DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.4. as aves domésticas de um dia a serem exportadas não foram vacinadas
contra a doença de Newcastle.
4.5. Se os planteis de origem forem vacinados contra esta doença, a natureza
da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões)
devem constar no presente CVI.
5. Com relação à Hepatite Viral do Pato:
5.1. a doença é de notificação obrigatória no país exportador; e
5.2. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia procedem de
estabelecimentos de origem/procedência periodicamente inspecionados para a doença
pela Autoridade Veterinária do país exportador; e
5.3. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia, assim como seus
progenitores, procedem de estabelecimentos de origem/procedência que não registram
casos de Hepatite Viral do Pato nos últimos seis (6) meses antes da coleta dos ovos motivo
da exportação; e
5.4. os patos de um dia a serem exportados não foram vacinados com vacinas
vivas contra a Hepatite Viral do Pato.
5.5. Se os planteis de origem tiverem sido vacinados contra esta doença, a
natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação
(ões) devem constar no presente CVI.
6. Com relação a Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma
synoviae) e Salmonelose (Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum):
6.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
procedem de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de M.
gallisepticum e M. synoviae (para importação de galliformes); S. Pullorum e S. Gallinarum
e esta condição foi avaliada favoravelmente pelo estado parte importador.
7. As provas de diagnóstico foram realizadas de acordo com o Manual de
Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE, em laboratórios
oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.
8. As vacinas foram elaboradas de acordo com o Manual de Provas de
Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e estão aprovadas pela
Autoridade competente do país exportador.
9. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
não receberam tratamento com substâncias antimicrobianas.
10. Os ovos para incubar de aves domésticas foram submetidos à limpeza e
desinfecção com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador
(tachar se não corresponde).
. Produto
Princípio ativo
.
11. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia
foram acondicionados em envases/caixas limpas de primeiro uso ou desinfetados com
produtos aprovados pela autoridade competente do país exportador, contendo a
identificação do (s) estabelecimento (s) de origem/procedência.
12. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
foram transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local de egresso,
sem transitar por zonas com restrição zoossanitária oficial devido à ocorrência de doenças
que afetem a espécie, em meios de transporte de estrutura fechada, lacrados, desinfetados
com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador e sem manter
contato com fontes de contaminação externa.
Vacinações no (s) plantel (eis) de origem:
. Doença
Tipo de Vacina
Cepa/s (em caso de vacina viva) Data
Idade das aves
.
.
.
.
Vacinações nas aves de um dia a serem exportadas:
. Doença
Tipo de Vacina
Cepa/s (em caso de vacina viva)
Data
.
.
.
.
Local e Data de Emissão:...................................................................................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial:..........................................................................
Carimbo da Autoridade Veterinária:....................................................................................
O presente CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua
emissão para o ingresso no estado parte importador.
V. Intervenção no ponto de saída do país exportador
Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia foram
inspecionados por profissional da Autoridade Veterinária no momento do embarque, não
apresentando evidências de doenças transmissíveis.
Local e Data de Emissão:...................................................................................................
Nome e Assinatura do responsável da Autoridade Veterinária Oficial:...............................
Carimbo da Autoridade Veterinária:....................................................................................
PORTARIA MAPA Nº 554, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro dos
Requisitos Fitossanitários para Hordeum vulgare
(Cevada) segundo País de Destino e Origem, para
os Estados Partes do Mercosul, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC/RES nº 14/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº
188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o
que consta do Processo nº 21000.116631/2022-33, resolve:
Art.
1º Incorporar
ao ordenamento
jurídico
brasileiro os
Requisitos
Fitossanitários para Hordeum vulgare (Cevada) segundo País de Destino e Origem, para
os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº
14/22, que constam como Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 69, de 28 de
dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de dezembro de
2009, na Edição nº 248, Seção 1, Página 8.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS FÁVARO
1_MAP_6_001
1_MAP_6_002
ANEXO 
  
3.7.32 Requisitos Fitossanitários para Hordeum vulgare (Cevada) segundo país 
de destino e origem para os estados partes do MERCOSUL 
 
I - INTRODUÇÃO 
1 - ÂMBITO 
O 
presente 
Sub-standard 
estabelece 
os 
requisitos 
fitossanitários 
harmonizados a serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção 
Fitossanitária (ONPF) dos Estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para 
Hordeum vulgare (Cevada). 
 
2 - REFERÊNCIAS 
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco 
para o ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20. 
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018. 
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos Estados partes. 
Avaliação de risco da praga: Barley stripe mosaic virus. 
 
 3 - DESCRIÇÃO 
O 
presente 
Sub-standard 
estabelece 
os 
requisitos 
fitossanitários 
harmonizados a serem utilizados pelas ONPF dos Estados partes do MERCOSUL no 
intercâmbio regional para Hordeum vulgare (Cevada), em suas diferentes 
apresentações e organizados por país de destino e origem.  
 
II. 32. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Hordeum vulgare  
CATEGORIA 4: Material de propagação  
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento 
Parte vegetal: Grão 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
(R4) - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai. 
 
II. 32. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Hordeum vulgare 
CATEGORIA 4: Material de propagação  
Parte vegetal: Semente 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Argentina:  
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de 
Barley stripe mosaic virus. 
ou  
DA15 - O envio se encontra livre de Barley stripe mosaic virus, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai. 
 CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento 
Parte vegetal: Grão 
Requisitos fitossanitários: 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 
  

                            

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