DOU 12/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
internas de segurança da informação; e d) deliberar sobre normas internas de segurança
da informação.
Art. 4º Compete ao Presidente do CGD/DNOCS: I - coordenar as ações do
CGD/DNOCS; II - coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação e das
normas internas de segurança da informação do órgão, observadas as normas afins
exaradas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III -
assessorar a alta administração na implementação da Política de Segurança da Informação;
IV - estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos humanos em temas
relacionados à segurança da informação; V - promover a divulgação da política e das
normas internas de segurança da informação do DNOCS a todos os servidores, usuários e
prestadores de serviços que trabalham na Autarquia; VI - incentivar estudos de novas
tecnologias, bem como seus eventuais impactos relacionados à segurança da informação;
VII - propor recursos necessários às ações de segurança da informação; VIII - acompanhar
os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos; IX - verificar
os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da segurança da informação;X -
acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de
violação da segurança da informação; XI - manter contato direto com o Departamento de
Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República em assuntos relativos à segurança da informação; XII - responsabilizar-se pelas
demandas e comunicações das Coordenadorias Estaduais; XII - responsabilizar-se pela
criação e manutenção da unidade CGD/DNOCS no SEI; e XIV - responsabilizar-se sobre a
criação e manutenção de seção respectiva ao CGD/DNOCS no Portal do DNOCS.
CAPÍTULO III DA REGULAÇÃO
Art. 5º As ações do CGD/DNOCS deverão estar em consonância com: I - a
Estratégia de Governo Digital da administração pública federal, considerando os seguintes
princípios, objetivos e iniciativas assim distribuídos: a) Governo centrado no cidadão; b)
Governo integrado; c) Governo inteligente; d) Governo confiável; e) Governo transparente;
e f) Governo eficiente. II - a Estrutura de Gestão da Segurança da Informação nos órgãos
e nas entidades da administração pública federal, conforme a Instrução Normativa GSI/PR
nº 1, de 27 de maio de 2020; III - os seguintes instrumentos de planejamento do DNOCS:
a) O Plano Estratégico Institucional - PEI como produto do planejamento estratégico, que
documenta, no mínimo, a cadeia de valor, a missão, a visão, os valores, os objetivos, os
indicadores, as metas e os projetos estratégicos, nos termos da Instrução Normativa nº 24,
de 18 de março de 2020; b) O Plano de Contratações Anual - PCA que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de
sua elaboração, conforme disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. IV -
os seguintes instrumentos de planejamento de sua competência: a) O Plano de
Transformação Digital; b) O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações; c)
O Plano de Dados Abertos; d) O Plano de Segurança da Informação.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º A participação no CGD/DNOCS será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º O CGD/DNOCS assumirá, também, as responsabilidades e competências
do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS previstas na
Portaria nº 125/DG/CPGE, de 21 de março de 2017.
Art. 8º As atividades e ações do Comitê de Governança Digital do DNOCS -
CGD/DNOCS serão disciplinadas por meio de Regimento Interno, que será elaborado pelo
próprio CGD/DNOCS em até 60 dias após a designação do seu Presidente conforme prevê
o § 1º do Art. 3º desta Portaria.
Art. 9º O Serviço de Governança Institucional do DNOCS subsidiará as reuniões
e as deliberações de competência do CGD/DNOCS e será responsável por: I - desenvolver
avaliações preliminares; II- formatar proposições e encaminhamentos; III - consolidar
informações estratégicas que devam ser submetidas à apreciação.
Art. 10 Ficam revogadas: I - A Portaria nº 125/DG/CPGE/2017 de Instituição do
Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e Comunicações - CTS; II - A Portaria
nº 379/DG/2019 de designação do Comitê de Tecnologia e de Segurança da Informação e
Comunicações - CTS e do Comitê de Dados Abertos - CDA; III - A Portaria nº 344/DG/2019
de Instituição Comitê de Dados Abertos - CDA; IV - A Portaria nº 186/DG/2020 de
Instituição do Comitê de Transformação Digital - CTD; V - A Portaria nº 46/DG/2018 de
Instituição da Política de Governança de Tecnologia da Informação do DNOCS.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 10 dias após a data de sua
publicação.
JOSÉ ROSILÔNIO MAGALHÃES DE ARAÚJO
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 103, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Promulgar a Proposição nº. 142/22 que aprovou a
Programação de Financiamento do FNO para 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA
DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM) usando da atribuição que lhe confere o
§ 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007, e o art. 42 do Regimento
Interno do Conselho Deliberativo da Sudam, bem como o estabelecido pelo art. 8º, XI, ²e² e ²f²,
do anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022 e no inciso IV do art. 57 da Lei nº.
13.844, de 18 de junho de 2019, torna público que, em sessão da 24ª Reunião, realizada no dia
7/12/2022, o Colegiado resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição nº. 142/2022 que aprovou a Programação de
Financiamento do FNO para 2023, em atendimento a determinação contida no art. 8º, XI, ²e² e
²f², do anexo I, do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, juntamente com a análise
consignada no Parecer Técnico Conjunto nº 01/2022-MDR/SUDAM, de 18/11/2022 e as
observações feitas por meio da Nota Técnica nº 04/2022, do Banco da Amazônia, editada após
a reunião do Comitê Técnico realizada no dia 25/11/2022.
Art. 2º - A documentação técnica que dá suporte à decisão tratada no artigo
primeiro, passa a integrar a presente Resolução e deverá ser disponibilizada no site da
Sudam.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 105, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprovar a Proposição nº. 144/22 que estabeleceu
o Calendário de reuniões do Conselho Deliberativo
da Sudam para 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (CONDEL/SUDAM) usando da atribuição que lhe
confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº. 124, de 3 de janeiro de 2007, e
o art. 42 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudam, bem como o
estabelecido pelo no art. 12, § 3º do Regimento Interno do Condel/Sudam aprovado
pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, deste Condel, alterado pela Resolução
nº 13, de 13 de fevereiro de 2009 e no inciso IV do art. 57 da Lei nº. 13.844, de 18
de junho de 2019, torna público que, em sessão da 24ª Reunião, realizada no dia
7/12/2022, o Colegiado resolveu:
Art. 1º - Promulgar a Proposição nº. 144/2022 que estabeleceu o Calendário
de reuniões do Conselho Deliberativo da Sudam para 2023, que deverá constar como
o Anexo I desta Resolução, que deverá funcionar como indicativo cronológico para
realização das referidas reuniões, com fundamento no art. 12, § 3º do Regimento
Interno do Conselho Deliberativo da Sudam - CONDEL.
Art. 2º - Fica revogada a Resolução CONDEL/SUDAM nº. 95, de 10 de
dezembro de 2021.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO I
. CALENDÁRIO DE REUNIÕES CONDEL/SUDAM - EXERCÍCIO 2023
. R E U N I ÃO
DAT A
LO C A L
. 25ª Reunião Ordinária
10 de fevereiro de 2023 (sexta-feira)
Videoconferência
. 26ª Reunião Ordinária
11 de maio de 2023 (quinta-feira)
Videoconferência
. 27ª Reunião Ordinária
11 de agosto de 2023 (sexta-feira)
Videoconferência
. 28ª Reunião Ordinária
14 de dezembro de 2023 (quinta-feira)
Videoconferência
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Proposição n. 163/2022, que trata do
estabelecimento da Programação para aplicação dos
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) no exercício de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL SUDENE), no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como
o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III
do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII
do art. 4 do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da
Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, considerando o
disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de
julho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 163/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 448ª reunião,
realizada em 29 de novembro de 2022, que trata do estabelecimento da Programação para
Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no
exercício de 2023.
Art. 2º Fica aprovada a Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023
proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com as alterações indicadas nos Pareceres
Técnicos Conjuntos MDR-SUDENE n. 7/2022 e n. 8/2022 que fundamentam a Proposição nº
163/2022.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar versão ajustada e
consolidada do documento referido no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional e
à Sudene após a publicação desta Resolução, bem como sempre que houver nova versão
do documento.
§ 2º A Sudene, munida da Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de
2023 nos termos do § 1º deste artigo, fica autorizada a encaminhar a referida
Programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do
Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art.
166 da Constituição Federal.
Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco
Administrador do FNE, a:
I - atualizar a Programação Regional do FNE quando existirem alterações
normativas por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), da legislação e do Manual
de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho
Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos
recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço
prioritário quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco inteiros
por cento) do valor nominal estipulado por este Conselho Deliberativo, desde que
respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades e na própria
Programação para Aplicação dos Recursos do FNE 2023.
Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe
dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 163, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Prorroga
o 
prazo
para 
apresentação
de
argumentações
técnicas sobre
o resultado
da
delimitação do semiárido, de acordo com os critérios
elencados no inciso I do art. 1º da Resolução
CONDEL/SUDENE n. 150, de 13 de dezembro de
2021, e o prazo de vigência do Comitê Técnico
Provisório de que trata o art. 2º da Resolução
CONDEL/SUDENE n. 155, de 29 de abril de 2022.
O 
PRESIDENTE 
DO 
CONSELHO
DELIBERATIVO 
DA 
SUPERINTENDÊNCIA
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), usando da atribuição que lhe
conferem os artigos 4º, inciso XII, 8º, § 1º, e 10, incisos IV e V, da Lei Complementar n.
125, de 3 de janeiro de 2007, os artigos 1º, inciso XII, e 4º, inciso VII, do Anexo I ao
Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e os artigos 6º, inciso VII, e 62 da Resolução
CONDEL/SUDENE n. 151, de 12 de dezembro de 2021 (RI-CONDEL/SUDENE), resolve:
Art. 1º Prorrogar, até o dia 31 de março de 2023, o prazo previsto no art. 1º
da Resolução CONDEL/SUDENE n. 155, de 29 de abril de 2022, referente à possibilidade de
apresentação de argumentos técnicos acerca do resultado de redelimitação do Semiárido
2021 de que trata a Resolução CONDEL/SUDENE n. 150, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 2º Prorrogar, até o dia 30 de junho de 2023, a vigência do Comitê Técnico
Provisório criado pelo art. 2º da Resolução CONDEL/SUDENE n. 155, de 2022, com o
objetivo de analisar as novas ou complementares argumentações técnicas apresentadas à
Sudene e submeter Proposta de Relatório Conclusivo à apreciação deste Conselho
Deliberativo.
Art. 3º Autorizar que, até a deliberação do Conselho Deliberativo da Sudene
sobre o Relatório Conclusivo de que trata o art. 2º desta Resolução, permanecem como
integrantes do Semiárido os 50 (cinquenta) municípios apontados como passíveis de
exclusão no Relatório Técnico que apresentou os resultados da revisão da delimitação do
Semiárido 2021 no âmbito da Resolução CONDEL/SUDENE n. 150, de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

                            

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