DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Leia-se: "Art. 1º Referendar a Deliberação nº 208, de 30 de junho de 2022, que
aprovou a celebração, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, pela ECO101 Concessionária de Rodovias S/A, e pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, do Aditamento 2 ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
oficializado na assunção da BR-101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso à Mucuri) -
Divisa ES/RJ, pela concessionária, para incluir o trecho do Contorno de Iconha com
extensão de 7,243 km; e, ainda, suprimir o trecho urbano do munícipio de Iconh a / ES ,
segmento do km 374,400 (Long. 313982,96 m E e Lat. 7700304,24 m S) ao km 379,300
(Long. 309764,84 m E e Lat. 7698705,24 m S), com extensão de 4,900 km, arrolado no
referido Termo, devolvendo-o à administração do DNIT."
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 15, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução
Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do
processo 50500.198491/2022-71, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da VIAÇÃO
TRANSPIAUÍ SÃO RAIMUNDENSE LTDA, CNPJ 06.773.063/0001-67, até a decisão de mérito
do Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as
linhas a serem reativadas.
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei
nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de
2014.
Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03,
art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento.
Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário
de Passageiros
-
SUPAS para
ciência e
atualização
do cadastro
da
transportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
PORTARIA Nº 16, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução
Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do
processo 50500.031201/2020-48, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da JANUÁRIA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 08.790.725/0001-32, até a decisão de mérito do
Processo Administrativo Ordinário ou até que seja cadastrada frota compatível com as
linhas a serem reativadas.
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei
nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de
2014.
Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT 233/03,
art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento.
Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário
de Passageiros
-
SUPAS para
ciência e
atualização
do cadastro
da
transportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
PORTARIA Nº 17, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução
Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do
processo 50500.029318/2023-12, resolve:
Art. 1º Aplicar a suspensão cautelar do registro do transportador ROGÉRIO
RODRIGUES WITTER - RNTRC 053350611, com fulcro no art. 15 da Resolução ANTT nº
5.982, de 23 de junho de 2022, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito
do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte
Rodoviário Remunerado de Cargas.
Art. 2º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC para ciência e atualização do cadastro da
transportadora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
PORTARIA Nº 18, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução
Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do
processo 50500.029316/2023-15, resolve:
Art. 1º Aplicar a suspensão cautelar do registro do transportador JOSÉ BENTO
PREVIATELLI RODRIGUES - RNTRC 054873999, com fulcro no art. 15 da Resolução ANTT nº
5.982, de 23 de junho de 2022, ficando, até sua regularização ou até a decisão de mérito
do processo sancionador, impedido de realizar o exercício da atividade de Transporte
Rodoviário Remunerado de Cargas.
Art. 2º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC para ciência e atualização do cadastro da
transportadora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 56, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 16; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.013665/2023-15, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
REUNIDAS TRANSPORTES
S/A, CNPJ
nº
04.176.082/0001-80, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha CAÇADOR (SC) - FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16-0037-
00; e
II - implantar a linha CAÇADOR (SC) - FRANCISCO BELTRÃO (PR), prefixo 16-
0037-60, com as seções de CAÇADOR (SC) para PALMAS (PR), CLEVELÂNDIA (PR),
MARIÓPOLIS (PR), PATO BRANCO (PR) e MARMELEIRO (PR).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 57, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.284251/2022-98, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções
de SÃO PAULO (SP) para CURVELO (MG), na linha SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) - SÃO
PAULO (SP), prefixo 06-0159-60.
Art. 2º Deferir a realização de operação simultânea das linhas interestaduais
SÃO JOÃO DO PARAISO (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0159-60, e SÃO PAULO (SP) -
CORDEIROS (BA), prefixo 08-0232-00, no trecho de SÃO PAULO (SP) para SALINAS (MG).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 58, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.235879/2022-60, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO
GRANDE (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0122-00, 19-0122-31, 19-0122-41, e TRÊS
LAGOAS (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixos nºs 19-0108-00, 19-0108-31 e 19-0108-41.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 59, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam da Licença Operacional - LOP de nº 82; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.235862/2022-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
72.543.978/0001-00, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO
GRANDE (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0121-00, 19-0121-41 e 19-0121-31, e TRÊS
LAGOAS (MS) - SÃO PAULO (SP), prefixos nº 19-0112-00, 19-0112-41 e 19-0112-31, no
trecho de TRÊS LAGOAS/MS para SÃO PAULO/SP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 60, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.025712/2023-
73, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha
BRASÍLIA (DF) - SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0198-00:
I - de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO);
II - de CATALÃO (GO) e CRISTALINA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG) e
UBERLÂNDIA (MG);
III - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP);
IV - de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
V - de VALPARAÍSO DE GOIÁS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERABA (MG),
UBERLÂNDIA (MG) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES

                            

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