DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) Capital Social acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 3.303,60
III - As anuidades poderão ser parceladas em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, sem incidência de qualquer desconto com o primeiro vencimento para 31
de janeiro de 2023, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), as
parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
IV - Não havendo pagamento até o dia 31 de março de 2023 ou o
parcelamento previsto no inciso III deste artigo se iniciar após esta data, o valor da
anuidade será corrigido pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido
de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e
auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente
quando solicitada a partir do mês de abril.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente.
Art. 4º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furações, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos
seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana -
IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens
do profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública
ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos
legais.
Art. 5º - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível
de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às
quais também possua inscrição.
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º - Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 6º - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.
III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto
durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até
a efetiva cura.
§ 3º - As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º - Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal
de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União.
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Presidente do Conselho
DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES
Secretário
DECISÃO COREN/SE Nº 46, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Fixa os valores das taxas e preços dos serviços
devidos por pessoas físicas e jurídicas referente ao
exercício 2023 no âmbito do Coren-SE.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto
com Secretário no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.514, de 31 de Outubro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do COFEN,
aprovado pela Resolução COFEN n.º 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de
Enfermagem baixar resoluções, decisões e demais instrumento legais no âmbito da
Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 711/2022;
CONSIDERANDO a competência outorgada
pela Resolução COFEN para
instituir os descontos a serem ofertado
pelos profissionais na antecipação dos
vencimentos de suas anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;
CONSIDERANDO a
deliberação na
479ª Reunião
Ordinária Plenária;,
decideM:
Art. 1º - Fixar os valores das taxas a serem cobradas no âmbito do
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo:
a) Expedição de Carteira Profissional - R$ 88,10.
b) Certidão de Responsabilidade Técnica - R$ 231,25
Art. 2º - Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do
Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, conforme abaixo:
a) Inscrição e Registro de Pessoa Física - R$ 154,17
b) Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica - R$ 418,46
c) Transferência de Inscrição - R$ 110,12
d) Reinscrição/Revalidação de Registro - R$ 165,18
e) Autorização para exercício profissional no exterior - R$ 160,78
f) Certidão Narrativa - R$ 44,05
Art. 4º - Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho
Federal de Enfermagem e publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contrárias.
CONRADO MARQUES DE SOUZA NETO
Presidente do Conselho
DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o Manual Prático de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) que regulamenta os procedimentos
para
apurar
a
responsabilidade
de
empregado/agente público por infração praticada no
exercício de suas atribuições, no âmbito do Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso
(CRM/MT), e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22
de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para
instauração e apuração de possíveis responsabilidades que envolvam os empregados e os
agentes públicos vinculados ao CRM/MT, nos termos da legislação vigente.
CONSIDERANDO a Resolução CRM MT Nº 03 2020, de 28 de abril de 2020, que
adota no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso os Códigos
de Conduta dos conselheiros e dos funcionários colaboradores.
CONSIDERANDO o que foi decidido na reunião de Diretoria em 20/12/2022 de 2022.
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão da Sessão Plenária de 20/12/2022 de
2022, resolve:
Art.1º Aprovar o Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar PAD que
regulamenta os procedimentos para instauração e apuração de possíveis responsabilidades
de empregado agente público por infração praticada no exercício de suas atribuições, no
âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso CRM MT.
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA HELENA BARBOZA SAMPAIO
Presidente do Conselho
IRACEMA MARIA DE QUEIROZ
1ª Secretaria
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
ACÓ R DÃO S
Processo Ético nº 166/2019 - Indiciado: Willie Fonseca Matos - MG-CD-25.008. Assunto:
Exercício Irregular da Profissão - Extrapolar Funções. Acórdão CRO-MG nº 14/2021. Acórdão
CFO nº 3077/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com
PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-
MG em 14/05/2021 e julgamento realizado pelo CFO em 27/07/2022.
Processo Ético nº 0035/2022 - Indiciado: Fagner Oziel Lopes dos Santos - MG-CD-43.588. Assunto:
Uso de Denominação de Pessoa Jurídica Sem Inscrição no CRO-MG. Acórdão nº 162/2022.
Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05
(CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 09/09/2022.
Processo Ético nº 0038/2022 - Denunciado: Christian Douglas Alves Moreira - MG-CD-
41.359. Denunciante: Maria Aparecida dos Santos Pires. Assunto: Denúncia de Tratamento
Odontológico Inadequado. Acórdão nº 149/2022. Decisão: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 15 (QUINZE)
ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 25/08/2022.
Processo Ético nº 0041/2022 - Denunciado:
RG Dentes Ltda - MG-EPAO-4.248.
Denunciante: Telma Bentes da Silva. Assunto: Denúncia de Tratamento Odontológico
Inadequado. Acórdão nº 150/2022. Decisão: SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR
30 (TRINTA) DIAS cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 15 (QUINZE) ANUIDADES, conforme
julgamento realizado pelo CRO-MG em 25/08/2022.
Processo Ético nº 0044/2022 - Denunciados: Odontoprev S/A - MG-EPAO-1.903 e Neide
Maria Lopes Cançado - MG-CD-6.730. Denunciante: Paula Mayrink Leal - MG-CD-33.720.
Assunto: Denúncia de Irregularidades Praticadas pelo Plano Odontológico - Glosas
Indevidas e Exigência de Radiografias em Consultório. Acórdão nº 164/2022. Decisão:
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 15
(QUINZE) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 23/09/2022.
Processo Ético
nº 0048/2022
- Denunciado: Vinicius
de Barros
- MG-CD-33.753.
Denunciante: Ana Paula das Graças de Oliveira. Assunto: Denúncia de Tratamento
Odontológico Inadequado e Abandono de Tratamento. Acórdão nº 152/2022. Decisão:
CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05
(CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 25/08/2022.
Processo Ético
nº 0049/2022
- Denunciado: Vinicius
de Barros
- MG-CD-33.753.
Denunciante: Janaína Aparecida Ferreira de Oliveira Correia. Assunto: Denúncia de
Tratamento Odontológico Inadequado. Acórdão nº 153/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA
EM PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES,
conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 25/08/2022.
Processo Ético nº 0057/2022 - Denunciados: Cia do Sorriso Ltda. - MG-EPAO-5.136 e
Antônio de Pádua Cardoso - MG-CD-9.172. Denunciante: Rafaela Crepalde Tenório
Cavalcanti - MG-CD-46.506. Assunto: Denúncia de Emissão de Documentos Odontológicos
Inverídicos. Acórdão nº 158/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL
cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES, conforme julgamento
realizado pelo CRO-MG em 09/09/2022.
Processo Ético nº 0062/2022 - Denunciados: Angaporã Saúde em Odontologia - M G - E P AO -
6.281 e Márcio Fernando Panhota - MG-CD-54.207. Denunciante: Ana Sílvia Nogueira
Garcia - MG-CD-26.479. Assunto: Denúncia de Publicidade Irregular e Aliciamento de
Pacientes. Acórdão nº 159/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL
cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 15 (QUINZE) ANUIDADES, conforme julgamento
realizado pelo CRO-MG em 09/09/2022.
Processo Ético nº 0068/2022 - Indiciada: Elaine Cristina da Silveira - MG-CD-28.519.
Assunto: Publicidade Irregular. Acórdão nº 161/2022. Decisão: CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL cumulado com PENA PECUNIÁRIA de 05 (CINCO) ANUIDADES,
conforme julgamento realizado pelo CRO-MG em 09/09/2022.
RAPHAEL CASTRO MOTA, CD
Presidente do Conselho
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