DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O Uniforme de Docente Padrão terá a mesma composição do Uniforme
Tático.
§ 2º Durante as instruções em que o porte ou uso de armamento for vedado
é dispensado o uso do Colete Balístico e do Coldre Tático.
§ 3º É permitido, no ambiente de instrução, compor os uniformes com
segunda pele ou camisa de proteção solar aparentes, desde que estas sejam na cor azul-
marinho escuro.
§ 4º Estritamente nos ambientes de ensino, para fins de diferenciação dos
alunos, é facultado:
I - ao servidor integrante do plano especial de cargos da PRF o uso das
seguintes peças:
a) Boné Tático;
b) Camiseta Polo;
c) Cinto Tático;
d) Calça Tática; e
e) Bota Tática.
II - ao Policial Rodoviário Federal aposentado, convocados para atividade de
docência, o uso do Uniforme Tático.
Docente de Armamento e Tiro
Art. 14. O Uniforme de Armamento e Tiro destina-se aos policiais rodoviários
federais integrantes do quadro de docentes e instrutores da PRF para o desempenho de
atividades de ensino na área de armamento e tiro.
Parágrafo único. O Uniforme de Armamento e Tiro é composto por todas as
peças do Uniforme Tático, exceto a Camisa de Combate, que será na cor Vermelha, em
virtude da necessidade de pronta identificação na linha de tiro.
Subseção II
Uniforme Instrucional de Discente
Discente Policial
Art. 15. O Uniforme Instrucional do Policial destina-se ao uso pelos policiais em
ações de treinamento ou capacitações institucionais.
§ 1º A composição do Uniforme Instrucional do Discente Policial será definida
pela Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal (UniPRF) no instrumento de
convocação da ação de treinamento ou capacitação.
§ 2º A definição tratada no parágrafo anterior deverá garantir o máximo de
similitude visual e características de proteção dos Uniformes Operacionais, primando pela
adequação das peças às condições do treinamento ou capacitação.
Discente Aluno
Art. 16. O Uniforme Instrucional do Aluno destina-se aos candidatos ao cargo
de Policial Rodoviário Federal durante o Curso de Formação Policial (CFP).
§ 1º O Uniforme de Armamento e Tiro é composto de:
I - Peças fundamentais:
a) Grupo I:
1. Boné Aluno;
b) Grupo II:
1. Camiseta Aluno;
c) Grupo III:
1. Cinto Tático;
2. Calça Tática;
3. Cinto de Guarnição;
4. Coldre Tático;
5. Porta Algema; e
6. Porta Carregadores de Pistola.
d) Grupo IV:
1. Bota Tática;
II - Peças Complementares:
a) Grupo I:
1. Lenço tipo "shemagh" na cor branca;
b) Grupo II:
1. Jaqueta Aluno; e
2. Segunda Pele Torso Aluno;
c) Grupo III:
1. Segunda Pele Pernas; e
d) Grupo IV:
1. Luva Aluno.
§ 2º Outras peças do Uniforme Instrucional do Aluno poderão ser definidas
pela UniPRF.
§ 3º O Edital de Chamamento para a fase presencial do CFP deverá conter as
especificações das peças do Uniforme Instrucional do Aluno.
Seção III
Uniformes desportivos
Art. 17. Os Uniformes Desportivos são aqueles destinados à prática de
atividades físicas pelos policiais em atividades desportivas realizadas no âmbito da PRF,
categorizados em:
I - de Calor;
II - de Frio; e
III - Específicos.
Parágrafo único. As peças que compõem os Uniformes Desportivos deverão
observar as especificações das respectivas Normas Técnicas da Polícia Rodoviária Federal
(NTPRF).
Calor
Art. 18. O Uniforme Desportivo de Calor destina-se ao uso pelos policiais
rodoviários federais para a prática de atividades físicas em ações desportivas da PRF em
ambientes de clima quente.
§ 1º O Uniforme Desportivo de Calor Feminino é composto de:
I - Boné Tático;
II - Camiseta Cáqui Feminina;
III - Bermuda Azul Feminina;
IV - Meia Branca; e
V - Tênis Preto.
§ 2º O Uniforme Desportivo de Calor Masculino é composto de:
I - Boné Tático;
II - Camiseta Cáqui Masculina;
III - Bermuda Azul Masculina;
IV - Meia Branca; e
V - Tênis Preto.
Frio
Art. 19. O Uniforme Desportivo de Frio destina-se ao uso pelos policiais
rodoviários federais para a prática de atividades físicas em ações desportivas da PRF em
ambientes de clima frio.
§ 1º Uniforme Desportivo de Frio Feminino é composto de:
I - Boné Tático;
II - Jaqueta de Abrigo Feminina;
III - Calça de Abrigo Feminina;
IV - Meia Preta; e
V - Tênis Preto.
§ 2º Uniforme Desportivo de Frio Masculino é composto de:
I - Boné Tático;
II - Jaqueta de Abrigo Masculina;
III - Calça de Abrigo Masculina;
IV - Meia Preta; e
V - Tênis Preto.
Específicos
Art. 20. Os Uniformes Desportivos Específicos destinam-se ao uso pelos
policiais rodoviários federais em ações desportivas da PRF ou competições de interesse
para a imagem institucional, mediante análise da CCOM, ou área técnica congênere que
porventura a suceda, e autorização do Diretor-Geral.
CAPÍTULO III
TRAJES SOCIAIS
Art. 21. Os Trajes Sociais, classificados conforme a natureza da formalidade do
evento ou ocasião, são divididos em:
I - Passeio Completo;
II - Esporte Fino.
Art. 22. O Traje Passeio Completo, vestimenta formal, é composto pelas
seguintes peças:
a) Masculino:
1. Terno escuro;
2. Gravata;
3. Camisa social de mangas compridas;
4. Calça Social escura;
5. Cinto social; e
6. Sapato social escuro.
b) Feminino:
1. Saia ou Calça Sociais;
2. Blusa social;
3. Vestido social; e
4. Sapato, Sapatilha ou Sandália sociais.
Art. 23. O Traje Esporte Fino, vestimenta de menor formalidade, é composto
pelas seguintes peças:
a) Masculino:
1. Camisa ou Camiseta Polo;
2. Calça;
3. Cinto; e
4. Sapato.
b) Feminino:
1. Vestido; ou
2. Blusa e Saia ou Calça; e
3. Bota, Sapato, Sapatilha ou Sandália.
§ 1º Os Trajes Sociais admitem a composição com peças de inverno.
§
2º As
peças que
compõem os
Trajes Sociais
devem primar
pela
sobriedade.
Art. 24. Os Trajes Sociais serão utilizados:
I - pelos servidores do Plano Especial de Cargos; e
II - facultativamente, pelos policiais rodoviários federais no desempenho de
atividades especiais, observado o disposto no art. 7º, § 3º.
§ 1º Quando da utilização de Traje Social o servidor deverá portar o respectivo
Cartão de Identificação Pessoal (CIP), na forma de regulamento específico.
§ 2º O servidor que utilizar o Traje Passeio Completo deverá utilizar o Pin PRF
na lapela do Blazer ou da peça correspondente.
CAPÍTULO IV
DISTINTIVOS
Art. 25. Os Distintivos são elementos designativos usados para transmitir
informações relevantes acerca das funções, cursos, identificação do servidor ou alguma
homenagem que tenha recebido em sua carreira.
Art. 26. Os Distintivos PRF são classificados em:
I - de Identificação Nominal (ID-N):
1. Filme;
2. Emborrachado:
2.1. Azul; e
2.2. Camuflado;
II - de Hierarquia:
a) Azul; e
b) Camuflado;
III - de Cursos:
a) Brevê:
1. Azul; e
2. Camuflado;
b) Manicaca;
IV - de Homenagem do tipo Roseta.
§ 1º É vedado o uso de distintivos em quantidade, configurações, locais ou
peças de uniforme diferentes do que prescreve este regulamento.
§ 2º É vedado o uso de símbolos designativos de outras instituições ou
unidades nos uniformes da PRF.
Distintivos de identificação
Art. 27. Os Distintivos de Identificação Nominal (ID-N) são utilizados para
identificar o Policial Rodoviário Federal por meio de seu nome funcional, sendo obrigatório
o seu uso na peça de uniforme mais externa da composição do uniforme.
Parágrafo único. As especificações técnicas, em especial as características
dimensionais e cromáticas, dos Distintivos de Identificação Nominal (ID-N) deverão atender
ao definido pela respectiva Norma Técnica da Polícia Rodoviária Federal (NTPRF).
Art. 28. Os Distintivos de Identificação Nominal (ID-N) serão fixados nos
uniformes por meio de:
I - filme: por termotransferência; e
II - emborrachado: por meio de fecho de contato (velcro).
Art.
29.
O
Distintivo
de
Identificação
Nominal
por
Filme
(ID-NF),
termotransferido em processo que emprega o calor para transferir filme de polímero do
nome funcional do servidor, será aplicado diretamente nas peças de uniforme feitas de
tecido de malha.
Parágrafo único. O Distintivo de Identificação Nominal por Filme (ID-NF),
empregado nas Polos, Camisas de Combate e Camisetas, será aplicado conforme a Figura 4.
Art. 30. O Distintivo de Identificação Nominal Emborrachado (ID-NE) contendo
fecho de contato (velcro) macho será fixada no fecho de contato (velcro) fêmea que será
costurado, alinhado longitudinalmente com o centro vertical do Emblema PRF, diretamente
nas peças de uniforme feitas de tecido plano.
Parágrafo único. O Distintivo de Identificação Nominal Emborrachado (ID-NE),
empregado nas Gandolas, Coletes Balísticos e Táticos e Jaquetas, será afixado conforme
Figura 5.
Art. 31. Os Distintivos de Identificação Nominal Emborrachados (ID-NE)
seguirão a padronagem de coloração do uniforme que está sendo empregado.
Parágrafo único. Os Distintivos de Identificação Nominal Emborrachados (ID-NE)
serão de duas espécies:
I - Azul: empregado nos Uniformes Tático, de Motociclismo, de Aviação e de
Choque; e
II - Camuflado: empregado nos Uniformes Tático Camuflado.
Distintivos de hierarquia
Art. 32. Os Distintivos de Hierarquia são insígnias utilizadas no uniforme para
indicar a função de gestão ocupada pelo Policial Rodoviário Federal, classificando-se
em:
I - táticas: afixadas nas camisas de combate e gandolas; e
II - camufladas: afixadas nas camisas de combate e gandolas camufladas.
Art. 33. Os distintivos tratados no artigo anterior indicarão a função ocupada
pelo Policial Rodoviário Federal, dividindo-se em 9 níveis hierárquicos:
I - Diretor-Geral;
II - Diretores e Corregedor-Geral;
III - Superintendentes, Coordenadores-Gerais, Chefe de Gabinete da Direção-
Geral e Corregedor-Geral Adjunto;
IV - Coordenadores;
V - Chefes de Divisão;
VI - Chefes de Serviço ou função equivalente;
VII - Chefes de Seção ou função equivalente;
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