DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - Chefes de Setor ou função equivalente;
IX - Chefes de Núcleo;
§ 1º As Insígnias Táticas serão confeccionadas em material emborrachado, as
Insígnias Camufladas em Tecido recortado a laser serão confeccionadas em material
conforme especificações constantes na respectiva Norma Técnica da Polícia Rodoviária
Federal (NTPRF).
§ 2º Os servidores designados formalmente para exercer a função de
substituto deverão empregar as Insígnias do respectivo cargo ou função somente quando
do efetivo exercício da substituição ou da representação.
§ 3º É vedada a aplicação do Distintivo de Cargo ou Função diretamente no
tecido por meio de bordado ou termotransferência.
§ 4º As Insígnias de hierarquia deverão ser empregadas exclusivamente na gola
direita das peças elencadas nos incisos do caput do artigo anterior, conforme indicado nas
Figuras 24 e 25.
Distintivos de cursos
Art. 34. Os Distintivos de Cursos são símbolos ou inscrições utilizadas nos
uniformes para evidenciar os cursos de Capacitação, Aperfeiçoamento e Altos Estudos do
policial rodoviário federal, classificados em:
I - Brevês:
a) Táticos: empregados nos Uniformes Tático, de Motociclismo, de Aviação e
de Choque; e
b) Camuflados: empregados nos Uniformes Tático Camuflado;
II - Manicacas:
a) Táticos: empregados nos Uniformes Tático, de Motociclismo, de Aviação e
de Choque; e
b) Camuflados: empregados nos Uniformes Tático Camuflado.
§ 1º Portaria da Direção-Geral deverá instituir os distintivos de cursos da P R F,
previstos na Instrução Normativa PRF nº 99, de 19 de dezembro de 2022 (SEI nº
45602962).
§ 2º Os Distintivos de Curso alusivos às ações de capacitação de outras
instituições poderão ser utilizados mediante autorização da CCOM ou área técnica
congênere que porventura a suceda.
§ 3º Os cursos externos devidamente homologados pela PRF, na forma do art.
4º da Instrução Normativa PRF nº 99, de 2022 (SEI nº 45602962), dispensam a autorização
prevista no parágrafo anterior.
Uso dos Brevês e Manicacas
Art. 35. Os Brevês e Manicacas serão utilizados conforme as seguintes
prescrições:
I - a fixação dos distintivos de cursos nos uniformes táticos se dará nos espaços
apropriados, localizados nos bolsos das mangas:
II - os distintivos de cursos (brevês e manicacas) de cursos ministrados pela PRF
serão utilizados no velcro do bolso do lado direito, abaixo do Logotipo PRF, conforme as
seguintes configurações e quantitativos:
a) até quatro brevês:
Inserir imagem 18.
Figura 27. Relação taxativa das possibilidades de aplicação dos brevês.
b) até três manicacas;
III - os distintivos de cursos (brevês e mancadas) de cursos realizados em
outras instituições serão utilizados no velcro do bolso do lado esquerdo, abaixo da
bandeira do Brasil, conforme as seguintes configurações e quantitativos:
a) uma manicaca e um brevê:
b) até duas manicacas:
c) até três brevês:
Parágrafo único. Quando o servidor possuir quantidade de cursos que não
permita a utilização de todos os distintivos de curso no bolso que deveria ser empregado,
fica permitida a utilização de forma diversa do disposto nos incisos II e III, observando-se
as configurações e quantitativos permitidos.
Distintivos de Homenagem
Art. 36. Os Distintivos de Homenagem são recebidos por policiais rodoviários
federais por feitos que mereçam destaque.
Art. 37. Os Distintivos de Homenagem são classificados quanto ao uso em:
I - Emborrachados:
a) Táticos: empregados nos Uniformes Tático, de Motociclismo, de Aviação e
de Choque; e
b) Camuflados: empregados nos Uniformes Tático Camuflado.
II - Rosetas: nos Trajes Sociais de Passeio Completo.
Parágrafo único. A fixação das condecorações previstas no inciso III se dará por
meio de um ou dois pinos, tipo parafuso ou agulha, ajustados por meio de porca ou de
tucho de plástico, respectivamente.
Homenagens nos Uniformes Operacionais
Art. 38. Os Distintivos de Homenagem Emborrachados (DCE) são de uso
exclusivo nos Uniformes Operacionais e serão afixadas no bolso da manga direita.
Parágrafo único. Quando colocadas com outros distintivos, os Distintivos de
Condecoração Emborrachados (DCE) deverão ocupar lugar em destaque em relação aos
outros distintivos da composição.
Uso das Homenagens nos Uniformes Operacionais
Art. 39. Os Distintivos de Homenagens Emborrachados (DCE) serão utilizados
conforme as seguintes prescrições:
I - serão afixadas no bolso direito da manga de forma idêntica aos brevês;
II - quando colocadas com outros distintivos, deverão ocupar lugar em
destaque em relação aos outros distintivos da composição; e
III - serão utilizadas em obedecendo as seguintes composições:
Uso das Homenagens nos Trajes Sociais
Art. 40. As Rosetas são condecorações de uso exclusivo nos Trajes Sociais e
serão afixadas obrigatoriamente na lapela das peças superiores do referido traje.
Parágrafo único. É permitido o uso de Rosetas de condecorações recebidas por
órgãos externos.
Símbolo da PRF
Art. 41. O símbolo da PRF é a representação heráldica estilizada do emblema
da corporação, na forma do Decreto nº 10.438, de 24 de julho de 2020.
Parágrafo único. As dimensões das inscrições deverão obedecer ao disposto no
Manual de Identidade Visual (MIV) da PRF.
CAPÍTULO V
APRESENTAÇÃO PESSOAL
Art. 42. Os policiais rodoviários federais deverão observar as seguintes
prescrições quanto à apresentação pessoal:
I - peças dos Uniformes ou dos Trajes Sociais deverão estar limpas e bem
conservadas;
II - higiene corporal;
III - equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, observado
o disposto no art. 50 para os não previstos neste Regulamento;
IV - boa apresentação geral e alinhamento do uniforme; e
V - fixação da barra da calça tática devidamente ajustada por meio de velcro
ou bombacha.
§ 1º O disposto no inciso I não é aplicável às sujidades, manchas, rasgos, furos
ou assemelhados que sobrevenham de evento ocorrido na mesma escala de trabalho da
constatação.
§ 2º Fica vedada a exposição de tatuagem com conteúdo possivelmente
ofensivo ou atentatório aos valores institucionais ou aos princípios da atividade policial.
§ 3º As questões relativas à apresentação pessoal deverão ser avaliadas pelo
servidor de forma a não comprometer a segurança no desempenho da atividade
policial.
§ 4º É vedada a utilização de vestimenta, equipamento, adorno ou congênere
que veicule mensagem que atente contra os princípios constitucionais, ou induza e incite
a qualquer tipo de preconceito ou discriminação, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
PRESCRIÇÕES, VEDAÇÕES, DISPENSAS E AUTORIZAÇÕES
Prescrições
Art.
43.
Os
uniformes
estabelecidos
neste
Regulamento
constituem
prerrogativa exclusiva dos policiais rodoviários federais ativos, bem como dos policiais
inativos quando no exercício de atividades laborais na PRF, mediante autorização
formal.
§ 1º É facultado ao Policial Rodoviário Federal, na inatividade, o uso dos
uniformes para comparecer a solenidades públicas, cerimônias cívicas, atos sociais solenes
de caráter particular ou outros eventos em que o uso do uniforme represente benefícios
para a imagem institucional da PRF.
§ 2º O uso de uniforme por Policial Rodoviário Federal que for cedido a outro
órgão ou entidade dependerá de autorização do Diretor-Geral.
§ 3º Fica autorizada a confecção de réplica dos uniformes para uso
exclusivamente em crianças em ocasiões festivas no intuito de homenagear a P R F,
fortalecer a boa imagem institucional e gerar proximidade entre a PRF e a população.
§ 4º O Diretor-Geral poderá proibir definitivamente o uso dos uniformes
previstos
neste
regulamento
pelo Policial
Rodoviário
Federal
aposentado
que,
uniformizado, se
apresente incorretamente
uniformizado ou
tenha procedimento
irregular.
Art. 44. O porte ostensivo de arma de fogo em coldre tático, assim como o uso
do cinto de guarnição, porta algema, porta carregador e colete de proteção balística são
obrigatórios para o desempenho de atividades de policiamento e fiscalização.
§ 1º A obrigatoriedade tratada no caput deste artigo não se aplica às
atividades:
I - de ensino, quando desenvolvidas em ambiente com acesso restrito ao
público, devidamente previstos no plano de aula;
II - desenvolvidas em ambiente com acesso restrito ao público, inclusive
edificações da PRF; e
III - em que seja utilizado o uniforme com a finalidade de representação
institucional.
§ 2º Nas hipóteses elencadas no parágrafo anterior é permitido o uso de
coldre administrativo composto por, no mínimo, um sistema de retenção, sendo vedada a
sua utilização nas atividades operacionais de policiamento e fiscalização.
§ 3º É facultativo, embora recomendável, o uso do colete balístico durante os
horários de refeição, no interior de estabelecimentos comerciais e de edificações da PRF,
devendo, em todos os casos, o policial portar sua arma de fogo e zelar pela própria
segurança e da equipe.
§ 4º Quando do uso de Trajes Passeio Completo e Passeio, o porte de arma de
fogo deverá ser velado, exceto quando o Distintivo PRF for fixado contíguo ao Coldre.
Vedações
Art. 45. É vedado ao Policial Rodoviário Federal:
I - usar peças isoladas do uniforme que possuam o Logotipo ou Emblema PRF
com outros trajes;
II - usar uniformes incompletos ou composições não apresentadas neste
regulamento;
III - usar peças do uniforme, mesmo que isoladas, em situações não afetas à
atividade da PRF, alheias à atuação policial ou em contrariedade ao regulamento
disciplinar;
IV - descaracterizar ou alterar as características das peças de uniforme e
equipamentos fornecidos pela PRF;
V - utilizar peças, objetos, equipamentos, inscrições, brevês, distintivos ou
outros símbolos não previstos neste regulamento ou não autorizados por normativos da
PRF;
VI - adquirir peças de uniformes em fornecedor não credenciado pela PRF, sem
a autorização da DIAD;
VII - emprestar ou doar peças do uniforme da PRF para pessoas que não fazem
parte do quadro de policiais da instituição, salvo com autorização expressa da CCOM, ou
área técnica
congênere que
porventura a
suceda, em
caráter de
representação
institucional ou em casos específicos;
VIII - fazer uso do uniforme quando suspenso, afastado, licenciado ou impedido
de utilizar armamento;
IX - usar peças que não atendam às especificações das NTPRF;
X - usar os Símbolos Nacionais (Bandeira Nacional ou Armas Nacionais) em
desacordo com o previsto no Manual de Identidade Visual da Polícia Rodoviária Federal
(MIV/PRF);
XI - usar Símbolos Institucionais (Emblema PRF ou Logotipo PRF) em padrões
monocromáticos, em tons de cinza ou qualquer outra coloração ou composição diferente
das especificadas nas Normas Técnicas da Polícia Rodoviária Federal (NTPRF) e no Manual
de Identidade Visual da Polícia Rodoviária Federal (MIV/PRF);
XII - usar nos Uniformes da PRF qualquer outro distintivo, insígnia ou símbolo
de qualquer entidade, instituição, órgão, religião ou convicção que não esteja estabelecido
neste Regulamento;
XIII - utilizar inscrições adicionais ou símbolos de grupos, locais ou áreas nos
Uniformes PRF;
XIV - usar uniformes e peças não contempladas neste Regulamento;
XV - usar peças dos uniformes antigos ou com símbolos institucionais (Logotipo
PRF ou Emblema PRF) antigos;
XVI - usar equipamentos ou peças de uniforme em coloração diferente das
especificadas neste Regulamento ou nas Normas Técnicas da Polícia Rodoviária Federal
(NTPRF);
XVII - usar capa de colete balístico, coletes táticos (modular ou não) e seus
acessórios na coloração preta; e
XVIII - peças demasiadamente folgadas ou justas ao extremo.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação:
I - do inciso VIII, aos servidores afastados para usufruto de licença ou evento
de capacitação e aos servidores licenciados para exercício de mandato eletivo em eventos
oficiais da PRF; e
II - do inciso XIII, quanto ao uso de símbolos relacionados a campanhas ou
ações nas quais a PRF esteja inserida ou patrocine.
Art. 46. É vedado:
I - exigir o uso de uniformes e critérios de apresentação pessoal não previstos
neste Regulamento;
II - adquirir, solicitar a aquisição ou autorizar o uso, independentemente da
origem dos recursos empregados, de peças, equipamentos, itens ou composições de
uniforme em desacordo com o presente Regulamento, com especificações técnicas
distintas das previstas nas NTPRF ou sem autorização formal e prévia da CGCOM;
III - especificar, limitar ou impedir, em convocações ou ordens de missões, o
uso de peças ou combinações não previstas neste Regulamento; e
IV - a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, o uso de insígnias,
distintivos, uniformes ou peças complementares cujas cores, formas ou modelos que se
assemelhem ou se confundam com os da Polícia Rodoviária Federal, ficando os transgressores
sujeitos às penas do art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941.
Dispensas e Autorizações
Art. 47. A policial gestante fica dispensada do uso de uniformes.
Art. 48. É permitido o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não
previstos neste Regulamento, desde que:
I - tenham pertinência com os riscos e atividades desempenhadas pelo
policial;
II - não descaracterizem o uniforme; e
III - não esconda os distintivos e símbolos institucionais.
Art. 49. É permitido aos policiais usar peças de roupas internas na composição
do uniforme, desde que nenhuma parte fique aparente e a padronização visual da
composição seja mantida.
Art. 50. O uso dos Bonés, Chapéus, Gorros e demais peças do grupo I é
dispensado quando no interior de edificações.
Art. 51. Os policiais operadores cinotécnicos, ao realizarem as atividades de
cuidado da saúde, limpeza, adestramento e de limpeza, estão dispensados do uso do
uniforme.
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