DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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98
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
2/4/2015
3.000,00
.
6/5/2015
3.000,00
.
3/6/2015
3.000,00
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3/7/2015
3.000,00
.
5/8/2015
3.000,00
.
3/9/2015
3.000,00
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9/10/2015
3.000,00
.
6/11/2015
3.000,00
.
7/12/2015
3.000,00
.
7/1/2016
3.000,00
.
4/2/2016
3.000,00
9.3. aplicar ao Sr. William Makant a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde
a
data deste
acórdão até
a
data do
efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao Sr. William Makant que, caso se demonstre, por via recursal, a
correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas,
o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se
ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 65/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.595/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: espólio de Nelson Roberto Bornier de Oliveira (100.418.007-
10); Rogério Martins Lisboa (902.360.257-91); Sheila Chaves Gama de Souza
(506.906.637-49).
3.2. Recorrentes: Sheila Chaves Gama de Souza (506.906.637-49); Rogério Martins
Lisboa (902.360.257-91)..
4. Órgão/Entidade: Município de Nova Iguaçu/RJ.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Ernesto Baccherini e Maria Inês Sobreira de Azevedo
(1622-A/OAB-RJ), representando Sheila Chaves Gama de Souza; Sidney da Silva Braga e
Fabiano Muniz da Silva, representando Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ; Rafael
Alves de Oliveira (119120/OAB-RJ), Rayanne Ribeiro Marques da Silva (244061/OAB-RJ) e
outros, representando Rogério Martins Lisboa; Lucir Leone Bornier de Oliveira,
representando Nelson Roberto Bornier de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelos Srs. Rogério Martins Lisboa e Sheila Chaves Gama de Souza ao Acórdão
7.702/2022-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério das Cidades em razão da omissão no dever de prestar contas e da execução
parcial do objeto pactuado no Contrato de Repasse 237.116-94/2007 (Siafi 607423),
firmado entre o Município de Nova Iguaçu/RJ e o aludido ministério, por meio da Caixa
Econômica Federal, para a realização de drenagem pluvial e pavimentação nos bairros de
São Francisco de Paula I e II,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 66/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.740/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Neiva Malfati Graciolli (693.988.100-00) e Maria do Carmo Feijó
Machado (532.881.140-20)
4. Órgão: Comando do Exército
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7.
Unidade
técnica: Secretaria
de
Fiscalização
de
Integridade de
Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Neiva Malfati
Graciolli e Maria do Carmo Feijó Machado, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Neiva Malfati Graciolli e Maria do
Carmo
Feijó Machado,
alertando-as de
que
o efeito
suspensivo proveniente
da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU,
que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 67/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.561/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: Edinaldo
Cesar
Santos
(006.472.505-78); Fundação
de
Administração e Pesquisa Econômico - Social - FAPES (02.257.655/0001-75).
3.2. Recorrente: Edinaldo Cesar Santos (006.472.505-78).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Carlos Edmundo Silva de Souza Junior (25.380/OAB-BA ) ,
representando Edinaldo Cesar Santos; Carlos Edmundo Silva de Souza Junior
(25.380/OAB-BA) e Aristóteles Araújo
de Aguiar (19.542/OAB-BA), representando
Fundação de Administração e Pesquisa Econômico - Social - FAPES.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Edinaldo Cesar Santos contra o Acórdão 15.189/2021-1ª Câmara, que
apreciou o mérito de tomada de contas especial instaurada por Financiadora de Estudos
e Projetos (Finep), em razão da não comprovação parcial da boa e regular aplicação dos
recursos do Convênio 23.01.0287.00 (Siafi 423700) firmado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, tendo por objeto o desenvolvimento de
componentes de edificações de fibras de sisal e argamassa, a serem produzidos de forma
autogestionária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992,
conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Edinaldo Cesar Santos, para,
no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o débito solidário imputado ao
recorrente e à Fundação de Administração e Pesquisa Econômico - Social (FAPES), em
face do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei
9.873/1999, c/c os arts. 2º e 4º da Resolução 344/2022;
9.2. com fundamento no art. 11 da Resolução 344/2022, arquivar a presente
tomada de contas especial sem julgamento de mérito; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais responsáveis e
interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Jorge Oliveira
(na
Presidência),
Walton
Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 68/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.420/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Sandra Helena dos Santos Ferreira da Silva (012.858.797-08), Maria
Helena de Morais dos Santos (906.972.946-68), Maria Teresa Santos da Silva Aguiar
(004.611.497-10) e Tânia Regina dos Santos Lima (782.110.697-68)
4. Órgão: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando
da Marinha,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Sandra Helena dos
Santos Ferreira da Silva, Maria Helena de Morais dos Santos, Maria Teresa Santos da Silva
Aguiar e Tânia Regina dos Santos Lima, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do RITCU;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Sandra Helena dos Santos Ferreira da
Silva, Maria Helena de Morais dos Santos, Maria Teresa Santos da Silva Aguiar e Tânia
Regina dos Santos Lima, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do RITCU,
que
a concessão
considerada ilegal
poderá prosperar
mediante a
emissão e
o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas nestes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0068-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
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