DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 212/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
7.221/2022 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 4/10/2022, Ata 35/2022,
relativamente ao item 1.7, para que, onde se lê "Determinar ao Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região que [...]", se leia "Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que [...]", mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.174/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Dolores Onofre Alves (223.430.325-72)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 213/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Afonso
José Garcia Moreira emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a
irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do
art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o
direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998
(16/12/1998);
considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado
após 16/12/1998;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-
Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu por:
9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas
do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo
em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de
aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que
limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria.
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário,
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas
hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em:
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Afonso José
Garcia Moreira;
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-019.293/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Afonso José Garcia Moreira (043.431.508-79)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão,
os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. encaminhe cópia, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente, caso o recurso não seja provido.
1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor.
ACÓRDÃO Nº 214/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da
União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
7981/2022 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/11/2022, Ata nº 40/2022,
relativamente ao subitem 9.1, para que, onde se lê 9.1. considerar ilegal o ato de
aposentadoria de Carlos Roberto da Silva e negar-lhe registro, leia-se 9.1. considerar ilegal
o ato de aposentadoria de Francisco de Assis Freitas Pires de Saboia e negar-lhe registro,
mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.336/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Francisco de Assis Freitas Pires de
Saboia (146.283.683-68).
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 215/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria de Fátima Rejane de Menezes, emitido pela Fundação Universidade de
Brasília e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
propõe considerar ilegal o ato em questão em razão: (i) do pagamento da vantagem
"VENC. BAS. COMP. ART. 15 L. 11.091/05" e do cálculo irregular dessa parcela nos
anuênios auferidos pela inativa - "Tempo de serviço público até 08/03/1999 (anuênio)
informado na aba 'Mapa de tempo' (14) é menor que o valor da proporção (14,42%)
efetivamente paga (Valor pago da rubrica 'Adicional por Tempo de Serviço'/ Valor da
rubrica 'Provento Básico/Vencimento básico'"; (ii) da inclusão irregular, nos proventos, da
parcela URP (26,05%) por força de decisão judicial;
considerando que o art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005, ao dispor sobre o
plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação das instituições federais
de ensino, determinou o pagamento de uma parcela complementar, caso o valor do
vencimento básico resultante do enquadramento naquele plano fosse menor do que o
somatório do vencimento básico, da gratificação temporária e da gratificação específica de
apoio técnico (Geat), tomado como referência o mês de dezembro de 2004;
considerando que, nos termos dispostos nos mencionados dispositivos legais, a
referida parcela complementar tinha natureza temporária e deveria ser absorvida por
reestruturações posteriores da carreira ou da tabela remuneratória;
considerando que os arts. 13 da Lei 11.784/2008 e 43 da Lei 12.772/2012,
entretanto, vedaram a absorção dessa vantagem pelos aumentos previstos naquelas leis,
de modo que, para concluir que essa parcela foi absorvida até o advento da MP
431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, a AudPessoal verificou:
"a) se a criação da parcela complementar, incluída na ficha financeira de maio de
2005, observou a fórmula de cálculo estabelecida no art. 15, § 2º, da Lei 11.091/2005
(parcela complementar = provento básico de maio de 2005 - provento básico de
dezembro de 2004 - GT - GEAT);
b) se foi correta a absorção quando da aplicação da tabela do Anexo I-B da Lei
11.091/2005, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 11.091/2005";
considerando que o resultado dessa análise demonstrou aumento indevido da
vantagem, no mês de abril de 2008, com a efetivação do enquadramento por nível de
capacitação, em virtude do regulamento específico a que se refere o art. 15, § 4º, da Lei
11.091/2005, quando deveria ter sido absorvida;
considerando, no tocante à URP (26,05%), que, segundo a jurisprudência
consolidada deste Tribunal (v.g. Acórdão 1.857/2003, confirmado pelo Acórdão 961/2006,
e Acórdão 1.614/2019, do Plenário) em atos que contemplem parcelas relativas a planos
econômicos compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto
os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente,
pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o Enunciado 322 da Súmula de
Jurisprudência TST;
considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no
sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal
que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já
se tenha exaurido;
considerando ainda que, conforme jurisprudência pacificada tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de
forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões
judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade
remuneratória (v.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-
SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram
a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam
ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas;
considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que
reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo
remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do
referido percentual nos seus ganhos;
considerando, no entanto, a existência de decisão judicial provisória em favor dos
substituídos processuais, o que inclui a ora interessada, haja vista ter o Sindicato dos
Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB/DF) obtido liminar para
impedir a suspensão do pagamento da rubrica referente à URP (26,05%), nos autos do MS
28.819/DF;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de
solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo se materializado o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, em
atenção à tese com repercussão geral fixada pelo Tema 445 (RE 636.553); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal (peças 5-6) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 7);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Fátima Rejane de
Menezes, negando-lhe registro;
b) expedir os comandos consignados no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-021.756/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fátima Rejane de Meneses (182.450.211-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília, com amparo no disposto no
art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19, caput,
da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. exclua a parcela "VENC. BAS. COMP. ART. 15 L. 11.091/05" nos proventos da
inativa Fátima Rejane de Menezes, bem como a repercussão financeira dessa parcela no
percentual de anuênios a que faz jus a ex-servidora;
1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU
106;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante o disposto nos arts. 262,
§ 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.5. cesse os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao ato
impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos autos
do MS 28.819/DF;
1.7.6. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.7. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de
ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora.
ACÓRDÃO Nº 216/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo em que se aprecia o ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Ezequias Rodrigues Ferreira,
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que o exame empreendido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular, nos proventos, de rubrica relativa
à conversão de vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei 10.698/2003, em índice
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