DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011000042
42
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
DESPACHO Nº 4/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº 08017.001927/2022-11
Novela: MARIA ESPERANÇA
O Coordenador de Política de Classificação Indicativa, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021 e na Portaria DPJUS nº
1 de 22 de abril de 2019:
CONSIDERANDO que
esta Coordenação recebeu denúncia
de cidadão
solicitando a revisão da classificação indicativa da novela "MARIA ESPERANÇA", disponível
na plataforma de streaming SBT VÍDEOS.
CONSIDERANDO que, conforme a publicação do D.O.U do dia 16 de março de
2007, a obra em comento foi
classificada como "Livre", conforme processo
08017.000645/2007-50.
CONSIDERANDO que, desde a primeira classificação da obra, a política pública
da Classificação Indicativa se consolidou com intensa participação da sociedade e hoje tem
critérios e métodos claros, definidos e distintos dos daquela época, e que por tais critérios,
a obra não se enquadraria mais na classificação e descritores antes atribuídos.
CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-
se no previsto na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, em especial no artigo
12°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos
de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
primeiro que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que
a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, inciso II).
CONSIDERANDO que, após nova análise, constatou-se que definidora para a
classificação a quantidade de tendências de 12 anos, sendo especialmente notável entre
elas o consumo de droga lícita, além das tendências estigma ou preconceito, morte
intencional e prostituição, devidamente atenuadas, resolve:
Revisar a classificação da novela "MARIA ESPERANÇA" para "não recomendado
para menores de 12 (doze) anos" por apresentar drogas lícitas, conteúdo sexual e
violência, sendo aplicada a decisão, de forma uniforme, a todas as matrizes diversas.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
DESPACHO Nº 5/2023/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº 08017.001926/2022-69
Novela: CRISTAL
O Coordenador de Política de Classificação Indicativa, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021 e na Portaria DPJUS nº
1 de 22 de abril de 2019:
CONSIDERANDO que
esta Coordenação recebeu denúncia
de cidadão
solicitando a revisão da classificação indicativa da novela "CRISTAL", disponível na
plataforma de streaming SBT VÍDEOS.
CONSIDERANDO que, conforme a publicação do D.O.U do dia 01º de junho de
2006, a obra em comento foi
classificada como "Livre", conforme processo
08017.001847/2006-38.
CONSIDERANDO que, desde a primeira classificação da obra, a política pública
da Classificação Indicativa se consolidou com intensa participação da sociedade e hoje tem
critérios e métodos claros, definidos e distintos dos daquela época, e que por tais critérios,
a obra não se enquadraria mais na classificação e descritores antes atribuídos.
CONSIDERANDO que a decisão final sobre a classificação atribuída fundamenta-
se no previsto na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, em especial no artigo
12°, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos
de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo
primeiro que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput
deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos
dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que
a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e
contextual (artigo 22, inciso II).
CONSIDERANDO que, após nova análise, constatou-se que durante o transcorrer
da novela, averiguou-se uma quantidade relevante de inadequações para menores,
destacando-se então as tendências de consumo de droga lícita, ato violento, morte
intencional e o suicídio, que, analisadas ao lado dos atenuantes e agravantes elencados e
das demais impropriedades, foram definidoras para a classificação da obra, resolve:
Revisar a classificação da novela "CRISTAL" para "não recomendado para
menores de 12 (doze) anos" por apresentar drogas lícitas, linguagem imprópria e violência,
sendo aplicada a decisão, de forma uniforme, a todas as matrizes diversas.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 20 (vinte) horas quando exibida
em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Nº 47/2023 - Ato de Concentração nº 08700.009765/2022-43. Requerentes: Bunge Brasil
Holdings B.V.; Advanta Seeds Holdings UK Ltd.; e SeedCorp HO Produção e Comercialização
de Sementes S.A. Advogados: Leonardo Duarte, Ademir Pereira Junior e outros. Decido
pela aprovação sem restrições.
Nº 48/2023 - Ato de Concentração nº 08700.010053/2022-77; Requerentes: Banco Safra
S.A., Alfa Holdings S.A., Banco Alfa de Investimento S.A., Consórcio Alfa de Administração
S.A., Financeira Alfa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, Corumbal Participações
e Administração Ltda., Alfa Seguradora S.A., Alfa Previdência e Vida S.A., Banco Alfa S.A.,
Alfa Arrendamento Mercantil S.A., Alfa Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e
BRI Participações S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Jackson Ferreira, Lauro
Celidonio Neto, Esther Biselli e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 49/2023 - Ato de Concentração nº 08700.010034/2022-41. Requerentes: Ocean
Network Express Pte. Ltd., Fairfax Financial Holdings Limited, Deep Water Holdings LLC e
Atlas Corp. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Ana Carolina Folgosi Bittar e
Beatriz Helena Cotarelli Balzan. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 50/2023 - Ato de Concentração nº 08700.010197/2022-23. Requerentes: Alumina do
Norte do Brasil S.A. e Mendubim Geração de Energia S.A. Advogados: Leonardo Maniglia
Duarte e Fernanda Nemer. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 51/2023 - Ato de Concentração nº 08700.009861/2022-91. Requerentes: Clariens
Educação S.A. e Faculdade de Medicina de Itumbiara Ltda. Advogados: Ana Paula
Paschoalini, Vitor Jardim Barbosa e Luisa Marcelino Bono. Decido pela aprovação sem
restrições.
Nº 53/2023 - Ato de Concentração nº 08700.009796/2022-02. Requerentes: PJSC Uralkali e
Adubos Vera Cruz Ltda. Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Ricardo Melaré,
Ricardo Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e Isabela Oliveira. Decido pela aprovação
sem restrições.
Nº 54/2023 - Ato de Concentração nº 08700.010107/2022-02. Requerentes: Top Service
Serviços e Sistemas S.A. e Compart Marketing e Tecnologia Ltda. Advogados: Priscila Brolio
Gonçalves, Renata Gonsalez de Souza, Camila Pires da Rocha e Guilherme Antonio
Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 56/2023 - Ato de Concentração nº 08700.010084/2022-28. Requerentes: Vitesco
Tecnologia Brasil Automotiva Ltda. e ABG Participações Ltda. Advogados: Clarissa Yokomizo,
Isadora Postal Telli e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO N° 43, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas
atribuições regimentais,
tendo
em vista
o que
consta
do Processo
nº
48500.004507/2022-41, decide não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela
Optigera S.A.- CNPJ nº 08.290.636/0001-27, em face do Despacho nº 2.713, de 2022, que
negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto
de Infração nº 15, de 2022, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Geração - SFG, haja vista que exaurida a esfera administrativa.
RICARDO LAVORATO TILI
DESPACHO N° 44, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas
atribuições regimentais,
tendo
em vista
o que
consta
do Processo
nº
48500.004679/2020-53 - Requerimento Administrativo apresentado pela Sykué Geração de
Energia Ltda. - CNPJ nº 07.777.342/0002-42, com vistas à não aplicação de penalidades
previstas no Contrato de Geração Distribuída nº 01, de 2019, celebrado com a Companhia
de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba; decide declarar extinto o processo, sem
julgamento do mérito, em face da perda de objeto.
RICARDO LAVORATO TILI
DESPACHO N° 45, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas
atribuições regimentais,
tendo
em vista
o que
consta
do Processo
nº
48500.007022/2019-12 - Pedido de Reconsideração interposto pela Amazonas Energia S.A.
- AME, CNPJ nº 02.341.467/0001-20 - em face da Resolução Homologatória nº 2.795, de
2020, que homologou a Revisão Tarifária Extraordinária da Recorrente; decide declarar
extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.
RICARDO LAVORATO TILI
DESPACHO Nº 47, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso de
suas
atribuições regimentais
e tendo
em vista
o
que consta
no processo
no
48500.004918/2019-31,
decide
por
não conhecer
do
Requerimento
Administrativo
interposto pelo ex-servidor da ANEEL, Rodolfo Maciel Dourado, CPF nº 720.066.841-91, por
estar exaurida a análise da questão na esfera administrativa, consoante art. 43, VI, da
Resolução Normativa nº 273, de 2007.
RICARDO LAVORATO TILI
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 10 de janeiro de 2023.
Nº 42 - Processo nº: 48500.002352/2020-47. Interessado: Ventos de São Júlio I Energias
Renováveis S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: EOL Ventos de São Januário 17.
Unidade Geradora: UG13, de 4.500,00 kW de capacidade instalada. Localização: no
município de Morro do Chapéu no estado da Bahia.
Nº 48 - Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessado: Valorgás Energia Catanduva SPE
Ltda. Modalidade: Operação em teste. Usina: UTE Valorgás Catanduva. Unidade Geradora:
UG1, de 1.426,00 kW de capacidade instalada. Localização: no município de Catanduva no
estado de São Paulo.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
https://biblioteca.aneel.gov.br.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 52, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.005492/2012-67, decide:
(i) avocar a competência delegada à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, relativa ao Processo nº 000569-39.00/12-2,
tendo em vista o término da vigência do respectivo Contrato de Metas; e (ii) arquivar o
Termo de Intimação de Penalidade Editalícia - TIPE nº 1/2020-GPE/AGERGS, de 15 de junho
de 2020, por perda de objeto.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 40, de 6 de janeiro de 2023, publicado em resumo
no D.O. 9.1.2023, seção 1, p. 25, v. 161, n. 6, onde se lê: "Central Eólica
Boqueirão II S.A.", leia-se: "Central Eólica Boqueirão I S.A.".
Fechar