DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 96/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.794/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Glaucia Maria da Silva Gondim (444.035.421-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 97/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em arquivar os presentes
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.735/2018-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Ana Maria Ferreira (695.177.898-15);
Conceicao Ferreira
(687.984.158-91); Georgete Alves Nascimento e Silva (114.650.388-17); Luzia Akiko Mori
Marques (088.149.068-74); Manoel Salamin Fonseca (001.326.458-31); Maria Isabel
Galuchino Avellanas (007.560.828-62); Marisa Giovanoni (004.009.738-20); Neuza Garcia
Rodrigues (016.981.308-80); Rosangela Suares Vares (129.738.658-24); Silvia Pereira de
Souza (882.320.428-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 98/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins
de registro.
Considerando que a Sefip e o Ministério Público de Contas identificaram o
pagamento de anuênios em percentual superior ao efetivamente devido;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para
a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário: (i) o
cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que
gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a
Administração;
Considerando que, na aposentadoria em exame, houve o cômputo indevido do
tempo de serviço prestado nos períodos de 5/2/1979 a 3/2/1981 e de 4/12/1981 a
15/10/1982, para fins de concessão de anuênios, após os quais houve interrupção do
vínculo do servidor com a Administração Pública Federal;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe
26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica especializada
e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na
Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Roberto Julio Lima Marques, negando-lhe registro; dispensar a devolução
dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo órgão de
origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-035.211/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Roberto Julio Lima Marques (215.912.373-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. corrija, nos assentamentos funcionais do interessado, o percentual
recebido a título de anuênios, uma vez que não há respaldo na jurisprudência deste
Tribunal para averbar tempo de serviço prestado com rompimento de vínculo jurídico com
a administração pública;
1.7.1.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.4. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado
tomou ciência do presente acórdão, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
decisão;
1.7.1.5. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 99/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, tendo em vista que o ato de concessão em exame foi encaminhado ao TCU
em substituição ao ato Sisac que ingressara nesta Corte de Contas em 15/4/2016, há mais
de cinco anos, portanto, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 636.553/RS, em:
a) considerar tacitamente registrado o ato de concessão tratado neste processo;
b) remeter os autos à Sefip para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão
de ofício do registro tácito ora consignado, levando em conta, para tanto, as
irregularidades identificadas nestes autos;
c) dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul e ao interessado.
1. Processo TC-046.561/2020-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joel de Freitas (200.684.769-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 100/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de ato de admissão de Ana Carolina
Lessa Fontes Nascimento, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de
admissão,
em
razão
da
contratação
da interessada
após
a
expiração
do
prazo
improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014NM e 001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato
de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja
mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de que os pagamentos
sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário,
da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o
tema;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em considerar ilegal o ato de admissão de Ana Carolina Lessa Fontes Nascimento,
negando-lhe registro; esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de
registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença
favorável à interessada, proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta
originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta deliberação
à Caixa Econômica Federal e à interessada; e expedir a determinação discriminada no
subitem 1.7:
1. Processo TC-021.666/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Carolina Lessa Fontes Nascimento (029.846.425-03).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos
da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara
do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da
decisão favorável à interessada.
ACÓRDÃO Nº 101/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de ato de admissão de Henrique Ariel
de Oliveira, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Considerando que a Sefip e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de
admissão, em
razão da
contratação do
interessado após
a expiração
do prazo
improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014NM e 001/2014/NS;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil
Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, o
referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado;
Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato
de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja
mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de que os pagamentos
sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário,
da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o
tema;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em considerar ilegal o ato de admissão de Henrique Ariel de Oliveira, negando-lhe registro;
esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão
poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao interessado,
proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante
a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica
Federal e ao interessado; e expedir a determinação discriminada no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.674/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Henrique Ariel de Oliveira (015.741.971-18).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos
da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara
do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da
decisão favorável ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 102/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.794/2022-4 (ATOS DE ADMISSÃO)

                            

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