DOU 12/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Previdência
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 55, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 Processo nº 10128.100279/2023-42,
resolve
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2023, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,002072 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de
dezembro de 2022;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,005379 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de
2022 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,002072 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de dezembro de 2022; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,006900.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do
salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das
parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido
Regulamento, no mês de janeiro de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice
de 1,006900.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a
5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da
dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-e-
previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos-
beneficios.
Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
SECRETARIA DE TRABALHO
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 10 DE JANEIRO DE 2023
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3039
(SEI30634220), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.119309/2022-26,
de interesse do SINTRAF ITAPIÚNA - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE
ITAPIÚNA/CEARÁ, CNPJ
08.888.615/0001-08, para
representação da categoria Profissional especifica da Agricultura Familiar abrange todos os
trabalhadores e as trabalhadoras do município ITAPIÚNA-CE proprietários ou não incluindo
os aposentados ativos e inativos os assentados, arrendatários cessionários, comodatários,
extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável á própria subsistência e executado em
condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, conforme decreto 1.166/71 ate o limite de 02(Dois) módulos rurais, com
abrangência Municipal e base territorial no Município de Itapiúna, no Estado do Ceará/CE,
nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para
fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2931 (SEI
30353249), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.122346/2022-11, de
interesse do STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
Familiares de Miranda do Norte - MA, CNPJ n.º 23.664.493/0001-60, para representação da
categoria profissional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares
àqueles que, ativos e aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio
rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
municipal e base territorial no município de Miranda do Norte, no Estado do Maranhão,
nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, para
fins de abertura do prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2951
(Nº
SEI 
30425321),
resolve:
INDEFERIR 
o
pedido
de
registro 
sindical
n.º
19964.122695/2022-33, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate à Endemias da Região Sul de Mato Grosso (SIRACS/SUL-MT), CNPJ n.º
05.560.018/0001-61, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de
saneamento, nos termos do art. 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671 de 8 de novembro
de 2021.
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
DESPACHOS DE 11 DE JANEIRO DE 2023
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 3084
(30715030), resolve: DEFERIR o registro sindical à CONTRAFBRASIL/CUT - CON F E D E R AC AO
NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO
BRASIL, CNPJ 08.427.212/0001-61, Processo 19964.123378/2022-34, com abrangência
Nacional , para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que
tenham a representação da categoria dos trabalhadores e as trabalhadoras na Agricultura
Familiar em âmbito Nacional sendo aqueles que proprietários ou não, incluídos os
aposentados ativos e inativos, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas
artesanais, 
meeiros,
posseiros, 
possuidores 
ou 
usufrutuários
que 
trabalhem
individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em
condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71, até o limite de 02 (dois) módulos rurais, nos
termos do inciso VI do art. 252 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3130 (SEI
30789576), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHAD O R ES
RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE LARANJEIRAS DO SUL E PORTO
BARREIRO, CNPJ 78.122.850/0001-50, Processo 19964.119521/2022-93, para representar a
Categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares ativos
ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei nº
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência
Intermunicipal e base territorial nos municípios Laranjeiras do Sul e Porto Barreiro, Estado
do Paraná, nos termos do inciso I do art. 252 da Portaria 671/2021. Para fins de anotação
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da
seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laranjeiras do Sul, Carta Sindical:
L100 P057 A1986, excluindo os Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares
ativos ou aposentados, proprietários ou não, que exerçam suas atividades no meio rural,
individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei nº
1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais; nos termos do art. 255
do mesmo normativo.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2979
(30491697), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.122754/2022-
73 (SA06731), de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tianguá -
SISMUT, CNPJ n.º 05.053.725/0001-61, para representação da Categoria dos Servidores
Públicos Municipais, Ativos e inativos da Administração Pública, do Poder Legislativo e das
Autarquias, com abrangência Municipal e base territorial no município de Tianguá, no
Estado do Ceará, nos termos dos arts. 245 e 246 da Portaria/MTP nº 671, de 8 de
novembro
de 2021,
para fins
de
abertura do
prazo
de 30
(trinta) dias
para
impugnações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3109
(SEI 30754217), resolve: INDEFERIR o pedido de Registro Sindical nº 19964.116872/2022-
42, de interesse do SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E
VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE NOVA LIMA E REGIÃO NO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SINDPROLIMA, CNPJ 31.861.365/0001-34, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 253, inciso I da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 e suas
alterações.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3063
(SEI 30676408), resolve: INDEFERIR o Pedido de Registro Sindical n.º 19980.124720/2022-
15, de interesse do SINDICATO E ORGANIZACÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO ACRE
- OCB/AC, CNPJ 04.076.741/0001-07, tendo em vista a irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I, da
Portaria/MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro
de 2022.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições legais,
considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3081
(30707723), resolve: INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.121147/2022-96, de
interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de
Senador Rui Palmeira/AL, CNPJ 24.184.376/0001-61, tendo em vista a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 253, inciso I da
Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
A Coordenadora-Geral de Registro Sindical Substituta, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021,
c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022, e na Análise Técnica 514 (30654669),
resolve: Indeferir o Protocolo nº 19964.118753/2022-24, nos termos do art. 52 da Lei
9.784/99, tendo em vista o exaurimento de sua finalidade e, consequentemente, manter o
entendimento da Análise Técnica 346 (29710360), DOU de 08/09/2022, Seção 1, nº 171
página 80 (29710421) e Análise Técnica 401 (29710443), DOU de 20/10/2022, Seção 1, nº
200, página 91 (29710480).
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
DESPACHOS DE 11 DE JANEIRO DE 2023-CSU
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1254
(24534283) e no Despacho de Revisão (25659388), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA do
pedido de restituição de Contribuição Sindical Urbana, Processo nº 46219.017423/2016-80,
de interesse da COND. ED. TROUVILLE, CNPJ 54.489.430/0001-48, nos termos do art. 6º,
parágrafo único, e art. 12 da Portaria ME n° 5.570, de 08 de junho de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 738 (SEI
24132259) e no Despacho de Revisão (SEI 25611927), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
do pedido de restituição da Contribuição Sindical Urbana, referente ao Processo nº
46212.025542/2017-57,
de interesse
do AUTO
POSTO
MARIENTAL LTDA,
CNPJ
78.473.618/0001-66, nos termos do artigo 6º, e art. 12 da Portaria ME n° 5.570, de 08 de
junho de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 967
(24366079) e no Despacho de Revisão (25644720), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL
do pedido
de restituição
de
Contribuição Sindical
Urbana, Processo nº
46421.000110/2015-14, de interesse da MARIANE BERTOLIN LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS - EIRELI, CNPJ 13.912.428/0001-52, nos termos do art. 6º, parágrafo único,
e art. 12 da Portaria ME n° 5.570, de 08 de junho de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1256
(24535582) e no Despacho de Revisão (25702147), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA do
pedido de restituição de Contribuição Sindical Urbana, Processo nº 46212.025540/2017-68,
de interesse da AUTO POSTO VALE DE MARIA LTDA, CNPJ 05.430.983/0001-10, nos termos
do parágrafo único do art. 6º da Portaria n. 5.570, de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1253
(24532496) e no Despacho de Revisão (25714243), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL
do pedido
de restituição
de
Contribuição Sindical
Urbana, Processo nº
46213.004007/2017-52, de interesse de HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA, CNPJ
41.044.009/0001-81, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e art. 12 da Portaria ME n°
5.570, de 08 de junho de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1134
(24463362) e no Despacho de Revisão (25593407), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL
do pedido
de restituição
de
Contribuição Sindical
Urbana, Processo nº
13041.109779/2019-10,
de interesse
da CONSTRUTORA
SÃO
BENTO LTDA,
CNPJ
42.588.665/0001-08, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e art. 12 da Portaria ME n°
5.570, de 08 de junho de 2021.

                            

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