DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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100
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
.
14/03/2013
33,60
.
08/04/2013
76,80
.
31/05/2013
11,70
.
31/05/2013
9,60
.
31/05/2013
13,77
.
04/06/2013
34,40
.
01/07/2013
13,77
.
02/07/2013
586,40
.
02/07/2013
11,70
.
26/07/2013
41,31
.
29/07/2013
1.573,20
.
29/07/2013
11,70
.
30/08/2013
2.853,00
.
30/08/2013
41,31
.
30/08/2013
23,40
.
01/10/2013
3.005,10
.
02/10/2013
732,24
.
12/11/2013
966,33
.
12/11/2013
3.389,70
.
06/12/2013
4.481,60
.
06/12/2013
1.453,14
.
06/12/2013
5,70
.
30/12/2013
4.403,10
.
30/12/2013
5,70
.
30/12/2013
2.014,47
.
07/02/2014
4.931,00
.
07/02/2014
5,70
.
28/02/2014
3.922,02
.
28/02/2014
2.905,70
.
28/02/2014
2.324,70
.
16/04/2014
3.004,00
.
16/04/2014
2.987,28
.
16/04/2014
5,70
.
12/05/2014
2.886,00
.
12/05/2014
2.696,49
.
30/05/2014
3.726,80
.
30/05/2014
3.232,71
.
07/07/2014
3.449,79
.
07/07/2014
3.947,40
.
31/07/2014
4.304,80
.
31/07/2014
5,70
.
01/08/2014
3.451,41
.
01/09/2014
4.348,60
.
09/09/2014
3.409,29
.
09/09/2014
13,77
.
01/10/2014
5.271,40
.
01/10/2014
7,30
.
02/10/2014
3.902,58
.
03/11/2014
6.398,90
.
03/11/2014
4.319,73
.
03/11/2014
1,60
.
28/11/2014
4.961,25
.
01/12/2014
6.986,90
.
01/12/2014
1,60
.
14/01/2015
4.556,25
.
14/01/2015
6.614,80
.
14/01/2015
1,60
.
09/02/2015
7.242,60
.
09/02/2015
5.401,08
.
09/02/2015
1,60
.
03/03/2015
6.177,87
.
03/03/2015
8.849,40
.
03/03/2015
3,20
.
02/04/2015
7.627,80
.
02/04/2015
5.494,23
.
02/04/2015
1,60
.
05/05/2015
7.129,62
.
05/05/2015
9.939,60
.
05/05/2015
3,20
.
12/06/2015
9.296,50
.
12/06/2015
1,60
.
15/06/2015
7.051,05
.
03/07/2015
8.050,10
.
03/07/2015
1,60
.
06/07/2015
6.122,79
.
05/08/2015
7.934,10
.
05/08/2015
1,60
.
06/08/2015
6.136,56
.
31/08/2015
9.497,80
.
31/08/2015
7.365,33
.
14/10/2015
8.665,60
.
14/10/2015
5.853,87
.
14/10/2015
1,60
.
30/10/2015
5.423,76
.
30/10/2015
8.946,40
.
18/12/2015
9.169,40
.
18/12/2015
5.824,71
.
21/01/2016
7.190,80
.
21/01/2016
3.950,37
.
17/02/2016
3.682,26
.
17/02/2016
6.564,20
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Farmácia Masterfarma Tijucas do
Sul/Farmácia Beng Ltda. e aos Srs. Emmanuel Roque Pavesi Spricigo e Naria Inez Martins
Lopes Pavesi Spricigo a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; e
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná,
nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU,
para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0074-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 75/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.777/2020-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Responsável: Amenaide de Carvalho Moreira (133.788.561-49)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Paratinga/BA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE)
8. Representação legal: Marla Maiara Oliveira de Jesus (OAB/BA 30.807) e Bruna
Santiago de Andrade (OAB/BA 37.421).
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo em face da não comprovação da regular utilização
dos recursos repassados por força do Convênio 434/2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209,
inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Amenaide de
Carvalho Moreira, condenando-a ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a
partir da data indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
.
Valor original (R$)
Data da ocorrência
.
145.000,00
28/7/2008
9.2. aplicar à sra. Amenaide de Carvalho Moreira multa no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar à responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º
do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão à responsável, ao Ministério do Turismo e à
Prefeitura Municipal de Paratinga/BA.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0075-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 76/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.017/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Martins Santana Neto (041.629.955-59).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de admissão de empregado
na Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, I, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do sr. Martins Santana
Neto;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.2.1. 
acompanhe 
os 
desdobramentos 
da
Ação 
Civil 
Pública 
0000059-
10.2016.5.10.0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser
desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito seu ato de
admissão aos quadros da empresa e providencie o cadastramento de seu desligamento no
sistema e-Pessoal; e
9.2.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Martins Santana Neto.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0076-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues
e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

                            

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