DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.3.3.2.1. Serviço de Suporte em Processo Eletrônico - SESPE.
Art. 3º A Secretaria-Executiva será dirigida pelo Secretário-Executivo, as
Subsecretarias por Subsecretários, o Gabinete por Chefe de Gabinete, as Coordenações-
Gerais por Coordenadores-Gerais, e as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os
Serviços por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Art. 4º O Secretário-Executivo será substituído, em seus afastamentos e
impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelo Secretário-Executivo
Adjunto.
Parágrafo único. Os demais ocupantes das funções previstas no art. 3º serão
substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na
vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete da Secretaria-Executiva
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva compete:
I - realizar o tratamento dos processos e expedientes submetidos à Secretaria-
Executiva;
II - coordenar a pauta de trabalho da Secretaria-Executiva;
III - analisar e priorizar os pedidos de audiências;
IV - assistir a Secretaria-Executiva no estudo e na elaboração de atos
normativos a serem assinados pelo Secretário-Executivo e por seu adjunto, bem como
pelo Ministro de Estado;
V - prover a Secretaria-Executiva de informações necessárias à tomada de
decisões e no auxílio da coordenação das tarefas;
VI - prestar apoio técnico à Secretaria-Executiva; e
VII - coordenar e supervisionar a execução das ações técnicas e de gestão
interna da Secretaria-Executiva, especialmente o desenvolvimento institucional, a
comunicação administrativa e a gestão.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas
Art. 6º À Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas compete:
I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar resultados
institucionais das entidades vinculadas ao Ministério;
II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos
que envolvam as entidades vinculadas ao Ministério;
III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais
normativos relacionados
aos temas
desenvolvidos pelas
entidades vinculadas ao
Ministério;
IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos
aos serviços postais;
V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas
ao Ministério; e
VII - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados
com as organizações sociais, conforme metas e indicadores estabelecidos.
Art. 7º À Coordenação de Serviços Postais compete:
I - propor a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos
serviços postais;
II - analisar as propostas de implantação ou alteração de serviços postais
prestados em regime de exclusividade;
III - manifestar-se quanto a aspectos técnicos relativos à regulamentação dos
serviços postais;
IV - analisar os pleitos para a fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços
públicos e prêmios ad valorem do serviço prestado em regime de exclusividade;
V - analisar os pleitos para a fixação de critérios objetivos para a redução de
tarifa;
VI - analisar as propostas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
para a realização de atividades afins ao seu objeto;
VII - realizar, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e
entidades da administração pública relacionados com os serviços postais; e
VIII
- realizar
as atividades
inerentes
à condução
da política
postal
internacional, compreendidas na:
a) 
representação 
do 
Brasil 
como 
país-membro 
de 
organizações
intergovernamentais em
que o
tema postal
seja tratado,
no âmbito
de suas
competências;
b) realização, no âmbito de sua competência, de interação com países,
entidades e organismos intergovernamentais, em assuntos relacionados com os serviços
postais;
c) coordenação das atividades da
delegação brasileira nos organismos
intergovernamentais em assuntos relacionados aos serviços postais; e
d) 
coordenação
das 
atividades
de 
cooperação
técnica 
internacional
relacionadas aos serviços postais em acordos firmados pela União, no âmbito de suas
competências.
Art. 8º À Coordenação de Governança de Entidades Vinculadas compete:
I - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes, políticas e metas
acordadas entre o Ministério e as entidades vinculadas;
II - contribuir para o aumento da transparência e de melhorias na governança
das entidades vinculadas ao Ministério;
III - realizar, no âmbito de sua competência, interação com órgãos e entidades
da administração pública relacionados com as atividades desempenhadas pelas entidades
vinculadas ao Ministério;
IV - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos Conselhos
de Administração e Fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas;
V - acompanhar a atuação de representantes do Ministério nos Conselhos de
Administração e Fiscal das empresas estatais vinculadas;
VI - manter cadastro para controle dos prazos de atuação dos conselheiros e
de suas qualificações técnicas para exercício da função;
VII - subsidiar manifestação sobre os pleitos encaminhados pelas entidades
vinculadas ao Ministério;
VIII - analisar os processos de afastamentos do país de suas entidades
vinculadas, quando necessária a autorização ministerial, nos casos previstos na legislação;
e
IX - pactuar e manifestar-se tecnicamente quanto aos aspectos de gestão que
envolvam os contratos de gestão firmados com as organizações sociais.
Seção II
Da Subsecretaria de Orçamento e Administração
Art. 9º À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos
sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração
financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput
do art. 1º;
II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as
alíneas "a" a "g" do inciso VI do caput do art. 1º;
III - supervisionar:
a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos
a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de
trabalho do Ministério;
IV - informar, orientar e supervisionar
as unidades do Ministério no
cumprimento das normas administrativas;
V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento
e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e
implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das
entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil
do Ministério e das entidades vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades
relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão
central do Sipec;
IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens
e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;
e
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis
por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra
irregularidade que resulte em dano ao erário.
Subseção I
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
Art. 10. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, acompanhar e
orientar as atividades orçamentárias, de
administração financeira e de contabilidade no âmbito da administração direta e
entidades vinculadas;
II - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual,
compreendendo o Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos;
III - subsidiar a elaboração de propostas setoriais para o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - apoiar a elaboração do PPA quanto aos seus aspectos orçamentários;
V - coordenar os limites para movimentação orçamentária e empenho e de
pagamento no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução e as reprogramações do Programa de Dispêndios
Globais e
do Orçamento de Investimento
das empresas estatais
vinculadas ao
Ministério;
VII - coordenar a gestão de custos no âmbito no Ministério;
VIII - informar e orientar quanto aos atos normativos referentes ao sistema
federal de orçamento, de administração financeira e de contabilidade; e
IX - apoiar
a elaboração de relatórios institucionais
no âmbito do
Ministério.
Art. 11. À Coordenação de Orçamento compete:
I - orientar, analisar e consolidar a proposta orçamentária anual das unidades
da administração direta e entidades vinculadas, compreendendo o Orçamento Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos;
II - consolidar e acompanhar propostas para o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - PLDO;
III - examinar, validar e
acompanhar as solicitações de alterações
orçamentárias das unidades da administração direta e entidades vinculadas;
IV - apoiar a elaboração e acompanhar a execução e reprogramações do
Programa de Dispêndios Globais;
V - subsidiar, consolidar e acompanhar a programação orçamentária da
administração direta e entidades vinculadas;
VI - analisar e manifestar-se
sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária, observada a legislação pertinente;
VII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à descentralização
de créditos orçamentários e à liberação de limites para movimentação e empenho;
VIII - acompanhar as alterações
nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias sob responsabilidade das unidades orçamentárias
do Ministério;
IX - elaborar e emitir parecer sobre consultas de caráter orçamentário, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações acerca do impacto
orçamentário;
X - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e
XI - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Art.
12. À
Divisão
de
Programação e
Acompanhamento
Orçamentário
compete:
I - subsidiar os trabalhos de análise e consolidação da proposta orçamentária
anual;
II - apoiar a análise, consolidar e acompanhar as solicitações de alteração
orçamentária das unidades da administração direta e das entidades vinculadas;
III - supervisionar a programação e execução orçamentária e consolidar dados
do orçamento fiscal, da seguridade e de investimentos das empresas estatais;
IV - apoiar a programação e reprogramações do Programa de Dispêndios
Globais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
V - analisar as solicitações de disponibilidade orçamentária e sobre elas se
manifestar;
VI - analisar e acompanhar a execução orçamentária no âmbito do Ministério,
tendo em vista a identificação da necessidade de alterações orçamentárias;
VII - efetuar a descentralização de créditos orçamentários;
VIII - operacionalizar a distribuição
dos limites para movimentação e
empenho;
IX - apoiar o processo de alteração nas estimativas e reestimativas de
arrecadação das receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade das unidades
orçamentárias do Ministério;
X - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
XI - realizar e atualizar o cadastro de usuários do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - SIOP.
Art. 13. À Coordenação Financeira compete:
I - orientar, articular e supervisionar as atividades de programação financeira
no âmbito do Ministério;
II - elaborar proposta de ampliação e remanejamento de limite de pagamento
dos valores autorizados nos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira e
acompanhar a sua efetivação;
III - acompanhar a programação financeira anual frente aos cronogramas
mensais de previsão e execução elaborados pelas unidades gestoras da administração
direta e entidades vinculadas;
IV
-
promover
a
conciliação dos
valores
efetivamente
pagos
com
as
informações do órgão central, conforme os limites de pagamento autorizados nos
Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
V - providenciar a solicitação de recursos financeiros para pagamento de
emendas parlamentares e promover descentralizações financeiras às unidades gestoras;
VI - acompanhar a movimentação das contas representativas de gestão
financeira e promover as regularizações necessárias;
VII - elaborar e emitir pareceres sobre consultas de caráter financeiro, bem
como desenvolver estudos voltados à geração de informações financeiras;
VIII - orientar as unidades da administração direta e entidades vinculadas
quanto à aplicação de normas, instruções e procedimentos definidos pelo órgão central
do Sistema de Administração Financeira Federal; e
IX - prestar informações demandadas pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 14. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - consolidar o cronograma mensal de previsão e execução financeira das
unidades da administração direta e entidades vinculadas, adequando-os aos limites
definidos nos Decretos de Programação Orçamentária e Financeira;
II - efetuar, mensalmente, a programação financeira setorial, detalhada por
categoria de gasto, fonte de recursos e vinculação de pagamento ao órgão central do
SIAFI;
III - gerenciar o fluxo de caixa nos limites estipulados pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;

                            

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