DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando
Maria de Lourdes Silva de Castro Cortes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Maria de Lourdes Silva de Castro Cortes contra o Acórdão 18.343/2021-1ª
Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido
em seu nome, em razão da incorporação da vantagem de quintos após 8/4/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente, com a informação de que o
inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0021-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 22/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.022/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Regina Silvestre Soley (011.228.588-09)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Regina Silvestre Soley contra o Acórdão 18.788/2021-1ª Câmara, por meio
do qual foi julgado ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em seu nome, em
razão da incorporação da vantagem de quintos após 8/4/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente, com a informação de que o
inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 23/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.862/2022-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Eugênio Martins (062.949.872-53); Fábio Moreira Lima
(024.860.832-00); e Francisco Laete da Silva (096.072.852-04)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de atos de alteração de aposentadoria
de Francisco Laete da Silva e Antônio Eugênio Martins e de concessão inicial de
aposentadoria de Fábio Moreira Lima, ex-servidores do Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 1º,
inciso VIII, 259, inciso II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106,
em:
9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria de Francisco Laete da
Silva e Antônio Eugênio Martins, autorizando o respectivo registro;
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fábio Moreira Lima e negar-
lhe registro;
9.3. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até
a data de ciência desta decisão pelo Ministério da Saúde;
9.4. determinar Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
ciência desta deliberação:
9.4.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, sem
prejuízo de promover a correção do cálculo dos proventos do interessado;
9.4.2. comunique ao interessado a presente deliberação e o alerte que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o
interessado está ciente do julgamento deste Tribunal.
9.6. esclarecer à unidade de origem que o ato ora considerado ilegal poderá
prosperar, mediante a emissão e o encaminhamento ao Tribunal de novo ato de
aposentadoria, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato ora examinado.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 24/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.019/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Walter Ramos de Araujo Junior (203.640.323-91)
4. Unidade: Município de São Gonçalo do Amarante/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
- SecexTCE
8. Representação legal: Catarina Fernandes Freitas (28844/OAB-CE), representando
Walter Ramos de Araujo Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em nome de Walter Ramos de Araújo Júnior, ex-
prefeito de São Gonçalo do Amarante/CE, em decorrência da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 265/2006, cujo
objeto era a realização do evento "São João de São Gonçalo do Amarante".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 2º, 4º, 8º e
11 da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição;
9.2. arquivar esta tomada de contas especial, sem julgamento do mérito;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério do Turismo, ao
responsável, e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com a informação de que
o relatório e o voto que a fundamentam estão disponíveis para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 25/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.144/2015-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Trena Construções Ltda. (02.072.733/0001-67)
4. Unidade: Município de Cumaru/PE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Antônio Fernando de Azevedo Melo (18.841/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Trena
Construções Ltda. em face do Acórdão 7983/2022 - 1ª Câmara, que a condenou ao
recolhimento de quantias relativas a pagamentos efetuados pelo Município de
Cumaru/PE em seu benefício, por parcelas de obras tidas como não executadas,
custeadas à conta do Convênio 725698/2009, celebrado entre aquele ente federativo e
a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sedec, do Ministério da Integração
Nacional, com o objetivo de viabilizar a "construção de muro de contenção na Av. Osório
Ferreira dos Santos, construção de drenagem de águas pluviais e construção de
pavimentação com meio fio e linha d'água".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Trena Construções Ltda.
em face do Acórdão 7983/2022 - 1ª Câmara e acolhê-los, parcialmente;
9.2. alterar a redação do item 9.4 do Acórdão 7983/2022 - 1ª Câmara, para que,
onde se lê "julgar irregulares as contas de Eduardo Gonçalves Tabosa Junior e da
empresa Trena Construções Ltda. e condená-los ao recolhimento aos cofres (...)", leia-se
"julgar irregulares as contas de Eduardo Gonçalves Tabosa Junior e da empresa Trena
Construções Ltda. e condená-los solidariamente ao recolhimento aos cofres (...)";
9.3. encaminhar cópia desta deliberação à embargante e a Eduardo Gonçalves
Tabosa Junior, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam podem
ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 26/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.266/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99) e Confederação Brasileira de
Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78)
4. Unidade: Secretaria Especial do Esporte
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE)
8.
Representação
legal:
Rômulo
Augusto
Costa
Santos
(5632/OAB-SE),
representando Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Amauri Ribeiro, presidente
da então Associação Brasileira de Voleibol Paralímpico - ABVP, atual Confederação
Brasileira de Voleibol para Deficientes - CBVD, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 751950/2010,
firmado entre o Ministério do Esporte e a ABVP, que tinha por objeto preparar os atletas
de maior destaque no país para compor as seleções paraolímpicas na modalidade
voleibol sentado, visando à preparação para os Jogos Paralímpicos Rio 2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea "c", e §§ 2º e 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e
57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Confederação Brasileira de
Voleibol para Deficientes, excluindo-a da relação processual;
9.2. considerar revel o responsável Amauri Ribeiro, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas de Amauri Ribeiro e condená-lo ao pagamento da
quantia a seguir especificada, abatida da quantia já ressarcida, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.
.
Valor original (R$)
Data de ocorrência
Débito/crédito
.
784.670,00
18/5/2011
Débito
.
230.033,02
2/8/2012
Crédito
9.4. aplicar a Amauri Ribeiro multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
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