DOU 02/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.22.3.1 O Laudo Médico de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo Instituto Access por ocasião da
realização da Avaliação Biopsicossocial e não será devolvido em hipótese alguma.
5.22.3.2 Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, além do Laudo Médico, exame audiométrico - audiometria (original
ou cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 12 meses anteriores à data da Avaliação Biopsicossocial.
5.22.3.3 Quando se tratar de deficiência visual, o Laudo Médico deverá conter, obrigatoriamente, informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem
correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
5.22.3.4 Por ocasião da avaliação biopsicossocial, o candidato cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista)
deverá apresentar, ainda, relatório especializado, emitido por médico psiquiatra, neurologista ou neuropediatra (com Registro em Quadro de Especialistas do Conselho Regional de
Medicina) ou por psicólogo especializado na área de Neuropsicologia (com comprovação de registro no Conselho Federal de Psicologia), explicitando as seguintes características,
associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e(ou) prejuízos):
a) capacidade de comunicação e interação social;
b) reciprocidade social;
c) qualidade das relações interpessoais; e
d) presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras, comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos.
5.22.4 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da Avaliação Biopsicossocial:
a) não apresentar Laudo Médico (original ou cópia autenticada em cartório), nos termos do subitem 5.22.3;
b) apresentar Laudo Médico em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da Avaliação Biopsicossocial, nos termos do subitem 5.22.3;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.22.3.2, 5.22.3.3 e 5.22.3.4 deste edital;
d) não for considerado pessoa com deficiência na Avaliação Biopsicossocial;
e) não comparecer à Avaliação Biopsicossocial;
f) evadir-se do local de realização da Avaliação Biopsicossocial sem realizar todos os procedimentos previstos para essa Avaliação;
g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 8.3.22 deste Edital.
5.22.5 O candidato que não for considerado com deficiência na Avaliação Biopsicossocial, caso tenha nota suficiente no concurso, figurará na lista de classificação
geral.
5.22.6 Ao ser nomeado para o cargo, a UFFS poderá solicitar nova avaliação, a ser realizada por Equipe Multiprofissional, de forma confirmar se as condições de
deficiência se mantêm compatíveis com o exercício do respectivo cargo.
5.22.7 As datas de divulgação dos resultados preliminar e definitivo da Avaliação Biopsicossocial, bem como o prazo para interposição de recurso contra o resultado
preliminar, são as indicadas no Anexo III deste Edital.
5.22.8 Todas as demais informações acerca da Avaliação Biopsicossocial, sobretudo o local e os horário de realização, estarão disponíveis no edital de convocação para
esta fase, a ser divulgado na data prevista no Anexo III deste edital.
5.23 Das Vagas Reservadas aos Candidatos Autodeclarados Negros (PPP)
5.23.1 Fica reservado aos candidatos autodeclarados negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes no concurso, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014,
e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
5.23.1.1 O percentual de reserva do subitem 5.23.1 acima será aplicado por cargo/cidade e será observado na hipótese de provimento, apenas no caso de surgimento
de novas vagas para o mesmo cargo/cidade, no prazo de validade do concurso.
5.23.1.2 Caso a aplicação do percentual referido no subitem 5.23.1 resulte em número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
5.23.1.3 A reserva de vagas para pessoas negras será aplicada sempre que o número de vagas por cargo/cidade, for igual ou superior a 03 (três), conforme o disposto
no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº Federal nº 12.990/2014.
5.23.2 Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá, no ato de inscrição, se autodeclarar preto ou pardo, conforme o quesito cor ou
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que deseja concorrer às vagas reservadas existentes e que vierem a surgir para o mesmo
cargo/cidade, no prazo de validade do concurso.
5.23.2.1 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso.
5.23.2.2 As informações prestadas no momento da inscrição preliminar são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
5.23.2.3 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades
administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa, a qualquer tempo.
5.23.3 Até o final do período de inscrição do Concurso, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo formalizar por meio
do correio eletrônico contato@access.org.br referido requerimento.
5.23.4 Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do subitem 5.23.2 concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com sua classificação no Concurso.
5.23.5 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no Concurso.
5.23.6 Para fins de convocação, será reservada ao candidato negro classificado em 1º lugar na lista de vagas reservadas para o cargo/cidade para o qual concorreu, a
3ª(terceira) vaga disponível para nomeação. As reservas seguintes para provimento corresponderão à 8ª (oitava) vaga, 13ª (décima terceira) vaga, 18ª (décima oitava) vaga e assim
sucessivamente, sempre de 5 (cinco) em 5 (cinco) vagas, observada a ordem de classificação e o número máximo de aprovados.
5.23.7 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo,
dessa forma, automaticamente excluídos da lista de candidatos negros aprovados.
5.23.8 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
5.23.9 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral por cargo.
5.23.10 Vagas oriundas de nomeações de candidatos que não tomaram posse ou que não entraram em exercício, bem como as vagas provenientes de vacâncias de
servidores aprovados por este certame, não serão consideradas como vaga nova para fins do disposto no subitem 5.23.1.1 acima.
5.24 Do Procedimento de Heteroidentificação Complementar à Autodeclaração dos Candidatos Negros (PPP)
5.24.1 Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, imediatamente antes da homologação do resultado final no concurso, ao Procedimento de
Heteroidentificação complementar à autodeclaração como negro.
5.24.1.1 Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclaração.
5.24.1.2 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado por Comissão criada especificamente para este fim.
5.24.2 A Comissão Avaliadora será formada por 5 (cinco) integrantes e sua composição deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam
distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
5.24.2.1 Os currículos dos membros da Comissão Avaliadora serão publicados no endereço eletrônico www.access.org.br/uffs.
5.24.2.2 Serão resguardos o sigilo dos nomes dos membros da Comissão Avaliadora, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se
requeridos.
5.24.3 O edital de convocação definirá se o Procedimento de Heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada,
telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
5.24.4 Será convocada para o Procedimento de Heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de vagas reservadas às
pessoas negras, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas neste Edital.
5.24.5 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 5.24.4 serão convocados para participarem do Procedimento de Heteroidentificação por meio
de edital de convocação específico, com indicação de local, data e horário prováveis para realização do procedimento.
5.24.5.1 O candidato somente poderá realizar o procedimento no local designado, devendo comparecer com 1 (uma) hora de antecedência do horário marcado para o
seu início, munido de documento de identificação (original e cópia), de acordo com o subitem 8.3.22 deste Edital.
5.24.5.2 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização do procedimento, documento de identidade original nos moldes do subitem 8.3.22,
por motivo de perda, roubo ou furto, deverá apresentar documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo 30 (trinta) dias, sendo então
submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados e de assinaturas em formulário próprio.
5.24.6 A Comissão Avaliadora utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso.
5.24.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do Procedimento de Heteroidentificação.
5.24.6.2 Não serão considerados, para os fins do subitem 5.24.6, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões
referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.24.7 O Procedimento de Heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.24.7.1 O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento de heteroidentificação, nos termos do subitem 5.24.7 deste Edital, será eliminado do Concurso,
dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.24.8 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros o candidato que:
a) não for considerado preto ou pardo pela Comissão Avaliadora e Comissão Recursal;
b) se recusar a ser filmado;
c) não comparecer ao Procedimento de Heteroidentificação, nos termos do edital de convocação;
d) evadir-se do local de realização do Procedimento de Heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento.
5.24.8.1 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no Procedimento de Heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, caso detenha
pontuação suficiente para tanto.
5.24.8.2 Não concorrerá às vagas de que trata o subitem 5.24.8.1 deste Edital e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa
constatada em procedimento administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, de 2014 e da PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 14.635,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
5.24.8.3 O parecer que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
5.24.9
A não
confirmação
da autodeclaração
não enseja
o
dever de
convocar
suplementarmente candidatos
não convocados
para
o procedimento
de
heteroidentificação.
5.24.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
5.24.11 A Comissão Avaliadora deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.24.11.1 As deliberações da Comissão Avaliadora terão validade apenas para este Concurso, para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
5.24.11.2 É vedado à Comissão Avaliadora deliberar na presença dos candidatos.
5.24.11.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
5.24.12 O resultado preliminar do Procedimento de Heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.access.org.br/uffs, do qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão do parecer da Comissão Avaliadora a respeito da confirmação da autodeclaração, na data prevista no Anexo III deste Edital.
5.24.13 Para fins de análise de recurso porventura impetrado contra o resultado preliminar do Procedimento de Heteroidentificação, será constituída por uma Comissão
Recursal composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão Avaliadora.
5.24.13.1 Aplica-se à Comissão Recursal o disposto nos subitens 5.24.1.2, 5.24.2.1, 5.24.2.2, 5.24.2.3, 5.24.6 a 5.24.6.2, deste Edital.

                            

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