DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX
- 
receber,
registrar,
encaminhar,
acompanhar 
e
arquivar
as
correspondências relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro de Estado,
produzindo relatórios semanais;
X 
- 
agradecer, 
confirmar 
presenças
e 
verificar 
a 
designação 
de
representantes;
XI - elaborar e expedir convites de eventos realizados pelo Ministério e suas
unidades vinculadas, ou em parceria com outros órgãos públicos ou iniciativa privada;
XII - atualizar o banco de dados das autoridades de interesse do Ministério;
XIII - elaborar o calendário de eventos do Ministério;
XIV - gerir os contratos de prestação de serviços de organização de eventos;
e
XV - gerir a curadoria da Ordem do Mérito das Comunicações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades
integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
III - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado, no País e no
exterior, e prestar assistência em seus despachos;
IV
- analisar
e
articular,
com as
demais
unidades
do Ministério,
o
encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
V - examinar os pedidos de audiência do Ministro de Estado, priorizando seus
atendimentos;
VI - coordenar a elaboração de programas de viagem do Ministro de
Estado;
VII - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das
atividades afetas à sua área de competência;
VIII - autorizar, nos termos da legislação vigente, marcação e interrupção de
férias dos servidores que lhe sejam subordinados, incluindo os assessores especiais do
Ministro de Estado das Comunicações;
IX - arquivar definitivamente ou desarquivar processos e documentos; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 9º Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas às suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Chefe de Gabinete no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado.
ANEXO II
REGIMENTO 
INTERNO 
DA 
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
PARLAMENTARES E FEDERATIVOS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR
compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados,
além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;
e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital
e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o
objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos tem a
seguinte estrutura organizacional:
1. Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares - CGASP.
Art. 3º Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos será
dirigida por Chefe de Assessoria Especial e a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral,
cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por
eles indicados
e previamente
designados na
forma da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares
Art. 5º À Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares compete:
I - coordenar os atendimentos e informações às autoridades do Poder
Executivo e do Poder Legislativo sobre programas e projetos do Ministério;
II - receber, analisar e processar informações e solicitações, encaminhadas
pelas unidades do Ministério, relacionadas à pautas ligadas ao Congresso Nacional e de
interesse do Ministério das Comunicações; e
III - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 6º Ao Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos incumbe:
I - representar o Ministério perante o Congresso Nacional, a Presidência da
República e as Assessorias Parlamentares dos órgãos da Administração Pública Federal,
Estadual e Municipal;
II - acompanhar a tramitação das proposições de interesse do Ministério,
solicitando pareceres aos setores competentes;
III
- 
articular
com
as 
unidades
do
Ministério
para 
discussão
de
encaminhamentos e acompanhamento de matérias de interesse junto ao Congresso
Nacional;
IV - acompanhar as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional que possuam matérias de
interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - acompanhar as Audiências Públicas nas comissões temáticas que possuam
assuntos de interesse deste Ministério, bem como assistir os seus representantes e os de
suas entidades vinculadas, quando convidados;
VI - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação das indicações e dos
requerimentos de informação apresentados por parlamentares ao Ministro de Estado;
VII - organizar os arquivos de requerimentos de informação, indicações,
Projetos de Lei, pronunciamentos e solicitações de parlamentares;
VIII - redigir, controlar, distribuir e despachar correspondências de interesse
dos parlamentares, no âmbito do Ministério; e
IX - acompanhar a execução das emendas parlamentares e as diligências
técnicas das diversas Secretarias do Ministério e entidades vinculadas, quanto à execução
das emendas parlamentares e de programação voluntária.
Art. 7º Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - acompanhar as atividades junto às comissões temáticas da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional que possuam matérias de
interesse do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
II - acompanhar as Audiências Públicas nas comissões temáticas que possuam
assuntos de interesse deste Ministério, bem como assistir os seus representantes e os de
suas entidades vinculadas, quando convidados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Fe d e r a t i v o s .
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas
ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos
setores de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a
imprensa; e
IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas
públicas vinculadas ao Ministério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
1. Coordenação-Geral de Comunicação Social - CGCS.
Art. 3º A Assessoria Especial de Comunicação Social será dirigida por Chefe de
Assessoria Especial e a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, cujas funções serão
providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no art. 3º serão substituídos, em
seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidores por
eles indicados
e previamente
designados na
forma da
legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Comunicação Social
Art. 5º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
II - receber, analisar e processar informações e solicitações, encaminhadas
pelas unidades do Ministério, relacionadas à divulgação de ações, programa e projetos do
Ministério;
III - propor ações e cooperações para viabilizar a divulgação de assuntos de
interesse do Ministério; e
IV - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 6º Ao Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e avaliar as ações de comunicação do Ministério,
liderando a interface entre as autoridades do Ministério e a imprensa;
II - produzir conteúdo para os canais de divulgação e orientar a equipe da
Assessoria Especial de Comunicação Social quanto a abordagens e ações de gestão da
informação;
III - manter atualizados os documentos de gestão, tais como mailing,
solicitação de entrevistas e demandas de informação;
IV - gerir as interações com os cidadãos por meio das redes sociais nas quais
o Ministério possua perfil; e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 7º Ao Coordenador-Geral incumbe:
I - coordenar a política de comunicação social do Ministério;
II - auxiliar o Chefe de Assessoria Especial no exercício de suas atribuições nas
respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão
solucionadas pelo Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social.
ANEXO IV
REGIMENTO 
INTERNO 
DA 
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - ASINT compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos,
de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
III - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do
Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de
negociação;
IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações
internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em
comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério, no âmbito internacional; e
IX - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais será dirigida por Chefe
de Assessoria Especial, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
Art. 3º O ocupante da função prevista no art. 2º será substituído, em seus
afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, e na vacância do cargo, por
servidor por ele indicado e previamente designado na forma da legislação pertinente.

                            

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