DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011000051
51
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.327, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
a
aplicação
de
terapêuticas
reconhecidas no exercício da profissão médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº
12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente
terapêuticas, cuja eficácia não foi avaliada pelo CFM;
CONSIDERANDO que essas práticas, quando inseridas na atividade médica,
colocam em risco a credibilidade da medicina;
CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos
destituídos de análise pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação
vigente no país;
CONSIDERANDO que, em respeito ao Código de Ética Médica, o médico deve
primar pela beneficência e não maleficência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.982/2012, que "dispõe
sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos
e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina";
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina, em respeito à Lei
nº 12.842/2013, em seu artigo 7º, "editar normas para definir o caráter experimental de
procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos";
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de dezembro
de 2022, resolve:
Art. 1º Os novos procedimentos em medicina, por força de lei, serão autorizados
pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.
Art. 2º Aos médicos é permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no
exercício de sua profissão, ao tempo em que proíbe a utilização de procedimentos
avaliados e não autorizados pelo CFM.
Art. 3º As prescrições off-label devem seguir os normativos vigentes no CFM.
Art. 4º Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios de métodos e
práticas não autorizados pelo CFM.
Art. 5º Revoga a Resolução CFM nº 1.499/1998, publicada no Diário Oficial da
União, Poder Executivo, Brasília, DF, nº 169, de 3 setembro de 1998, seção 1, p. 101.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RONDONIA
RESOLUÇÃO CRCRO Nº 345, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova
a Proposta
Orçamentária para
o
exercício financeiro de 2023 do Conselho de
Contabilidade do Estado de Rondônia e dá
outras providências.
O
CONSELHO
REGIONAL
DE
CONTABILIDADE
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA - CRCRO, usando das atribuições regimentais que lhe confere o
inciso "f", do Artigo 12 do Regimento interno, resolve:
Art.1º - Aprovar a proposta orçamentária do Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de Rondônia CRC-RO, para o exercício financeiro de
2023, estimando a receita em R$ 3.225.000,00 (três milhões, duzentos e vinte
e cinco mil reais) e fixando a despesa em igual valor.
Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação das Receitas
Correntes e de Receitas de Capital, observando o seguinte desdobramento
sintético:
.
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.2.1
RECEITAS CORRENTES
R$ 3.085.000,00
6.2.1.1
Contribuições
R$ 2.417.701,00
6.2.1.2
Exploração de Bens e Serviços
R$ 47.132,00
6.2.1.3
Financeiras
R$ 448.794,00
6.2.1.4
Transferências
R$ 47.168,00
6.2.1.9
Outras Receitas Correntes
R$ 124.205,00
6.2.2
RECEITA DE CAPITAL
R$ 140.000,00
6.2.2.2
Alienação de Bems
R$ 140.000,00
.
TOTAL DA RECEITA
3.225.000,00
Art. 3º - A despesa será executada em Despesas Correntes e de
Capial, observância o seguinte desdobramento sintéico:
.
CO N T A
D ES C R I Ç ÃO
V A LO R
6.3.1
DESPESAS CORRENTES
R$ 3.028.319,99
6.3.1.1
Pessoal e Encargos
R$ 1.601.564,18
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
R$ 805.493,18
6.3.1.4
Financeiras
R$ 30.600,00
6.3.1.6
Tributárias e Contributivas
R$ 578.654,23
6.3.1.9
Outras Despesas Correntes
R$ 12.008,40
6.3.2
DESPESAS DE CAPITAL
R$ 196.680,01
6.3.2.1
Investimentos
R$ 196.680,01
.
TOTAL DA D ES P ES A
3.225.000,00
Art. 4º - fica o Presidente do CRCRO autorizado a abrir crédito
adicionais suplementares as dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta
por cento) da despesa total, conforme artigo 7º da Lei Fderal nº 4.320/64,
indicando os recursos para coberturas permitidos pela legislação específica,
devendo ser obsrvado que a utilização deste percentual seja apenas para
atender dotações exclusivamente de anulação parcial ou total de das contas.
Art.
5º
-
Esta
Resolução produzirá
seus
efeitos
a
partir
de
01/01/2023.
CT JOSÉ CLAUDIO FERREIRA GOMES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no
art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para
uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, do Regimento Interno do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará, aprovado pela Decisão COREN/CE nº. 393/2021; CONSIDERANDO
COFEN nº. 695/2022 - Alterada pela Resolução COFEN nº 712/2022; CONSIDERANDO a
necessidade de recomposição do quadro da
Diretoria do Conselho Regional de
Enfermagem do Ceará em razão da renúncia solicitada pela Conselheira Regional Efetiva
Ana Paula Auriza de Lemos Silveira, ocupante do cargo de Secretária, conforme consta nos
autos do PAD n.º 003/2023, em especial o decidido da REP n.º 404, de 04 de janeiro de
2023 que originou a Decisão COREN/CE n.º 002/2023, publicada no DOU Ano LXIV, N.º 5,
de 06 de janeiro de 2023; CONSIDERANDO o resultado da eleição do dia 06 de janeiro de
2023, realizada na sede do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, sito à Rua Coronel
Jucá, nº. 294 - Meireles, Fortaleza-CE, durante o transcurso da 405º Reunião Extraordinária
de Plenário, na qual sagrou-se vencedora a Conselheira Regional Efetiva Natana Cristina
Pacheco Sousa ao cargo de Conselheira Secretária; decide:
Art. 1° - Proclamar o resultado da eleição da Conselheira Regional Efetiva
Natana Cristina Pacheco Sousa ao cargo de Conselheira Secretária do COREN/CE.
Parágrafo único. A presente proclamação de que trata esta decisão mostra-se
inteira e suficiente para produzir os reais e legais efeitos previstos no Código Eleitoral do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº
695/2022 e na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser
publicada no Diário Oficial da União.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Presidente do Conselho
RUBENIA LAURIZA PEREIRA DE LIMA VASCONCELOS
Tesoureira
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, (Coren-PI),
juntamente com a Conselheira Secretária desta autarquia, no uso de suas competências
legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, pelas Resoluções
do COFEN aplicáveis ao caso, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia,
CONSIDERANDO o Art. 28, § XV do Regimento Interno do Coren-PI: Compete ao Presidente
do Coren-PI, Decidir "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua
urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à
homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião
subsequente. CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren- PI nº
364/2021 referente a Interdição Ética da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho -
Marcolândia-Piauí; CONSIDERANDO o relatório da Comissão de Sindicância para analisar
pedido de desinterdição ética do serviço de Enfermagem da Fundação Hospitalar Joaquim
Simeão Filho - Marcolândia-Piauí, quanto ao atendimento das condições que motivaram a
Interdição Ética; resolvem:
Art. 1º Desinterditar Eticamente as atividades de enfermagem da Fundação
Hospitalar Joaquim Simeão Filho, localizado no município de Marcolândia-Piauí
Art. 2º - Determinar que a Procuradoria do Coren-PI elabore o Compromisso de
Ajustamento de Conduta (CAC) entre as partes;
Art. 3º - Designar que o Departamento de Gestão do Exercício Profissional
acompanhe o cumprimento do Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) acordado
entre as partes
Art. 4º - Esta decisão entrará em vigor na data da sua assinatura.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Conselheiro-Presidente
ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES
Conselheira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO COREN/SE Nº 45, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Decisão Coren-SE 45/2022 e dispõe sobre os valores
de anuidades, descontos e isenções para pagamento
da anuidade ano-base 2023.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto
com o Secretário no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento
Interno;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 12.514, de 31 de
Outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do COFEN,
aprovado pela Resolução COFEN n.º 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 711/2022;
CONSIDERANDO deliberação na 479ª Reunião Ordinária Plenária, acerca do
encaminhamento ao Cofen, o reajuste das anuidades pelo índice oficial de inflação -
INPC;
CONSIDERANDO a competência outorgada pela Resolução COFEN para instituir
os descontos a serem ofertado pelos profissionais na antecipação dos vencimentos de suas
anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;, decideM:
Art. 1º - Definir os valores das anuidades para pessoas físicas e jurídicas,
conforme
determinação exarada
pelo
Conselho
Federal de
Enfermagem,
ficando
estabelecidos descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades,
relativas ao ano-base 2023, sendo que o pagamento até 15 de janeiro de 2023 para
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - desconto de 20% e para Enfermeiros desconto de
15%; até 15 de fevereiro de 2023 para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - desconto de
15% e para Enfermeiros - desconto de 10%; até 15 de março de 2023 para Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem - desconto de 10% e para Enfermeiros - desconto de 5%.
Art. 2º - As anuidades terão seu vencimento em 31 de março de 2023, sendo
que os valores normais das anuidades serão cobrados da seguinte forma:
I - Para pagamentos de anuidades de pessoa física:
Enfermeiro: R$ 353,53
Técnico de Enfermagem: R$ 255,49
Auxiliar de Enfermagem: R$ 208,90
Obstetriz: R$ 353,53
II - Para pagamentos de pessoa jurídica:
a) Capital Social até R$ 50.000,00 - R$ 495,54
b) Capital Social acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 - R$ 880,96
c) Capital Social acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 - R$ 1.321,44
d) Capital Social acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 - R$ 1.761,92
e) Capital Social acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 - R$ 2.202,40
f) Capital Social acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 - R$
2.753,00
Fechar