DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Capa de Chuva;
3. Segunda Pele Torso; e
4. Colete Tático; ou
5. Colete Tático Modular.
c) Grupo III:
1. Segunda Pele Pernas;
2. Cinturão Tático Modular.
d) Grupo IV:
1. Luva Tática.
§ 2º É obrigatório o uso do uniforme tratado no caput quando o policial
estiver em serviço, exceto em atividades especiais e em atividade velada na qual o uso
do uniforme possa comprometer o pleno cumprimento das suas atribuições.
§ 3º No âmbito das atividades especiais, o policial deverá ter consigo o
Uniforme Tático completo, na forma do § 1º, para pronto emprego em caso de
acionamentos, condicionada a obrigatoriedade deste dispositivo à disponibilização, pela
Administração, dos meios adequados ao armazenamento dos referidos equipamentos.
§ 4º Quando do desempenho de atividades internas, diversas do policiamento
e da fiscalização no âmbito das Unidades Centrais e Superintendências, fica facultado ao
policial uniformizado o uso de Colete Balístico, Cinto de Guarnição, Porta Algemas e
Porta Carregadores.
§ 5º As Peças Fundamentais Camisa de Combate, Camiseta Polo e Gandola
deverão ser utilizadas com suas barras por dentro da Calça Tática, excetuando-se a
Gandola, que poderá ser utilizada por fora, quando for permitido o não emprego do
Cinto de Guarnição.
Uniforme Tático Camuflado
Art. 8º O Uniforme Tático Camuflado é o uniforme empregado pelas unidades
de Operações Especiais da PRF, quando do desempenho de atividades de policiamento
e fiscalização, mediante autorização do Diretor de Operações pautada em justificativa
concreta da necessidade de sua utilização.
§ 1º O Uniforme Tático Camuflado é composto por:
I - Peças Fundamentais:
a) Grupo I:
1. Boné Camuflado; ou
2. Chapéu Camuflado; ou
3. Gorro Camuflado.
b) Grupo II:
1. Camisa de Combate Camuflada; ou
2. Camiseta Cáqui em conjunto com a Gandola Camuflada; e
3. Colete Balístico Camuflado.
c) Grupo III:
1. Calça Camuflada;
2. Cinto Tático;
3. Cinto de Guarnição;
4. Coldre Tático;
5. Porta Algemas; e
6. Porta Carregadores de Pistola.
d) Grupo IV:
1. Bota Tática.
II - Peças Complementares:
a) Grupo I:
1. Balaclava Camuflada;
2. Capacete Balístico Camuflado; e
3. Lenço tipo "shemagh" Camuflado.
b) Grupo II:
1. Jaqueta Camuflada;
2. Poncho Camuflado;
3. Segunda Pele Torso; e
4. Colete Tático Camuflado; ou
5. Colete Tático Modular Camuflado.
c) Grupo III:
1. Segunda Pele Pernas; e
2. Cinturão Tático Modular.
d) Grupo IV:
1. Luva Camuflada.
§ 2º Outras peças de uniforme, equipamentos e composições poderão ser
adquiridas e empregadas para ações e operações especiais, mediante análise da CCOM,
ou área técnica congênere que porventura a suceda, e autorização do Diretor-Geral.
§ 3º As Peças Fundamentais Camisa de Combate Camuflada e Gandola
Camuflada
deverão ser
utilizadas
com suas
barras por
dentro
da Calça
Tática,
excetuando-se a Gandola Camuflada, que poderá ser utilizada por fora, quando for
permitido o não emprego do Cinto de Guarnição.
§ 4º Os servidores das Unidades de Operações Especiais somente poderão
empregar a Camiseta Cáqui em atividades internas e atividades instrucionais.
§ 5º Excepcionalmente, será permitido o uso do Uniforme Tático Camuflado
pelo Diretor-Geral, Diretor de Operações, Superintendentes e chefes dos SEOPs e COEs
(nacional, regional e da superintendência) quando representarem institucionalmente a
PRF em operações, eventos ou solenidades da área de operações especiais.
§ 6º Quando do desempenho das atividades de cinotecnia, os policiais
operadores cinotécnicos poderão empregar o Uniforme Tático ou o Uniforme Tático
Camuflado.
Uniforme de Motociclismo
Art. 9º O Uniforme de Motociclismo tem o propósito de fornecer proteção
durante as atividades policiais que empregam motocicletas, privilegiando a segurança,
agilidade, ergonomia e conforto.
§ 1º O Uniforme de Motociclismo é composto por:
I - Peças Fundamentais:
a) Grupo I:
1. Capacete de Motociclismo;
2. Boné Tático; ou
3. Chapéu Tático; ou
4. Gorro Tático.
b) Grupo II:
1. Jaqueta de Motociclismo;
2. Camisa de Combate; ou
3. Camiseta Polo; e
4. Colete Balístico.
c) Grupo III:
1. Calça de Motociclismo; e
2. Cinto Tático;
3. Cinto de Guarnição;
4. Coldre Tático;
5. Porta Algema; e
6. Porta Carregadores de Pistola.
d) Grupo IV:
1. Luva de Motopoliciamento; ou
2. Luva de Batedor; e
3. Bota de Motociclismo.
II - Peças complementares:
a) Grupo I:
1. Balaclava de Motociclismo;
2. Lenço tipo "shemagh" azul ou caqui no padrão cromático PRF.
b) Grupo II:
1. Segunda Pele Torso;
2. Colete Tático; e
3. Colete Tático Modular.
c) Grupo III:
1. Segunda Pele Pernas;
2. Cinturão Tático Modular.
§ 2º Quando em execução da atividade de Motopoliciamento poderá ser
dispensado o uso da Jaqueta de Motociclismo, sendo substituída por Camisa de Combate
combinada com Cotoveleiras de Motociclismo.
§ 3º Quando em estacionamento ou fiscalização estática, fica dispensado o
uso da Jaqueta de Motociclismo, das Luvas de Motociclismo e do Capacete de
Motociclismo, podendo este último ser substituído pelo Boné Tático, Chapéu Tático,
Gorro Tático ou Capacete Balístico.
§ 4º O uso do Uniforme Tático durante as atividades de Motopoliciamento
será
permitido de
forma excepcional
quando
da indisponibilidade
da calça
de
motociclismo, mediante justificativa em parte diária, devendo o policial utilizar
obrigatoriamente as Joelheiras de Motociclismo.
§ 5º Os membros da equipe de Motopoliciamento e Batedor deverão utilizar
a mesma composição do uniforme durante o serviço, salvo na hipótese do § 4º,
devidamente justificado em parte diária.
§ 6º As peças do uniforme dos componentes do grupo de motociclismo
"GOLDEN HELMETS",
utilizadas exclusivamente durantes as
apresentações, serão
previstas no Manual de Identidade Visual (MIV/PRF).
Uniforme de Aviação
Art. 10. O Uniforme de Aviação, projetado para atender as normas de
segurança aeronáutica, é confeccionado em tecidos antichamas e será utilizado por
todos os policiais rodoviários federais aeronavegantes em aeronaves de asa fixa ou
rotativa.
§ 1º O Uniforme de Aviação é composto por:
I - Peças Fundamentais:
a) Grupo I:
1. Capacete de Aviação.
b) Grupo II:
1. Macacão Azul de Aviação; e
2. Colete Balístico.
c) Grupo III:
1. Cinto Tático;
2. Cinto de Guarnição;
3. Coldre Tático; e
4. Porta Carregadores de Pistola.
d) Grupo IV:
1. Luva de Aviação; e
2. Bota de Aviação.
II - Peças Complementares:
a) Grupo I:
1. Boné Tático;
2. Gorro Tático;
3. Balaclava de Aviação;
4. Lenço tipo "shemagh" azul no padrão cromático PRF.
b) Grupo II:
1. Jaqueta de Aviação; e
2. Segunda Pele Torso.
c) Grupo III:
1. Cinturão Tático modular; e
2. Segunda Pele Pernas.
§ 2º O uso do Uniforme de Aviação destina-se ao desempenho das atividades
de suporte aerotático nas aeronaves da PRF.
§ 3º É dispensado aos policiais rodoviários federais pilotos e operadores de
aeronaves o uso do Cinto de Guarnição, quando houver prejuízo à segurança ou à
mobilidade na aeronave.
§ 4º Quando do desempenho de atividades de suporte aerotático, os policiais
poderão utilizar o Uniforme Tático.
Uniforme de Choque
Art. 11. O Uniforme de Choque, confeccionado em tecidos antichamas, visa a
proteção do Policial Rodoviário Federal nas operações de controle de manifestações e
distúrbios.
§ 1º O Uniforme de Choque é composto por:
I - Peças Fundamentais:
a) Grupo I:
1. Capacete de Choque.
b) Grupo II:
1. Macacão Azul de Choque;
2. Colete Balístico de Choque; e
3. Traje de Choque.
c) Grupo III:
1. Cinto de guarnição;
2. Coldre Tático;
3. Porta-algemas; e
4. Porta-carregadores.
d) Grupo IV:
1. Bota de Choque; e
2. Luva de Choque.
II - Peças complementares:
a) Grupo I:
1. Balaclava de Choque.
2. Lenço tipo "shemagh" azul no padrão cromático PRF.
b) Grupo II:
1. Colete Tático; ou
2. Colete Tático Modular.
c) Grupo III:
1. Cinturão Tático Modular.
§ 2º Os servidores da Unidade de Choque somente poderão empregar a
Camiseta Cáqui em atividades internas e atividades instrucionais.
Seção II
Uniformes instrucionais
Art. 12. Os Uniformes Instrucionais são aqueles destinados às atividades de
formação e capacitação de servidores, categorizados em:
I - de Docente: utilizado por servidores da PRF, integrantes do quadro de
docentes e instrutores, em atividades de instrução e ensino:
a) Padrão: utilizado por servidores da PRF em funções regulares de docência
/ instrução;
b) Armamento e Tiro: utilizado por policiais rodoviários federais para
instrução e ensino da disciplina de armamento e tiro; e
c) Especiais: utilizados em ações específicas de instrução e treinamento, a
exemplo do quimono.
II - de Discente:
a) Policial: utilizado por policiais rodoviários federais em atividades de
aperfeiçoamento e capacitação; e
b) Aluno: utilizado por alunos candidatos ao cargo de Policial Rodoviário
Federal durante o Curso de Formação Policial (CFP).
§1º As peças que compõem os Uniformes Instrucionais deverão observar as
especificações das respectivas Normas Técnicas da Polícia Rodoviária Federal (NTPRF).
§ 2º É permitido o uso de lenços tipo "shemagh" para a proteção do pescoço
durante as atividades instrucionais, desde que observado o padrão cromático do
uniforme da PRF, nas seguintes cores:
I - caqui, camuflado ou azul: para docentes e discentes policiais; e
II - branco: para o discente aluno.
Subseção I
Uniforme Instrucional de Docente
Docente Padrão
Art. 13. O Uniforme de Docente Padrão é utilizado por servidores, integrantes
do quadro de docentes e instrutores da PRF, durante o exercício das atividades de
ensino na formação e capacitação de servidores, exceto nas instruções de armamento e
tiro.

                            

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