DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Executiva - FCE ou nível 4 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS. A
equivalência entre os cargos em comissão do Grupo- DAS e das Funções Gratificadas - FG do
Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública
Federal direta e indireta, está indicada na Portaria nº 121/ME/GM, de 27 de março de
2019[1], ou outro ato que venha a sucedê-la.
1.2. No que se refere à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que instituiu a
Carreira do Seguro Social, o art. 20 [2] estabelece que os servidores do INSS poderão ser
cedidos sem prejuízo das vantagens do cargo de origem, para ter exercício no então
Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida. O Órgão
Central concluiu que, no tocante à citada previsão legal, o servidor poderá ser cedido sem
função para o órgão de vinculação, nos termos da Nota Técnica nº 4906/2017-MP. Observa-
se que a vinculação atual do INSS é ao Ministério do Trabalho e Previdência, e a
mencionada conclusão foi processada quando vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Social - MDS.
1.3. O Ofício nº 64 COGES/SRH/MP, de 31 de março de 2004 [4] [3], informa que
embora a legislação seja silente, a prática administrativa, norteada pelos princípios da
finalidade, moralidade e eficiência, não recomenda a cessão de servidor notificado em PAD
ou Sindicância até a conclusão dos respectivos instrumentos de apuração e investigação, a
fim de se evitar a interrupção das investigações por ausência do acusado e o embaraço do
cumprimento do dever imposto à Administração de esclarecer as denúncias que pesam
sobre o servidor.
2. Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente
e a concordância do agente público cedido, de acordo com o §2º do art. 3º do Decreto nº
10.835, de 2021.
2.1 Deverão ser observadas as obrigações do reembolso nas hipóteses indicadas
pelo art. 6º do Decreto nº 10.835, de 2021[4].
2.1.1. Haverá reembolso nas cessões de servidor efetivo do quadro de pessoal
do INSS cedido para órgãos ou entidades de outros entes federativos e para empresas
públicas ou sociedades de economia mista que não recebam recursos do Tesouro Nacional,
para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
2.1.1.1. É possível identificar as empresas federais dependentes dos recursos da
união mediante consulta no endereço eletrônico: www.economia.gov.br >Assunto>
planejamento, desenvolvimento e gestão>Empresas Estatais > Empresas Estatais Federais
Dependentes do Tesouro Nacional.
2.2. É facultado ao servidor cedido a opção pela remuneração do cargo efetivo,
cabendo ao órgão ao cessionário nos casos em que a cessão implicar em reembolso, efetuá-
lo ao INSS em relação aos valores da remuneração do cargo efetivo acrescidos dos encargos
sociais e trabalhistas, respeitadas as limitações do Decreto nº 10.835, de 2021, e de normas
específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI do caput do art. 37 da
Constituição Federal.
2.2.1 A depender do órgão ou entidade para o qual o servidor seja cedido,
poderá haver perda da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS,
observada as disposições do art. 15 da Lei nº 10.855, de 2004.
3. Os processos sobre cessão serão instruídos com manifestações da chefia
imediata dos Gerentes-Executivos e Superintendentes-Regionais, e quando se referir aos
servidores lotados em quaisquer dos órgãos que compõem a Administração Central, da
Chefia Imediata e Superiores.
4. A Unidade de Gestão de Pessoas deverá efetuar o acompanhamento quanto
ao reembolso devido ao INSS na hipótese de cessão de servidores do INSS que implique
reembolso pelo órgão cessionário, mediante comprovação de quitação de valores devidos
pela entidade cessionária.
5. Por meio do Módulo de Afastamentos do SIGEPE, é possível identificar os
servidores afastados, licenciados, cedidos, requisitados, referido levantamento também
pode ser realizado através da transação GRCOSITCAR no SIAPE.
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
_______________________________________________[1] Art. 1º Divulgar, na
forma dos Anexos I e II, as tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo
Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e
indireta.
Parágrafo Único: A equivalência contida no caput deste artigo aplica-se a toda a
Administração Pública Federal, inclusive aos Órgãos, Autarquias e Fundações que não
tenham em sua estrutura cargos em comissão do Grupo - DAS e Funções Gratificadas - FG
do Poder Executivo.
[2] Art. 20. Os servidores do quadro de pessoal do INSS, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no
Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
[3] 2. Sobre o assunto esclarecemos que Embora a legislação seja silente, a
prática administrativa, norteada pelos princípios da finalidade, moralidade e eficiência, não
recomenda a cessão de servidor indiciado em PAD ou Sindicância até a conclusão dos
respectivos instrumentos de apuração e investigação, a fim de se evitar a interrupção das
investigações por ausência do acusado e o embaraço do cumprimento do dever imposto à
Administração de esclarecer as denúncias que pesam sobre o servidor. 3. Ratificando o
entendimento ora esposado, encontra-se o PARECER/MP/CONJUR/RS/Nº 2079/99, cópia
anexa, que também não recomenda a utilização da cessão enquanto o servidor estiver
respondendo a PAD.
[4 Art. 6º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública
federal, direta e indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em
comissão do Grupo- DAS.
Parágrafo único. A limitação de que trata o caput não se aplica à cessão em que
figure como cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional
para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
ANEXO VII
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DE CESSÃO DE SERVIDOR
INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS
1. INDICAÇÕES ESPECÍFICAS - CHEFIA IMEDIATA
Indicador/índice utilizado para aferir o desempenho institucional, para fins de
pagamento da Gratificação de Desempenho do Seguro Social - GDASS: para o servidor
lotado em Agência da Previdência Social, deve-se informar o indicador/índice do mês
anterior e atual da respectiva Agência; para o servidor lotado em Gerência-Executiva, o
indicador/índice correspondente daquela Gerência, e assim por diante.
Tempo Médio de Espera do Atendimento - TMEA: para os agendamentos do
Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE.
1.1. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA CHEFIA IMEDIATA ACERCA DA
CESSÃO SOLICITADA
A análise deve primar pela oportunidade e conveniência para a Administração,
avaliando, sobretudo o comprometimento do serviço prestado pela respectiva unidade:
_________________,_______/_____/20______
______________________________________
(local) (data) NOME (EM MAIÚSCULO E NEGRITO) DA CHEFIA IMEDIATA
ANEXO VIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
TERMO DE APRESENTAÇÃO QUANDO DO ENCERRAMENTO DE CESSÃO
A PEDIDO DO SERVIDOR
PREENCHIMENTO PELO SERVIDOR
Eu,_________________________________________________________(nome
do servidor)
Ocupante do cargo: Matrícula nº:
Então 
cedido
_______________________________________________________________________
(órgão/entidade)
Conforme Portaria nº _______________________/_____________________, de
_____/_____/20_____.
(órgão emitente)
Apresento-me na data de _____/_____/20_____, para retomado do efetivo
exercício junto a este Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão do encerramento
da cessão que solicitei em _____/_____/20_____.
_________________________, 
_____/_____/20_____
______________________________________
(local) (data) Assinatura do servidor
Recebimento na Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do Servidor
_________________________, 
_____/_____/20_____
______________________________________
(local) (data) Assinatura do servidor
O B S E R V AÇÕ ES :
1. Quando o interesse no encerramento da cessão for do servidor, este deverá
requerer ao órgão cessionário por escrito, observado que se a cessão estiver em curso há
mais de um ano, o cessionário poderá exigir sua manutenção, no interesse da administração
pública, pelo prazo de até um mês, contado da data do requerimento do servidor.
2. Caberá ao órgão cessionário comunicar à Unidade de Gestão de Pessoas de
vinculação do servidor a data do desligamento do mesmo, inclusive por e-mail, para fins do
estabelecimento do prazo de trânsito se for o caso.
3. Não havendo informação emitida pelo cessionário certificando a data do
efetivo desligamento do servidor, quando este se apresentar ao INSS, deverá assinar o
termo de apresentação a que se refere esse Anexo.
ANEXO IX
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 142, DE 4 DE JANEIRO DE 2023
CESSÕES DE SERVIDORES DO INSS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES
PROCEDIMENTOS E CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE REEMBOLSO AO INSS NOS
CASOS DE CESSÃO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO
1. Publicada a portaria de cessão de servidor do INSS para outro órgão ou
entidade que implique em ônus para o cessionário, a data de início do efetivo exercício do
mesmo junto ao cessionário configura o marco para o início da obrigação relativa ao
reembolso.
1.1 À Unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor caberá informar
mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado discriminado por parcela. O Ofício
de comunicação deve indicar que:
I- o reembolso será efetivado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
emitida por meio da página da internet:
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, 
com
o
preenchimento dos seguintes dados:
Unidade Gestora: 512001
Gestão: 57202 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Código de Recolhimento: 68816-9 - RESSARC. DE PESSOAL CEDIDO - INTRA
O R Ç A M E N T Á R I O.
Número de Referência: informar o CPF do Servidor Cedido.
Vencimento: (dd/mm/aaa) até o último dia útil do mês subsequente ao de
competência do pagamento. Competência: (mm/aaaa) Pagamento da folha.
CNPJ do Contribuinte: órgão/entidade.
Nome do Contribuinte/Recolhedor.
II - o recolhimento deve ser concretizado até o último dia útil do mês
subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido, consoante as disposições do § 2º
do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021; e
III - efetivado o recolhimento, deve enviar cópia do comprovante de quitação
bancária, observando que, nos termos do art. 22, do Decreto nº 10.835, de 2021, não
poderá ser mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o
cessionário efetuar o reembolso.
1.2. não confirmado o reembolso até 15 (quinze) dias após a data de
vencimento, e confirmada a inexistência de referido pagamento com a Unidade
Orçamentária do INSS, deverá:
I - autuar processo SEI cessão - encerramento, emitir informação detalhando os
dados da cessão e informar a inexistência do ressarcimento; e
II - encaminhar o processo à Divisão de Movimentação de Pessoas da
Coordenação de Legislação e Movimentação de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas da Diretoria de Gestão de Pessoas, para complementar e subsidiar a emissão da
notificação pelo Presidente do INSS ao órgão cessionário em relação ao encerramento da
cessão, nos termos do § 3º do art. 24 do Decreto nº 10.835, de 2021, inclusive na hipótese
de requisição.
Ministério do Turismo
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
DESPACHO Nº 2-E, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no
uso das atribuições previstas no art. 13, III, do Anexo I ao Decreto nº. 8.283, de 3 de
julho de 2014, torna públicas as seguintes Deliberações de Diretoria Colegiada:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais para os quais as proponentes ficam
autorizadas a captar recursos nos termos da legislação indicada, e cujos prazos de
captação se encerram em 31/12/2024.
22-0002 TECNOLOGIA REVERSA - O DOCUMENTÁRIO
Processo: 01416.011522/2020-70
Proponente: BELEZA NATION CONTEÚDO E FILMES LTDA
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 08.790.022/0001-04
Valor total aprovado: R$ 4.545.000,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.000.000,00
Banco: 001 - agência: 0813-3 conta corrente: 45932-1
Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 822, realizada em 18/01/2022
22-0061 TIPO ASSIM
Processo: 01416.010733/2021-76
Proponente: CINEMA NA VEIA PRODUÇÕES LTDA ME
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 21.154.983/0001-90
Valor total aprovado: R$ 1.137.250,00
Valor aprovado no art. 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 300.000,00
Banco: 001 - agência: 4078-9 conta corrente: 26694-9
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 400.000,00
Banco: 001 - agência: 4078-9 conta corrente: 26696-5
Valor aprovado no art. 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 70.000,00
Banco: 001 - agência: 4078-9 conta corrente: 26695-7
Valor aprovado no art. 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 100.000,00
Banco: 001 - agência: 4078-9 conta corrente: 26697-3
Aprovado pela Reunião de Diretoria Colegiada nº. 821, realizada em 12/01/2022
22-0655 CONSTRUINDO COM VOCÊ
Processo: 01416.003550/2022-85
Proponente: MARCO AURELIO SANNA FONSECA
Cidade/UF: Barueri / SP
CNPJ: 32.769.152/0001-40
Valor total aprovado: R$ 2.189.200,00
Valor aprovado no art. 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$ 2.079.740,00

                            

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