e
III - projetos de extensão já cadastrados na instituição, que possuam em seu
escopo objetivos tecnológicos e de inovação.
§ 1º O coordenador de projeto de pesquisa, devidamente registrado na Pró-
Reitoria de
Ensino da Pós-Graduação e
Pesquisa da Universidade
Federal de
Rondonópolis,
poderá
requerer
registro
de
seus
projetos
como
projeto
de
desenvolvimento, inovação e transferência tecnológica, desde que o mesmo possua ao
menos um objetivo relacionado ao desenvolvimento tecnológico e de inovação, com
base na Resolução CONSUNI/UFR Nº 33, de 7 de maio de 2021.
§ 2º O coordenador de projeto de extensão, devidamente registrado na Pró-
Reitoria de Extensão e Assuntos Estudantis da Universidade Federal de Rondonópolis,
poderá requerer registro de seus projetos como projeto de desenvolvimento, inovação
e transferência tecnológica, desde que o mesmo possua ao menos um objetivo
relacionado ao desenvolvimento tecnológico e de inovação, com base na Resolução
CONSUNI/UFR Nº 33, de 7 de maio de 2021.
§ 3º O cadastro como projeto de desenvolvimento, inovação e transferência
tecnológica nas modalidades listadas no caput é obrigatório apenas se houver interesse
futuro na averbação de contratos de transferência tecnológica junto ao Instituto
Nacional da Propriedade Industrial.
§ 4º
Não havendo
interesse futuro
na averbação
de contratos
de
transferência tecnológica junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o
cadastramento é facultativo.
§ 5º Em caso de dúvida, acerca do devido enquadramento do projeto, o
coordenador pode consultar, via processo eletrônico, a Secretaria de Inovação e
Empreendedorismo.
Art. 7º Cada modalidade dos projetos de desenvolvimento, inovação e
transferência tecnológica deverá possuir um ou mais objetos de execução, sendo estes
listados em projetos de:
I - contrato de licenciamento de direitos de uso:
a) licença envolvendo a exploração de patentes;
b) licença envolvendo a exploração de desenho industrial; e
c) licença envolvendo o uso de marca;
II - transferência de tecnologia:
a)
envolvendo
o
fornecimento
de
tecnologia,
não
patenteada
ou
patenteável; e
b) envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica.
Art.
8º
São
passíveis
de averbação
junto
ao
Instituto
Nacional
da
Propriedade Industrial, os projetos com objetos de execução relacionados a:
I - licença para exploração de patente e desenho industrial;
II - licença para uso de marca;
III - fornecimento de tecnologia;
IV - serviços de assistência técnica e científica;
V - franquia; e
VI - cessão de patente, desenho industrial e marca.
Art. 9º São dispensados de averbação junto ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial os projetos com objetos de execução relacionados a:
I - homologação e certificação de qualidade de produtos;
II - consultoria na área financeira;
III - consultoria na área comercial;
IV - consultoria na área jurídica;
V - consultoria visando participação em licitação;
VI - serviços de marketing;
VII - consultoria remota, sem a geração de documentos;
VIII -
serviços de suporte, manutenção,
instalação, implementação,
integração, implantação, customização, adaptação, certificação, migração, configuração,
parametrização, tradução, ou localização de programa de computador;
IX - serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de
programa de computador;
X - licença de uso de programa de computador;
XI - distribuição de programa de computador; e
XII - aquisição de cópia única de programa de computador.
Art.
10.
Os
objetos
de
execução,
constantes
nos
Projetos
de
Desenvolvimento, Inovação
e Transferência
Tecnológica devidamente
registrado,
somente poderão ser executados com a participação de ente externo à comunidade
acadêmica, mediante formalização de parceria com Fundação de Apoio, devidamente
credenciada junto à Universidade Federal de Rondonópolis.
Parágrafo único. O plano de trabalho a ser executado em parceria com a
fundação de apoio, necessita de aprovação nas instâncias colegiadas, vinculadas ao
interessado.
Art. 11. O pedido de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial dos contratos com entes externos, cujos objetos de execução estão listados
no art. 8º, somente será processado após a conclusão da formalização da parceria com
a fundação de apoio.
Art. 12. Na execução dos
projetos de desenvolvimento, inovação e
transferência tecnológica serão de inteira responsabilidade do coordenador do projeto,
devendo o mesmo requerer, com seus próprios recursos, as devidas licenças, alvarás,
anotação
de
responsabilidade
técnica, acreditações,
credenciamentos
e
demais
homologações externas.
Art. 13. A apresentação dos projetos de desenvolvimento, inovação e
transferência tecnológica para registro, deverão
ser encaminhados via processo
eletrônico para a Secretaria de Inovação e Empreendedorismo com acesso restrito de
propriedade intelectual, fazendo-se juntada dos seguintes documentos para cada
categoria:
I - projetos novos:
a) projeto escrito com no máximo cinco páginas, contendo os objetivos,
metas, objetos de execução, metodologia e cronograma físico;
b) ofício de encaminhamento; e
c) plano de trabalho aprovado nas instâncias colegiadas;
II - projeto de pesquisa já cadastrado:
a) cópia do extrato do projeto;
b) cópia do projeto aprovado;
c) ofício de encaminhamento, indicando com clareza, onde estão descritos
literalmente o escopo com objetivos tecnológicos e de inovação; e
d) plano de trabalho aprovado nas instâncias colegiadas;
III - projeto de extensão já aprovado:
a) cópia do extrato do projeto;
b) cópia do projeto aprovado;
c) ofício de encaminhamento, indicando com clareza, onde estão descritos
literalmente o escopo com objetivos tecnológicos e de inovação; e
d) plano de trabalho aprovado nas instâncias colegiadas.
Art. 14. Os pedidos de averbação dos contratos de transferência de
tecnologia junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deverão ser
encaminhados
via
processo
eletrônico
para
a
Secretaria
de
Inovação
e
Empreendedorismo, com acesso restrito de propriedade intelectual, constituído com os
seguintes documentos:
a) número do peticionamento eletrônico
de registro do projeto de
desenvolvimento, inovação e transferência tecnológica;
b) minuta do contrato de transferência tecnológica; e
c) ofício de encaminhamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Inovação e Empreendedorismo poderá
solicitar documentos complementares no processo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos por decisão colegiada do Comitê
de Inovação,
Empreendedorismo e
Desenvolvimento Tecnológico
da Universidade
Federal de Rondonópolis.
Art. 16. Fica revogada a Resolução CONSUNI/UFR n° 63, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor em vinte e dois de dezembro de dois
mil e vinte e dois.
ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA
p/ Conselho
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