DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que foi verificado, naquela oportunidade, o cômputo do acréscimo
de 1/3 concedido ao tempo de guarnição para fins de melhoria dos proventos do
instituidor, em contrariedade ao art. 137 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a pensão militar inaugura nova relação jurídica entre a União e
a beneficiária, motivo pelo qual não há fundamento para invocar o princípio da segurança
jurídica;
Considerando a inexistência de direito adquirido da pensionista à manutenção de
eventuais pagamentos indevidos que beneficiaram anteriormente o instituidor;
Considerando que a interessada foi notificada da deliberação em 8/4/2022,
consoante documento de pç. 13;
Considerando que o pedido de reexame foi protocolizado no dia 6/5//2022;
Considerando o prazo de quinze dias previsto no art. 33 c/c art. 48, ambos da Lei
8.443/1992;
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara em não conhecer do presente pedido de reexame, por intempestivo, e,
consequentemente, manter em seus exatos termos o Acórdão 1.176/2022-1ª Câmara.
1. Processo TC-040.368/2021-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Erlieti Araújo Marques (027.395.226-90).
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Erlieti Araújo Marques
(027.395.226-90).
1.3. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
1.8. Representação legal: Valéria Cristina de Oliveira Lima (66039/OAB-MG),
representando Erlieti Araújo Marques.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 195/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante
relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno,
em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-027.131/2022-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edsel Figueira (290.432.807-63); Geraldo Monteiro Antunes
(011.223.206-04); Ibiracy Amaro dos Santos (033.436.347-00); Jose Rodrigues Pereira
(057.355.647-49); Manoel Paulo da Silva Loureiro (102.765.217-49); Mauro Fernando
Ornellas de Mello (032.256.232-53); Nilton Ramos Dragon (065.127.807-44); Pedro Nunes
Macambira (031.876.670-15); Sebastiao Ferreira dos Santos (240.623.407-04); Wilson de
Freitas Caetano (059.006.627-72).
1.2. Órgão: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Sefip que proceda à imediata autuação e subsequente
instrução dos atos de pensão militar referentes aos instituidores adiante especificados:
1.7.1.1. sr. Wilson de Freitas Caetano, aferindo, em particular, a correção dos
anuênios incluídos nos proventos;
1.7.1.2. sr. Ibiracy Amaro dos Santos, verificando, especialmente, se houve
cômputo de tempo de serviço público civil para fins de melhoria dos proventos (art. 50,
inciso II, da Lei 6.880/1980, em sua redação original) e anuênios;
1.7.1.3. sr. Mauro Fernando Ornellas de Mello, verificando se houve cômputo de
tempo de serviço público civil para fins de anuênios.
ACÓRDÃO Nº 196/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU
344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de
mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, dando-se ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Saúde, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.097/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Tavares de Sales (219.340.531-04); C. O. S. Construtora
Ltda (02.856.677/0001-51).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 197/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Antônio Carlos Maciel, Coordenador do Projeto, contra o Acórdão
985/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares e o
condenou ao pagamento de débito com aplicação de multa,
Considerando que, na presente peça recursal, o recorrente traz as seguintes
questões: i) a execução da obra ficou prejudicada pela demora na liberação da licença
ambiental e dos recursos financeiros, bem como pela ausência de pessoal qualificado por
parte da Unir; ii) as informações prestadas na fase interna da TCE não foram devidamente
analisadas; iii) a Fundação Universidade Federal de Rondônia não pode ser excluída do rol
de responsáveis do processo, haja vista que foi de certa forma beneficiada; iv) a decisão
da Finep de instaurar a TCE sem antes submeter à instância superior o recurso
apresentado pela Unir deve ser considerado irregular; v) não houve individualização das
condutas para fins de aplicação das sanções; e vi) a multa não foi fixada em valores
proporcionais;
Considerando que os documentos acostados aos autos não se enquadram no
conceito de fatos novos;
Considerando que o recorrente foi notificado em 9/3/2022 e que o recurso foi
interposto em 26/3/2022;
Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não
demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não
pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério
Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso, por
intempestivo e não apresentar fatos novos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
1. não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar
fatos novos; e
2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-002.517/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Maciel (100.141.952-91); José Januário de
Oliveira Amaral (162.949.042-34).
1.2. Recorrente: Antônio Carlos Maciel (100.141.952-91).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
1.8. 
Representação
legal: 
Maira
Benarrosh 
Macedo
(9.402/OAB-RO),
representando José Januário de Oliveira Amaral; Maira Benarrosh Macedo (9. 4 0 2 / OA B -
RO), representando Francisco Paulo Duarte; José Alves Pereira Filho (647/OA B - R O ) ,
representando
Antônio 
Carlos
Maciel; 
José
Alves
Pereira 
Filho
(647/OAB-RO),
representando Maria Berenice Alho da Costa Tourinho.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 198/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno deste Tribunal e com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta decisão ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ao responsável:
1. Processo TC-008.447/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vinicius Branco Freire Silva (435.761.507-06).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 199/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II;
201, §3º; e 212, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.540/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Janaínna Pinto Marques Tavares (440.055.803-78).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência desta deliberação à responsável e ao FNDE, encaminhando-lhes
cópia da instrução inserta à peça 45.
ACÓRDÃO Nº 200/2023 - TCU - 1ª Câmara
Vistos, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Comando da 6ª Região Militar em desfavor da Sra. Maria das Graças
Santos Rocha Silva, em razão de a responsável ter passado a receber pensão de 2º
Tenente quando a pensão instituída a que faz jus se refere à remuneração de 2º
Sargento,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos pela Secretaria de
Controle Externo de Tomada de Contas Especial,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b"
c/c arts. 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal, e ainda, com os arts. 10, §
1º, e 11 da Lei 8.443/1992 c/c os e 2º, inciso XXII, e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em
sobrestar o presente processo, até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do
processo 1073058-13-2021.4.01.3300, em trâmite na Seção Judiciária da Bahia, da Justiça
Federal, dando ciência à Sra. Maria das Graças Santos Rocha da Silva e ao Comando da
6ª Região Militar, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.221/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria das Graças Santos Rocha Silva (313.508.955-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 201/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em arquivar a presente tomada de contas
especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e
reparatória; e em encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, à Sra. Sara Maria Francisca Medeiros Cabral e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-018.879/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sara Maria Francisca Medeiros Cabral (602.173.084-49).
1.2. Entidades: Município de Bayeux - PB e Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 202/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. José Rolim Filho,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
no exercício de 2014,
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e
pelo MP/TCU (peças 26 a 29);
Considerando que, no caso em exame, ocorreu a prescrição das pretensões
sancionatória e
ressarcitória, uma vez
que a
prestação de contas
foi enviada
intempestivamente em 25/3/2015 (peça 5, p. 42), pois o prazo final era 15/2/2015, o
Conselho de Alimentação Escolar (CAE) enviou o seu Parecer Conclusivo em 15/4/2015
(peça 5, p. 40), mas o FNDE emitiu o parecer técnico apenas em 25/11/2020 (peça 7),
mais de cinco anos após a apresentação da prestação de contas e do Parecer Conclusivo
do CAE e que, posteriormente, o FNDE emitiu o parecer financeiro em 8/4/2021 (peça 8),
o responsável José Rolim Filho foi notificado pelo FNDE por meio do ofício acostado à
peça 9, recebido em 30/4/2021, conforme AR (peça 10), e a TCE foi instaurada em
19/7/2021 (peça 1),

                            

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