DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido no §
2º, o servidor será notificado, diretamente, pela Unidade de Gestão de Pessoas de
origem, para se apresentar no prazo máximo de 1 (um) mês, contado da data de
recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
§ 4º Caso o servidor não compareça no prazo estipulado pela Unidade de
Gestão de Pessoas, será feito o registro da ausência de cada dia não trabalhado no
Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - SISREF, com as devidas implicações na
remuneração, bem como serão efetivados os encaminhamentos cabíveis quanto a
eventual responsabilização disciplinar.
§ 5º Se o interesse do encerramento da cessão for do servidor, este deverá
requerer ao órgão cessionário, por escrito, observado o disposto no § 2º.
§ 6º Na hipótese do § 5º caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade
de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor a data do desligamento, inclusive por e-
mail, em observação ao disposto no art. 12.
§ 7º Caso não haja informação emitida pelo cessionário certificando a data do
efetivo desligamento do servidor, este deverá assinar termo de apresentação, conforme
Anexo VIII, quando se apresentar ao INSS.
§ 8º Finda a cessão, compete à Unidade de Gestão de Pessoas de origem
providenciar as alterações sistêmicas necessárias com vistas a atualizar a situação
funcional do servidor de "cedido" para "ativo permanente".
Art.
15. A
requisição não
pode ser
encerrada por
ato unilateral
do
cedente.
Art. 16. Nas cessões e requisições que tenham prazo determinado em
decorrência de previsão em lei específica, o vínculo do servidor com o cessionário será
encerrado automaticamente, devendo retornar imediatamente à unidade do INSS de
origem, sob pena de responsabilidade funcional, observado, quando for o caso, o período
de trânsito previsto no art. 12.
§ 1º Sem prejuízo do contido no caput, compete à Unidade de Gestão de
Pessoas de origem comunicar ao servidor e ao cessionário, com a devida antecedência,
sobre a necessidade da apresentação do servidor ao órgão de origem, quando do
término da cessão, bem como informar ao servidor sobre as consequências legais,
replicadas nesta Instrução Normativa, no caso do não comparecimento.
§ 2º Caso o servidor não se apresente ao órgão de origem no primeiro dia útil
seguinte ao termo estipulado na respectiva portaria de cessão ou requisição, caberá à
Unidade de Gestão de Pessoas de origem adotar o procedimento indicado no § 4º do art.
14.
Art. 17. Nos termos da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, as requisições
para a Justiça Eleitoral, Procuradoria-Geral Eleitoral e Defensoria Pública da União serão
realizadas pelo prazo de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. O poder de requisição da Defensoria Pública da União
observará o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020, de 30 de março de
1995.
Art. 18. Após o prazo estabelecido no art. 17, é facultada a permanência do
servidor, por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão
requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou
salário já incorporados, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho
a que fizer jus no INSS e dos respectivos encargos sociais.
Parágrafo único. Ficam dispensados a devolução e o reembolso de que trata
o caput, pela Defensoria Pública da União, até 1 (um) ano após o prazo a que se refere
o art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, até 15 de
dezembro de 2027, nos termos da Nota Técnica SEI nº 24796/2021/ME.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 19. Haverá reembolso obrigatório nas cessões do servidor efetivo do
quadro de pessoal do INSS cedido para:
I - órgãos ou entidades de outros entes federativos; e
II
- para
empresas
públicas ou
sociedades
de
economia mista
não
dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas
de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 1º As cessões que impliquem reembolso pelo INSS somente ocorrerão para
o exercício de CCE ou FCE com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 13.
§ 2º É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela
remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente
público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas, respeitadas as
limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas específicas, inclusive quanto ao
limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 20. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do
servidor:
I - apresentar mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado
discriminado por parcela; e
II - acompanhar o reembolso devido a este Instituto pelo cessionário.
§ 1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês
após o mês de referência do pagamento do servidor público, na forma do § 1º do art.
24 do Decreto nº 10.835, de 2021.
§ 2º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês
em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.
§ 3º O não reembolso pelo cessionário implicará o encerramento da cessão
ou da requisição, mediante os procedimentos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 14,
conforme previsão do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021.
Art. 21. Na hipótese de cessão de agente público dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ao INSS, inclusive das empresas públicas
e das sociedades de economia mista não dependentes de recursos do Tesouro Nacional
para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral, caberá
o reembolso pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego
permanente do agente público cedido, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
§ 1º Para fins do disposto no caput, serão respeitadas as limitações:
I - do Decreto nº 10.835, de 2021; e
II - de normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do
caput do art. 37 da Constituição Federal, nos termos da Portaria Conjunta nº
358/SEF/SEDGG/ME, de 2 de setembro de 2019, ou outra norma que a venha suceder
com igual finalidade, notadamente no que se refira à:
a) comprovação de disponibilidade orçamentária, emitida pelo ordenador de
despesa do INSS, de que os valores para custeio dos reembolsos solicitados serão
suportados pelos limites estabelecidos anualmente; e
b) declaração de conformidade com o disposto no inciso XI do caput do art.
37 da Constituição Federal, assinada pelo ordenador de despesa do INSS.
§ 2º A comprovação de disponibilidade orçamentária de que trata a alínea "a"
do inciso II do § 1º deverá conter:
I - valor total anual e mensal comprometido pelo Órgão, por parte do
ordenador de despesa, com base nos valores efetivamente reembolsados e projetados
para o ano de competência da solicitação; e
II - demonstrativo discriminando as despesas indicadas, conforme previsão do
§ 1º do art. 1º da Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019.
§ 3º A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º deverá conter
a discriminação da totalidade das parcelas reembolsáveis, observado o § 2º do art. 1º da
Portaria Conjunta nº 358/SEF/SEDGG/ME, de 2019, com os respectivos valores mensais e
anuais, incluídas as provisões com adicional de férias e gratificação natalina.
§ 4º A disponibilidade orçamentária de reembolso com cessões e requisições
observarão os limites anuais previstos no Anexo I da Portaria nº 358/SEF/SEDGG/ME, de
2019, ou outra que a venha suceder com igual finalidade.
§ 5º Os procedimentos para a efetivação de ressarcimento devido pelo INSS
em decorrência de cessão de servidores ou empregados de outros órgãos ou entidades
para o INSS observará o detalhamento constante do Anexo IX.
Art. 22. Não haverá reembolso pela Administração Pública Federal, Direta e
Indireta, nas cessões no âmbito da União e de suas Autarquias, Fundações Públicas e
Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de
despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 23. Não poderá ser requerida
ou mantida cessão no caso de
impossibilidade orçamentária ou financeira do cessionário efetuar o reembolso, cabendo
ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pela observância dessa
previsão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à
origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário
para adequação da despesa.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 24. A movimentação de servidores ou empregados de outros órgãos ou
entidades para o INSS ocorrerá por meio de cessão.
§ 1º Compete ao Presidente do INSS solicitar a cessão de agente público,
quando vinculado à Administração Pública Federal, Direta e Indireta.
§ 2º Na hipótese do agente público pertencer a outro Poder ou outro Ente
Federativo, a competência para solicitar a cessão será do Ministro de vinculação do
INSS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os pedidos de requisição apresentados pela Advocacia-Geral da
União, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
observarão o disposto na Portaria Interministerial MDS/AGU nº 2, de 1º de novembro de
2017.
Art. 26. Os Anexos desta Instrução Normativa serão publicados em Boletim de
Serviço Eletrônico e no Portal gov.br.
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa nº 105/PRES/INSS, de 9 de
janeiro de 2020.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de
2023.
LARISSA ANDRADE MORA
ANEXOS
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
SOLICITAÇÃO DE CESSÃO
Órgão de origem:
Órgão solicitante:
Servidor:
Matrícula nº: Cargo:
Fundamento legal para a cessão:
Cargo/função a ser ocupado:
Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO
Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
Competências institucionais da unidade:
Atividades que serão desempenhadas:
Entregas previstas:
ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
CÓDIGOS DE CESSÃO
CÓDIGOS DENOMINAÇÃO
38 CESSÃO (COM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS - EST
95 CESSÃO SUS - SERVIDORES À DISPOSIÇÃO DOS ESTADOS, DF. E MUNICÍPIOS - EST
262 CESSÃO (SEM PAGAMENTO) OUTROS ÓRGÃOS/PODERES ART. 93 - EST
295 CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS - EST
343 CESSÃO § 6º, ART. 93, LEI Nº 8.112, DE 1990 - EST
350 CESSÃO (SEM PAGAMENTO) SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, LEI Nº 13.844, DE 2019
368 CESSÃO ESPECIAL (ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS) ART. 14, LEI Nº 9.637, DE
1998 E LEGISLAÇÕES CORRELATAS
ANEXO III
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO
Órgão Requisitante:
Órgão Requisitado:
Servidor:
Matrícula nº:
Cargo:
Fundamento legal para a requisição:
Reembolso: ( ) SIM ( ) NÃO
Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
Competências institucionais da unidade:
Atividades que serão desempenhadas:
Entregas previstas:
Competências necessárias do servidor:
Competências desejadas:
Formação acadêmica:
Prazo da requisição se houver:
Outras informações relevantes:
ANEXO IV
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
CÓDIGOS DE REQUISIÇÃO
CÓDIGOS DENOMINAÇÃO
369 REQUISIÇÃO (CADE) INC. XII - ART. 9º - LEI Nº 12.529, DE 2011
370 REQUISIÇÃO (PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - PR) LEI Nº 9.007, DE 1995 E
LEGISLAÇÕES CORRELATAS
371 REQUISIÇÃO (LEI ELEITORAL) - LEI Nº 6.999, DE 1982
372 REQUISIÇÃO (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU) ART. 47 - LEI
COMPLEMENTAR Nº 73, DE 1993
373 REQUISIÇÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - MPU) LEI COMPLEMENTAR
Nº 75, DE 1993 E LEGISLAÇÕES CORRELATAS
374 REQUISIÇÃO (AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO -
AGLO) LEI Nº 13.474, DE 2017
375 REQUISIÇÃO (DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU) LEI Nº 9.020, DE 1995
376 REQUISIÇÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA) - ART. 66, DEC. Nº 9.570, DE 2018
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