DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - à análise técnica de engenharia no âmbito dos processos de radiodifusão
privada e de seus ancilares;
VI - à análise das solicitações de devolução do canal, relativo à radiodifusão
sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para radiodifusão
sonora em frequência modulada, dos serviços de radiodifusão privada;
VII - à análise das solicitações de desligamento do sinal e devolução do canal
analógico à União, relativas à radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de
televisão, em tecnologia digital, dos serviços de radiodifusão privada; e
VIII - à análise das solicitações de devolução do canal, relativas à radiodifusão
sonora em ondas médias, das entidades com adaptação de outorga para radiodifusão
sonora em frequência modulada, dos serviços de radiodifusão privada.
Subseção II
Da Coordenação-Geral de Pós-Outorga de Radiodifusão Privada
Art. 26. À Coordenação-Geral de
Pós-Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - propor diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação
sobre os processos de pós-outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão
privada e de seus ancilares;
II - coordenar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos de pós-outorga e renovação de outorga
dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares; e
b) 
à 
expedição 
de 
documentos
vinculados 
aos 
processos 
de 
sua
competência;
III - homologar, quando couber, as alterações contratuais ou estatutárias
efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de radiodifusão privada
e dos demais documentos que tenham relação direta com aquele tipo de operação;
IV - propor o indeferimento dos pedidos relacionados aos processos de pós-
outorga e de renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus
ancilares;
V - propor, quando couber, a extinção ou cancelamento de outorga dos
serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
VI - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VII -
fixar ou prorrogar
prazos, no
âmbito dos processos
de sua
competência;
VIII - coordenar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados às unidades descentralizadas quanto à análise dos processos de pós-
outorga e renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada e de seus
ancilares;
IX - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no
âmbito dos processos de sua competência; e
X - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 27. À Coordenação de Atos de Radiodifusão Privada compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada;
b) à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais ou
estatutárias efetivadas
pelas concessionárias ou
permissionárias dos
serviços de
radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
c) à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
d) à análise e instrução de processos relacionados à extinção das autorizações
dos serviços ancilares de radiodifusão privada;
e) à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e
f) à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora dos
serviços ancilares de radiodifusão privada;
II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem
como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua
competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados os órgãos regionais às unidades descentralizadas quanto à análise
dos processos de sua competência;
IV - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
V - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VI - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no
âmbito dos processos de sua competência;
VII - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VIII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 28. À Divisão de Atos de Radiodifusão Privada compete orientar e realizar
as atividades inerentes:
I - à análise e instrução de processos relacionados à transferência direta das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada;
II - à análise e instrução de processos relacionados às alterações contratuais
ou estatutárias efetivadas pelas concessionárias ou permissionárias dos serviços de
radiodifusão privada, desde que as outorgas se encontrem devidamente aperfeiçoadas;
III - à análise e instrução de processos relacionados ao cancelamento das
outorgas dos serviços de radiodifusão privada que se encontrarem válidas e devidamente
aperfeiçoadas;
IV
-
à análise
e
instrução
de
processos
relacionados à
extinção
das
autorizações dos serviços ancilares de radiodifusão privada;
V - à análise e instrução de processos relacionados à transferência de
autorização dos serviços ancilares de radiodifusão privada; e
VI - à análise e instrução de processos relacionados à alteração de geradora
dos serviços ancilares de radiodifusão privada.
Art. 29. À Coordenação de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - supervisionar, orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão privada; e
b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado;
II - elaborar notificações de complementação da instrução processual, bem
como fixar e prorrogar prazos para o seu cumprimento, no âmbito dos processos de sua
competência;
III - supervisionar e orientar a execução de atividades desenvolvidas pelos
servidores vinculados às unidades descentralizadas quanto à análise dos processos de
renovação de outorga dos serviços de radiodifusão privada;
IV - supervisionar e orientar as atividades de expedição de documentos
vinculados aos processos de sua competência;
V - solicitar a publicação, quando couber, no Diário Oficial da União, de edital
de notificação ou outro ato relacionado aos processos de sua competência;
VI - proceder ao arquivamento, desarquivamento ou sobrestamento, no
âmbito dos processos de sua competência;
VII - elaborar estudos técnicos para execução das atividades relacionadas aos
processos de sua competência;
VIII - executar as ações de educação relacionadas aos processos de sua
competência; e
IX - prestar auxílio ao fornecimento de subsídios, em matéria inédita e
complexa, observados os assuntos de sua competência.
Art. 30. À Divisão de Renovação de Outorga de Radiodifusão Privada
compete:
I - orientar e realizar as atividades inerentes:
a) à análise e instrução de processos relacionados à renovação de outorga dos
serviços de radiodifusão privada; e
b) à análise e instrução de processos relacionados à extinção de outorga dos
serviços de radiodifusão privada quando o prazo de validade da outorga estiver
expirado.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 31. Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social
Eletrônica, compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no
despacho do seu expediente, quando ele estiver no Município que sedia a unidade; e
II - conduzir, a partir de demanda, atividades inerentes às competências da
Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento
interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 32. Ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado no que tange à fixação de políticas,
diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - representar a Secretaria nos assuntos relativos ao seu âmbito de
competência;
IV - propor a edição de atos para a adequada regulamentação das atividades
afetas ao seu âmbito de competência;
V - aprovar estudos para o desenvolvimento de novos serviços de radiodifusão
e ancilares e os seus respectivos planos de implementação;
VI - aprovar critérios e procedimentos para atendimento ao público nos
assuntos referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares;
VII - realizar consultas públicas para propiciar a efetiva participação dos
diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas
referentes aos serviços de radiodifusão e ancilares e na elaboração da regulamentação
relativa a esses serviços;
VIII - propor a publicação dos planos nacionais de outorgas e a realização de
editais e outros processos seletivos para outorga de serviços de radiodifusão e de
retransmissão de televisão;
IX - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão
e ancilares;
X - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão e
ancilares;
XI - aprovar estudos de viabilidade técnica e socioeconômica apresentados por
pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;
XII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, decorrentes de outorga para explorar serviços de
radiodifusão;
XIII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes,
acordos, ou instrumentos congêneres, para a execução das demais atividades de
competência da Secretaria;
XIV - propor a consignação de canais de radiofrequência destinados à
execução de serviços de radiodifusão e ancilares, diretamente pela União;
XV - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão
sonora e ancilares a penalidade de cassação e realizar sua conversão em multa, dentro
das hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVI - aplicar às permissionárias e concessionárias de serviços de radiodifusão
e ancilares, a penalidade de suspensão e realizar sua conversão em multa, dentro das
hipóteses previstas na legislação em vigor;
XVII - decidir, em última instância, quanto aos recursos administrativos, no
âmbito de sua competência;
XVIII - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de
sua competência;
XIX - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do
serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XX - aprovar a execução de serviços especiais para fins científicos e
experimentais em radiodifusão;
XXI - autorizar a execução dos serviços de retransmissão de televisão, em
caráter primário, e de repetição de televisão, ancilares ao serviço de radiodifusão de sons
e imagens;
XXII - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos
objetivos da Secretaria, no âmbito de sua competência;
XXIII - aprovar a extinção de outorga dos serviços de radiodifusão e ancilares
quando solicitada a pedido;
XXIV - determinar a suspensão da exigibilidade de aplicação de penalidades,
no âmbito de sua competência;
XXV - encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua
competência; e
XXVI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica
incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - auxiliar o Secretário na coordenação das atividades desenvolvidas pelas
unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica;
III - assistir o Secretário de Comunicação Social Eletrônica na execução de suas
atribuições;
IV - organizar a agenda do Secretário de Comunicação Social Eletrônica;
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete;
VI - atender às partes interessadas em assuntos a cargo do Gabinete;
VII - organizar e dar encaminhamento ao despacho de processos, documentos
e expedientes do Secretário de Comunicação Social Eletrônica e aos assuntos tratados no
Gabinete; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de
Comunicação Social Eletrônica.
Art. 34. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das
respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário de Comunicação Social Eletrônica no exercício de suas
atribuições em seus respectivos âmbitos de competência;
III - representar o Departamento nos assuntos relativos a seus âmbitos de
competência;
IV - propor consultas à Consultoria Jurídica, no âmbito de sua competência;
e
V - exercer outras competências que lhe forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 35. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - coordenar, controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que
forem atribuídas a suas Coordenações-Gerais;
II - auxiliar o Diretor no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de
competência; e
III - exercer outras competências que lhes forem cometidas em seu campo de
atuação.
Art. 36. Aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de sua unidade; e

                            

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