DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 169/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista este ato de admissão, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do
Regimento Interno do Tribunal, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame
do ato de Admissão 30074/2022 do Sr. Lucas Mauricio de Azevedo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.324/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Lucas Mauricio de Azevedo (008.743.640-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-
grandense.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 170/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.442/2022-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Adriano Pires Monteiro Filho (085.002.763-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 171/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.486/2022-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fernando Watanabe Hurtado (347.560.398-55); Marcos Holtz
(004.471.129-88).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 172/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.618/2022-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carolina Elsztein (014.649.334-64); Grasielle Sousa Bulhoes
(006.055.365-03).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 173/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.927/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernanda Kienen Rangel Barreto (090.942.727-50).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 174/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de admissão de pessoal em
análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste
Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto o ato constante deste processo,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-026.974/2022-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Allan Gomes Francisco de Souza (155.930.247-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 175/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.386/2022-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eunice Paula da Luz (346.452.091-91); Geovanna Almeida da Silva
(052.988.883-13);
Josélia Mendes
da Luz
(632.217.482-72);
Pedro Araújo
Almeida
(071.605.793-05); Vera Lúcia Luvisotto Furtado (373.845.547-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 176/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.564/2022-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Lucilene Neri de Paiva (323.939.543-68); Magda Auristela Padilha
Leitao (103.895.124-00); Maria da Gloria Felipe Santana (093.911.127-65).
1.2. Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 177/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de interesse da sra. Celia Augusta da Silva Aguiar,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação
adiante especificada:
1. Processo TC-023.646/2022-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cacilda Maria Probst (684.276.549-87); Celia Augusta da Silva
Aguiar (480.632.749-20).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Sefip que, previamente à apreciação conclusiva do ato de
pensão da sra. Cacilda Maria Probst:
1.7.1.1. traga aos autos os elementos que embasaram o reconhecimento de união
estável como entidade familiar entre o instituidor e a pensionista;
1.7.1.2. esclareça a origem e a natureza da rubrica "DEC JUD PENSIONISTA TRANS
JUG", incluída nos proventos atuais da interessada.
ACÓRDÃO Nº 178/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão emitidos em favor dos interessados
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.672/2022-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Paulina Costa Ferreira (228.168.366-49); Mirlei Alvarenga
Silva (963.113.396-68); Sonia Maria Vilela de Souza (033.587.546-77).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 179/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor dos interessados a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.720/2022-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marcia Christina Gurgel do Amaral de Paula (581.563.642-87);
Maria Eduarda Gurgel do Amaral de Paula (058.132.172-31); Maria Fernanda Gurgel do
Amaral de Paula (058.132.702-05).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 180/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.983/2022-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Magnolia da Silva Albuquerque (206.403.662-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 181/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão emitido em favor da interessada a
seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.004/2022-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Senir Regina Kuerten Rocha (245.111.029-53).
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