DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - avaliar o desempenho da execução financeira, promovendo os ajustes
necessários na programação financeira;
V - elaborar, analisar e disponibilizar demonstrativos gerenciais; e
VI - realizar o registro da conformidade de operadores junto ao SIAFI.
Art. 15. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar e supervisionar as atividades contábeis no âmbito do Ministério,
observadas as diretrizes emanadas do órgão central de contabilidade, quanto ao
adequado e tempestivo registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura
do exercício seguinte, e quanto à fidedignidade da informação de custos;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos;
III - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes e demais
demonstrações contábeis no âmbito do Ministério, bem como solicitar providências
quanto à regularização de impropriedades detectadas nos registros contábeis;
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
V - atuar como representante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ do Ministério perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em consonância
com as orientações normativas daquele órgão;
VI - acompanhar, analisar e
adotar os procedimentos necessários ao
cumprimento de acórdãos do Tribunal de Contas da União relativos à Tomada de Contas
Especial; e
VII - coordenar as atividades de informação de custo.
Art. 16. À Divisão de Análise Contábil e de Custos compete:
I - realizar o acompanhamento
contábil das unidades gestoras da
administração direta e entidades vinculadas no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - assistir, orientar e apoiar os ordenadores de despesa e responsáveis por
bens,
direitos e
obrigações
da
União ou
pelos
quais
responda, no
âmbito
da
administração direta e entidades vinculadas, para fins de execução orçamentária,
financeira e patrimonial realizadas no SIAFI;
III - apoiar a análise de balanços, balancetes e demais demonstrativos
contábeis e a regularização de eventuais inconsistências;
IV - efetuar, quando necessário, o registro de atos e fatos realizados pelas
unidades da administração direta;
V - preparar balanços e demonstrações contábeis, declaração do contador e
relatórios destinados a compor o processo de tomada de contas anual do ordenador de
despesa das unidades da administração direta;
VI - elaborar notas explicativas referentes às demonstrações contábeis da
administração direta para subsidiar o órgão central de Contabilidade Federal;
VII - apoiar a realização de tomadas de contas dos ordenadores de despesa
e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a
perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário;
VIII - elaborar diretrizes metodológicas para a apuração de custos dos
programas, projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão das
unidades;
IX - apoiar a sistematização de informações e a gestão de custos no âmbito
do Ministério; e
X - realizar e atualizar o cadastro e a habilitação de usuários e cadastradores
dos Sistemas Rede Serpro, Tesouro Gerencial, Siafi e Sisbacen.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Art. 17. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas
com as políticas de gestão de pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do órgão central
do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - acompanhar e orientar a administração direta do Ministério e suas
entidades vinculadas nos assuntos relativos à gestão de pessoas, no que couber;
III - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa à área de gestão
de pessoas;
IV - manter atualizado o controle de cargos comissionados, funções e
gratificações do quadro de pessoal do Ministério;
V -
preparar atos
de nomeação
e exoneração
de cargos
efetivos e
comissionados;
VI - preparar atos de designação e dispensa de gratificações, funções e
substituições de cargos comissionados, no âmbito do Ministério;
VII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho
Individual junto às unidades do Ministério;
VIII - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de
estágio
probatório,
progressão,
promoção
e
gratificações
de
desempenho
e
qualificação;
IX - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas - PNDP;
X - propor políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento, de
recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do Ministério,
a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
XI - coordenar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da
administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as
orientações do SIPEC;
XII - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria
do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal do
Ministério; e
XIII - acompanhar o Programa de Gestão e propor ajustes, se for necessário,
no que se refere à demanda da gestão funcional.
Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - assistir diretamente a
Coordenação-Geral em suas demandas e
despachos;
II - consolidar as informações das Coordenações que compõe a Coordenação-
Geral;
III - controlar prazos de demandas de auditoria e prestação de informações,
internas ou externas, de responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV - executar serviços de
redação, digitação, controle, distribuição e
andamento de processos e documentos diversos, minutas e preparo de expedientes e
correspondências;
V - controlar o estoque e organizar os materiais de consumo das unidades
que compõem a Coordenação-Geral; e
VI - realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência ou
que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.
Art. 19. À Coordenação de Cadastro e Pagamento compete:
I - coordenar a execução das atividades de gestão de pessoal nas áreas de
cadastro e pagamento;
II - realizar a gestão dos assentamentos funcionais do quadro de pessoal;
III - realizar a gestão dos processos de férias, concessões, licenças e
afastamentos, não relacionados a estudo e capacitação, do quadro de pessoal;
IV - realizar a gestão do processo de controle de frequência do quadro de
pessoal;
V - elaborar e expedir declarações, certidões, mapas de tempo de serviço e
demais atos relacionados à vida funcional do quadro de pessoal;
VI - subsidiar a elaboração
de diretrizes, normas e procedimentos
relacionados à área de gestão de pessoas em temas afetos à sua área de atuação;
VII - executar as atividades operacionais, no âmbito da Coordenação, nos
sistemas institucionalizados e nos estruturantes de pessoal;
VIII- coordenar a execução das atividades relativas a pagamento de pessoal;
IX - coordenar a elaboração de cálculos em processos relativos a exercícios
anteriores da unidade pagadora sob sua responsabilidade;
X - realizar a gestão das contratações temporárias;
XI - elaborar informações de pessoal em assuntos relacionados à sua área de
atuação; e
XII - coordenar os atos afetos às contratações de estágios obrigatórios e não
obrigatórios.
Art. 20. À Divisão de Cadastro de Pessoal compete:
I - executar as atividades relativas aos registros funcionais do quadro de
pessoal;
II - executar as atividades relativas à manutenção do assentamento funcional
do quadro de pessoal;
III - executar as atividades administrativas relativas a férias, concessões,
licenças e afastamentos, não relacionadas a estudo e capacitação, do quadro de
pessoal;
IV - executar as atividades administrativas relativas ao controle de frequência
do quadro de pessoal;
V - expedir identificação funcional do quadro de pessoal;
VI - instruir e controlar os atos relativos a concessões e indenizações de
pessoal;
VII - executar as atividades operacionais relativas aos sistemas estruturantes
em gestão de pessoas e seus respectivos módulos em sua área de atuação;
VIII - realizar a gestão das contratações de estágios obrigatórios e não
obrigatórios; e
IX - realizar processos de seleção interno e externo de estagiários.
Art. 21. Ao Serviço de Atos e Movimentação de Pessoal compete:
I - instruir os atos relativos à movimentação interna e externa de pessoal;
II - instruir os atos relativos à designação de substituição de cargos e funções
comissionados;
III - monitorar e controlar os atos relativos à movimentação de pessoal,
inclusive requisitos e prazos legais; e
IV - executar as atividades operacionais relativas aos sistemas estruturantes
em gestão de pessoas e seus respectivos módulos em sua área de atuação.
Art. 22. À Divisão de Pagamento compete:
I - orientar e acompanhar a execução das atividades relativas a pagamento de
pessoal;
II - conferir e submeter a instâncias superiores os cálculos para pagamento de
valores atrasados de pessoal, em processos referentes a exercícios anteriores;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e
indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua
responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 23. Ao Serviço de Pagamento compete:
I - registrar, atualizar e acompanhar a folha de pagamento de pessoal;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras das
despesas de pessoal;
III - revisar e implementar, em folha de pagamento, os benefícios e
indenizações apresentados pelas unidades responsáveis;
IV - elaborar e registrar os cálculos relativos ao pagamento decorrente da
movimentação de pessoal;
V - fornecer dados financeiros de pessoal da unidade pagadora sob sua
responsabilidade;
VI - emitir informações financeiras de despesas de pessoal aos respectivos
órgãos de fiscalização e gestão, nos termos da legislação vigente;
VII - processar as solicitações de reversão de valores junto às instituições
financeiras; e
VIII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 24. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - acompanhar a execução orçamentária e financeira das despesas de
pessoal;
II - proceder ao controle das reversões de créditos solicitadas à rede bancária
e outros;
III - acompanhar e atualizar o mapa de acompanhamento do desembolso
mensal com despesas de pessoal;
IV - remeter informações financeiras relativas à área de pessoal quando
solicitado pelos órgãos competentes;
V - proceder ao pagamento das devoluções de créditos rejeitados da folha de
pagamento de pessoal;
VI - executar a apropriação contábil da folha de pagamento, de auxílio
funeral, de ajuda de custo e pagamento de terceiros;
VII - disponibilizar às entidades consignantes as relações financeiras mensais
de seu interesse;
VIII - elaborar e manter
atualizadas as informações necessárias para
elaboração dos planos anuais e plurianuais e da proposta orçamentaria no âmbito da
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
IX - elaborar proposta orçamentária anual da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, incluindo, quando necessário, créditos suplementares para despesas com
pessoal;
X - fornecer informações sobre a disponibilidade de créditos orçamentários de
pessoal;
XI - subsidiar com relatórios a consolidação das propostas para programações
e alterações orçamentárias de pessoal; e
XII - executar as atividades operacionais nos sistemas institucionais e
estruturantes de pessoal, no âmbito de sua competência.
Art. 25. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - propor e implementar ações relacionadas à Gestão por Competências;
II - implementar o dimensionamento da força de trabalho, conforme diretrizes
do órgão central do SIPEC;
III - realizar as atividades relacionadas às solicitações de concurso público e
processo seletivo simplificado em alinhamento com as orientações do SIPEC;
IV - encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas as informações
necessárias para os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso
público e processo seletivo simplificado;
V - alocar os servidores aprovados em concurso público e processo seletivo
simplificado;
VI - coordenar os processos de seleção interna e externa de servidores e
estagiários;
VII
-
coordenar
as
atividades
relacionadas
à
Política
Nacional
de
Desenvolvimento de Pessoas;
VIII - coordenar as atividades
referentes à Avaliação de Desempenho
Individual para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de
desempenho e qualificação, e manter atualizados seus normativos internos em
alinhamento com as orientações do SIPEC;
IX - coordenar a implementação de programas, projetos e ações relacionadas
à retenção de talentos;
X - elaborar, emitir e controlar certificados de conclusão de cursos, seminários
e similares promovidos pelo Ministério; e
XI -
acompanhar o
Programa de Gestão
e propor
ajustes, quando
necessário.
Art. 26. À Divisão de Capacitação e Avaliação compete:
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