DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Previdência
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre cessão e requisição de servidores e define
os critérios objetivos para instrução dos pedidos.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 35014.312730/2022-08,
resolve:
Art. 1º Definir os critérios e condições a serem observados para fins de
instrução dos pedidos de cessão e requisição em que este Instituto figure como órgão
cedente.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional com o INSS, passa a ter exercício fora de sua unidade
de lotação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro
órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou para atender situações previstas em lei específica;
II - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas
atividades;
IV - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do
servidor para outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de
requisição, sem alteração da lotação no INSS; e
V - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o
agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14
de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no
inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO
Seção I
Da Cessão
Art. 3º A solicitação de cessão de servidor efetivo do quadro de pessoal do
INSS deverá ser requerida ao Presidente, por meio de ofício do dirigente máximo do
respectivo órgão ou entidade interessada, ou daquele que detiver tal competência,
acompanhado, obrigatoriamente, do Anexo I devidamente preenchido e do normativo
que instituiu a estrutura organizacional do órgão ou da entidade, onde conste o nível
hierárquico do cargo ou função a ser ocupada.
§ 1º A autorização de cessão ocorrerá somente para exercício:
I - na Presidência da República;
II - no Ministério de vinculação do INSS; e
III - nos Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública
Federal, relacionados no art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006,
independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios a autorização de cessão ocorrerá somente para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima
equivalente ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função
Comissionada Executiva - FCE, ou equivalentes;
§ 3º Nos termos do § 2º, a equivalência entre CCE ou FCE e os cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS do Poder Executivo
Federal deverá observar o que consta da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, e
da Portaria nº 121/ME, de 27 de março de 2019, ou outra norma que a venha suceder
com igual finalidade.
§ 4º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário e a concordância do
cedente e do servidor a ser cedido.
§ 5º A concessão da cessão será por prazo indeterminado.
§ 6º A cessão será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão de
pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante do
Anexo II.
Art. 4º O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para ter exercício
em outro órgão, ou entidade, desde que para ocupar função ou cargo comissionado de
Natureza Especial, CCE ou FCE de níveis 17 a 13, ou equivalentes.
Parágrafo único. Fica suspenso o estágio probatório do servidor durante a
cessão para ocupar função ou cargo em comissão de natureza especial em órgão distinto
da carreira, conforme orientação do Órgão Central do SIPEC constante da Nota Técnica
SEI nº 27974/2021/ME.
Da Seção II
Da Requisição
Art. 5º A solicitação de requisição de servidor do quadro de pessoal do INSS
para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal
de requisição deverá ser dirigida ao Presidente do INSS, por meio de ofício da autoridade
competente, acompanhada, obrigatoriamente, do Anexo III, devidamente preenchido,
mediante o qual indicará o perfil que atenda à necessidade dos serviços a serem
prestados.
§ 1º A identificação de servidores que atendam às qualidades técnicas
necessárias para desempenhar as atividades pretendidas pelo órgão requisitante será
realizada pela Coordenação de Gestão de Pessoas da Superintendência Regional ou pela
Diretoria de Gestão de Pessoas, em relação à requisição que recaia sobre servidores com
lotação em unidades de sua abrangência.
§ 2º O servidor a ser disponibilizado para atender à requisição, observados o
perfil técnico, a lotação e a sua anuência, será indicado pelo:
I - Gerente-Executivo;
II - Superintendente Regional; ou
III - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 3º A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função
de confiança.
§ 4º As requisições para a Presidência da República ou Vice-Presidência da
República poderão ocorrer de forma nominal.
§ 5º A requisição será registrada nos sistemas oficiais de cadastro de gestão
de pessoas conforme sua natureza, observado os códigos previstos na tabela constante
do Anexo IV.
§ 6º A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver
disposição legal em contrário.
§ 7º As requisições que impliquem reembolso pela administração pública
federal, direta e indireta, somente ocorrerão com a observância à disponibilidade
orçamentária e financeira do órgão ou
da entidade responsável pelo ônus do
ressarcimento para efetuar o reembolso.
§ 8º Na requisição de agente público do INSS que implique reembolso, sem
prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos
critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são
garantidas:
I - a promoção e a progressão funcional; e
II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de
lotação ou de exercício.
§ 9º Na hipótese prevista no inciso II do § 8º, a eventual alteração material
do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição.
Art. 6º Além dos elementos constantes do requerimento indicado no art. 5º,
as requisições deverão ser instruídas com elementos específicos, afetos a cada órgão
requisitante, conforme formulário constante no Anexo V, o qual deverá ser preenchido
pela Unidade de Gestão de Pessoas do INSS sobre a qual recaia o atendimento do pedido
de requisição.
Parágrafo único. As circunstâncias eventualmente não previstas no Anexo V e
que sejam relevantes para o exame do pedido serão apontadas em campo específico no
referido formulário.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO
Art. 7º Os pedidos de cessão de servidores do INSS serão instruídos com os
seguintes documentos e informações:
I - informações específicas elencadas no Formulário constante do Anexo VI, o
qual deverá ser preenchido pela Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor
a ser cedido; e
II - manifestação da chefia imediata, por meio de ato motivado, mediante
Formulário constante do Anexo VII, que considerará, dentre outros, os seguintes
elementos:
a) quantidade de servidores lotados e efetivamente em exercício na unidade
e sua lotação ideal, caso definida;
b) quantidade de servidores da unidade que se encontram em licença ou
afastados, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
1. para tratamento de saúde;
2. gestação;
3. por acidente de trabalho;
4. por afastamento do cônjuge ou companheiro;
5. por doença em pessoa da família;
6. para exercício de atividade política;
7. para capacitação;
8. para tratar de interesse particular;
9. para o serviço militar; e
10. para desempenho de mandato classista;
c) afastados, nos termos dos arts. 94 a 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, para
exercer mandato eletivo; para estudo ou missão no exterior e para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu no País;
d) cedidos para outro órgão ou entidade, nos termos do art. 93 da Lei nº
8.112, de 1990;
e) requisitados;
f) índices e indicadores afetos à unidade, notadamente, o utilizado para aferir
o desempenho institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho do
Seguro Social - GDASS, informando:
1. para
servidor lotado em Agência
da Previdência Social -
APS: o
indicador/índice do mês anterior e atual da respectiva APS; e
2. 
para 
servidor 
lotado
em 
Gerência-Executiva: 
o 
indicador/índice
correspondente da Gerência;
g) Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA, para os agendamentos
do Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE; e
h) Tempo Médio de Concessão - TMC.
§ 1º Os critérios constantes nos itens "1" e "2" da alínea "f" do caput não se
aplicam aos servidores lotados ou em exercício em quaisquer dos órgãos que compõem
a Administração Central.
§ 2º Além da manifestação das respectivas chefias imediatas, os processos de
cessão serão instruídos com as manifestações dos Gerentes-Executivos e dos
Superintendentes Regionais, e quando se referir aos servidores lotados em quaisquer dos
órgãos que compõem a Administração Central, das Chefias Superiores.
Art. 8º As cessões e requisições que não observarem o disposto nesta
Instrução Normativa não terão seguimento até serem instruídas com os elementos
faltantes, devendo a Unidade de Gestão de Pessoas solicitar ao órgão cessionário ou
requisitante ou à unidade demandante que preste as informações necessárias, apresente
a documentação faltante ou complemente as informações já fornecidas.
Art. 9º As cessões e requisições somente produzirão efeitos jurídicos a partir
da publicação da respectiva portaria no Diário Oficial da União, subscrita pela autoridade
competente, sendo vedadas a atribuição de efeito retroativo e a convalidação de atos
cujos efeitos já se exauriram.
§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função
de confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício
condicionado à publicação da portaria de cessão.
§ 2º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou
entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário,
observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em
exercício do
servidor cedido para fins
das atualizações sistêmicas
pertinentes à
movimentação efetivada.
§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se
apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
publicação da portaria de cessão.
§ 5º Compete ao órgão ou entidade cessionária e requisitante acompanhar a
frequência do servidor durante o período da cessão e requisição e informar à Unidade
de Gestão de Pessoas de sua vinculação no INSS qualquer ocorrência, inclusive faltas não
justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. Será dispensado novo ato de cessão, desde que mantidas as
condições legais e regulamentares, para a cessão de servidor já cedido que seja nomeado
ou designado:
I - no mesmo órgão, para exercer cargo em comissão ou função de confiança
diverso daquele que ensejou o ato originário; ou
II - para outro órgão, autarquia ou fundação pública de exercício no âmbito
da Administração Pública Federal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses de alteração previstas nos incisos I e II do
caput, é obrigatória a comunicação ao INSS com antecedência.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando se tratar de conversão da cessão
em requisição ou vice-versa.
§ 3º Caberá aos entes da administração envolvidos, aferir as condições legais
e regulamentares para a manutenção da movimentação.
Art. 11. Quando a cessão ou a requisição implicar exercício em outro
município, aplicar-se-á as disposições do art. 18 da Lei nº 8.112, de 1990, para fins da
fixação do prazo de trânsito.
Art. 12. Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a
designação ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o
agente público terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo,
contados da publicação do referido ato, para o deslocamento e retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo na nova sede, nos termos do art. 6º da Portaria
nº 6.066/SEDGG/ME, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 13. O servidor do INSS cedido ou requisitado que satisfaça as condições
para o recebimento de ajuda de custo e transporte, inclusive para seus dependentes, em
razão de exercício em nova sede e mudança de domicílio na forma da legislação
específica, deverá solicitar sua concessão junto ao órgão ou entidade cessionária ou
requisitante.
Art. 14. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por ato
unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor.
§ 1º O encerramento da cessão no interesse do INSS será realizado por meio
de notificação ao cessionário, subscrita pelo Presidente, com a indicação de retorno do
servidor ao órgão de origem.
§ 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de 1 (um) ano, o cessionário
poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo
de até 1 (um) mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do
requerimento do servidor.

                            

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