DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - estou ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei
nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no
que couber;
VIII - estou ciente quanto às orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de
2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder
Executivo Federal;
IX - estou ciente que devo manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e
ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia
elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições;
X - estou ciente que quando ocorrer o desligamento do programa de gestão
deverei retornar ao controle de frequência dentro do prazo estipulado pela unidade, não
podendo este ser menor que 30 (trinta) dias, após o ato de notificação;
XI - estou ciente que a chefia imediata poderá redefinir minhas metas por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades
não tenham sido previamente acordadas;
XII - estou ciente que a chefia imediata e o dirigente da unidade organizacional
deverão acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
XIII - estou ciente que a chefia imediata deverá manter contato permanente
com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e
manifestar considerações sobre sua atuação;
XIV - estou ciente que a chefia imediata deverá aferir o cumprimento das
metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
XV - autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular, para
contato;
XVI - comprometo-me em me manter operante, disponível e acessível pela
Secretaria-Executiva, durante toda a jornada de teletrabalho, com acesso ao e-mail
institucional e ao telefone, nos termos do inciso V do artigo 9º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022; e
XVII - os meus números de telefone estão ativos e atualizados.
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.351/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02 de fevereiro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo: 01245.020631/2022-59
Requerente: SEMPRE AgTech
CQB: 542/21
Assunto: Carta Consulta TIMP.
A CTNBio, com base na Resolução Normativa 16, após análise da consulta
prévia do enquadramento regulatório dos produtos "SEMPRE - 001", "SEMPRE - 002" e
"SEMPRE - 003" concluiu que esses produtos, "SEMPRE - 001", "SEMPRE - 002" e "SEMPRE
- 003", atendem aos requisitos apresentados no parágrafo 3o, do Artigo 1o da Resolução
Normativa no 16, para seu enquadramento como Técnica Inovadora de Melhoramento de
Precisão (TIMP) que podem originar um produto não considerado como um Organismo
Geneticamente Modificado (OGM) e seus derivados, conforme definições da Lei no 11.105,
de 24 de março de 2005 e Resolução Normativa Nº 16, de 15 de janeiro de 2018. A CTNBio
recomenda que se inclua no processo de controle de qualidade a demonstração da
ausência de ADN/ARN recombinante no produto comercial, usando procedimentos
adequados a esse fim e que os órgãos de registro e fiscalização atuem para verificar o
cumprimento dessa recomendação..
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.352/2023
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02 de fevereiro de 2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo:01245.020529/2022-53
Requerente: Suzano SA.
CQB: 325/11
Assunto: Liberação Comercial de Eucalipto Geneticamente Modificado.
A CTNBio, após análise do pedido de parecer para liberação comercial de
eucalipto geneticamente modificado, eucalipto 955S024, resultante da transformação
genética do clone FGN-S, para efeito de sua liberação no meio ambiente, seu uso comercial
e quaisquer outras atividades relacionadas a esse OGM e qualquer progênie dele
derivados., deliberou pelo DEFERIMENTO conforme esse parecer técnico. O eucalipto
955S024 expressa as proteínas CP4 EPSPS e NPTII. As plantas do eucalipto, evento 955S024,
apresentam tolerância aos herbicidas formulados à base do princípio ativo glifosato, devido
à expressão da proteína CP4 EPSPS. A proteína NPTII é utilizada como marcador de seleção
no processo de transformação genética, por conferir resistência a antibióticos do grupo dos
aminoglicosídeos, como a canamicina, gentamicina e neomicina. O eucalipto 955S024 foi
produzido pelo método de transformação genética mediada por Rhizobium radiobacter
(também reconhecido como Agrobacterium tumefaciens) utilizando o plasmídeo pBI121. O
vetor contém os cassetes de expressão do gene cp4 epsps, e do gene nptII. A construção
FGN#955 presente no eucalipto evento 955S024 possui 2 (duas) cópias do gene cp4 epsps,
sendo uma delas regulada pelo promotor 35S do Cauliflower mosaic virus (CaMV) e a outra
pelo promotor sub-genomic transcript(Sgt) do Figwort mosaic virus (FMV), sendo ambas as
cópias controladas pelo terminador NOS de Agrobacterium tumefaciens. A expressão do
gene nptII é regulada pelo promotor e pelo terminador 35S do Cauliflower mosaic virus
(CaMV). O promotor 35S está fusionado à sequência TEV (5'UTR, região não traduzida) do
Tobacco etch virus (TEV), que funciona como um intensificador da tradução em plantas.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a CTNBio concluiu que o presente pedido atende às normas e legislação
pertinentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
Este é um extrato do Parecer Técnico da CTNBio. Sua íntegra, assim como todos
os documentos referentes à solicitação, constam do processo armazenado na C TNBio.
Informações complementares poderão ser solicitadas por meio do Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC ou pelo sistema FALABR, pelo sítio eletrônico https://esic.cgu.gov.br/.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
Presidente da Comissão
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 8.374, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova
o
Regimento Interno
do
Ministério
das
Comunicações e divulga o quadro demonstrativo de
cargos em comissão e de funções de confiança do órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 outubro de 2021, no Decreto nº 11.335,
de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.393, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério das Comunicações na
forma dos Anexos I a XII a esta Portaria.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Consultoria Jurídica será editado pela
Advocacia-Geral da União, com base no art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 2º Ficam revogadas as Portarias MCOM nº 6.559, de 31 de agosto de
2022, e nº 8.295, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das
relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês,
nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho
administrativo;
IV - realizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de
indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos
de administração e fiscal das empresas estatais;
VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado; e
VII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações
relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional
do Ministério.
Art. 2º No desempenho de suas funções institucionais, o Ministro de Estado
contará ainda com o assessoramento de Assessores Especiais e Assessores, a ele
diretamente subordinados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM;
2. Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCE.
Art. 4º O Gabinete será dirigido por Chefe de Gabinete e as Coordenações-
Gerais por Coordenadores-Gerais, cujas funções serão providas na forma da legislação
pertinente.
Art. 5º Os ocupantes das funções previstas no art. 4º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por
eles indicados
e previamente
designados na
forma da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro
Art. 6º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro compete:
I - assistir diretamente o Chefe de Gabinete no preparo do expediente pessoal
e da pauta de despachos do Ministro de Estado;
II - coordenar e controlar o preparo e a organização dos expedientes e da
documentação submetida à apreciação do Ministro de Estado;
III - preparar, controlar e organizar a documentação a ser submetida ao Chefe
de Gabinete e prestar assistência sobre outros assuntos de interesse do Gabinete do
Ministro;
IV - coordenar as atividades de recebimento, registro, triagem, distribuição,
movimentação e expedição de processos, documentos e correspondências de interesse do
Gabinete do Ministro;
V - gerenciar, acompanhar, controlar, elaborar e executar o encaminhamento,
no âmbito do Ministério das Comunicações, das propostas de atos a serem submetidos
à Presidência da República com trâmite obrigatório no Sistema de Geração e Tramitação
de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF;
VI - coordenar as atividades
de acompanhamento da tramitação dos
expedientes de interesse do Ministério junto a outros órgãos e entidades da União, e
demais entes federados;
VII - coordenar e controlar as atividades relacionadas à administração de
recursos humanos, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito do Gabinete do
Ministro;
VIII - providenciar as propostas de concessão de diárias e passagens nacionais
e internacionais para o Ministro de Estado e o Chefe de Gabinete, bem como as
correspondentes prestações de contas; e
IX - encaminhar os atos do Ministro de Estado para publicação na imprensa
oficial, em coordenação com o setor responsável.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Cerimonial
Art. 7º À Coordenação-Geral de Cerimonial compete:
I - zelar pelo cumprimento das regras protocolares definidas na Lei Federal nº
5.700, de 1º de setembro de 1971, e no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972;
II - planejar e coordenar eventos como inaugurações, lançamentos, assinatura
de documentos, visitas, conferências, seminários, congressos, exposições, recepções,
reuniões e homenagens na sede do Ministério e unidades vinculadas, que contem com a
presença do Ministro de Estado, e em coordenação com os governos estaduais e
municipais, quando necessário;
III - coletar e processar informações dos eventos inseridos na agenda do
Ministro de Estado;
IV - planejar e executar, conjuntamente com a Assessoria Especial de Assuntos
Internacionais do Ministério, as viagens oficiais do Ministro de Estado ao exterior;
V - organizar e executar os arranjos logísticos que subsidiem a realização de
viagens do Ministro de Estado, em visitas nacionais, nos quesitos de recursos humanos e
materiais;
VI - recepcionar as personalidades, nacionais e estrangeiras, em visita à sede
do Ministério e a suas unidades vinculadas, conforme determinação do Gabinete do
Ministro de Estado;
VII - acompanhar e assessorar o Ministro de Estado em eventos na Capital
Federal e nas unidades federativas;
VIII - elaborar e expedir comunicados em visitas oficiais do Ministro de Estado
às unidades federativas;
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