DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 760, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais
de Radiocomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de
radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei nº 9.472, de 1997, que
estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em
bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas
radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 162 da Lei nº 9.472, de 1997, o
qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência
sem certificação expedida ou aceita pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a
evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos
pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de Segurança
Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da normalidade em
ambiente seguro tanto para participantes quanto população em geral, bem como
autoridades presentes ao evento;
CONSIDERANDO 
que 
o
emprego 
de 
Bloqueadores 
de
Sinais 
de
Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos serviços,
incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;
CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e
Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de
23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os
Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a
avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;
CONSIDERANDO os §§ 2º e 3º do art. 22 do Regulamento para Avaliação da
Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela
Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos
Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente,
mediante Ato normativo precedido de Consulta Pública;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
60, de 1º de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de
dezembro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2 de
fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071902/2020-
16, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Bloqueador de
Sinais de Radiocomunicações.
Art. 2º Os arts. 3º, 7º e 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação
Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .............................................
§ 1º Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência
prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem
cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência.
§ 2º O disposto no § 1º não é aplicado para a interferência prejudicial que
ocorrer nos limites da área de bloqueio e nas faixas de frequências de interesse
estabelecidas em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de
Radiocomunicações." (NR)
"Art. 7º .............................................
..........................................................
§ 3º ..................................................
VI - Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em conformidade
com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações. " (NR)
"Art. 10. .............................................
...........................................................
§ 
4º 
Os 
Requisitos 
Técnicos
para 
Bloqueadores 
de 
Sinais 
de
Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas referidas
no caput." (NR)
Art. 3º Revogar a Resolução nº 308, de 11 de setembro de 2002, que aprova
a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, publicada no Diário
Oficial da União em 17 de setembro de 2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e
procedimentos relativos ao tratamento do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações
(BSR), destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências
específicas para radiocomunicações, considerado o interesse público.
Art. 2º São vedados em todo o país a comercialização, a posse e o emprego
de BSR, salvo nas circunstâncias excepcionais delimitadas por este Regulamento, as quais
estão ainda condicionadas à anuência da Anatel.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 3º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições,
além daquelas previstas na legislação e na regulamentação:
I - Usuário de BSR: entidade ou órgão, com anuência da Anatel, responsável
pelo uso de BSR;
II - Área de Bloqueio: região geográfica, correspondente à área de atuação do
BSR, onde a realização de radiocomunicações será bloqueada; e,
III - Uso de BSR: ativação
do equipamento com a emissão de
radiofrequências.
CAPÍTULO III
ABRANGÊNCIA
Art. 4º Os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública poderão
atuar como Usuário de BSR:
a) Presidência da República;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Forças Armadas;
g) Agência Brasileira de Inteligência;
h) Órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 144 da Constituição
Fe d e r a l ;
i) Órgãos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e,
j) Órgãos de Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º O uso de BSR depende de anuência de Anatel, nos termos dos arts.
13 e 14.
§ 1º Em hipótese alguma a Anatel anuirá ao uso de BSR por pessoa natural
ou por pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja empresa pública ou sociedade
de economia mista e suas subsidiárias.
§ 2º A solicitação de uso de BSR por delegações estrangeiras deve se dar por
meio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Excepcionalmente, por meio de Ato do Conselho Diretor, poderá ser
anuída solicitação devidamente motivada de uso de BSR apresentada por outros órgãos
e entidades da Administração Pública.
Art. 6º O uso de BSR poderá ser feito apenas nas seguintes Áreas de
Bloqueio:
a) estabelecimentos penitenciários;
b) portos e aeroportos;
c) áreas de segurança pública ou militares; e,
d) locais de interesse temporários de órgãos de segurança pública, de defesa
nacional e de delegações estrangeiras.
Art. 7º É vedado portar, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, deter,
ceder e emprestar, ainda que gratuitamente, BSR homologado ou não, por pessoa
natural ou jurídica que não seja Usuário de BSR ou componha sua cadeia de fabricação
e de comercialização.
Parágrafo único. São passíveis de apreensão, nos termos da regulamentação
específica, os equipamentos que se enquadrem nas situações previstas no caput, sejam
homologados ou não.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DO BSR
Art. 8º O Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR) é classificado
como equipamento de Radiação Restrita, nos termos da regulamentação específica.
Art. 9º O bloqueio de radiocomunicações deve ficar restrito aos limites da
Área de Bloqueio e às faixas de frequências de interesse estabelecidas e não deve
interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora de tais limites.
§ 1º O uso do BSR em faixas atribuídas ou em faixas potencialmente
interferentes adjacentes a serviços de radiocomunicações utilizados por sistemas de
segurança ou de comunicação marítima dependerá de anuência do órgão competente
pela segurança marítima, quando o Usuário de BSR não for esse órgão.
§ 2º O uso do BSR em faixas atribuídas ou em faixas potencialmente
interferentes adjacentes a serviços de radiocomunicações, utilizados por sistemas de
segurança ou de comunicação aeronáutica dependerá de anuência do órgão responsável
pelo controle de tráfego aéreo, quando o Usuário de BSR não for esse órgão.
Art. 10. Os requisitos técnicos, incluindo faixas de frequências, aplicações e
condições de operação do BSR, serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência
competente, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua
expedição.
Parágrafo único. Os equipamentos BSR a serem utilizados devem estar
devidamente homologados pela Anatel, em conformidade com os requisitos técnicos
aplicáveis.
Art. 11. A homologação da Agência não dá direito ao solicitante da
homologação e aos fornecedores que compõem a cadeia de comercialização a fornecer
o produto no Brasil para utilização de forma distinta da estabelecida na regulamentação
ou nos requisitos técnicos e operacionais.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos que compõem a cadeia de
homologação, fabricação e de comercialização do BSR a comprovação de que o
equipamento será fornecido a um dos Usuários de BSR listados no art. 4º deste
Regulamento.
Art. 12. Os equipamentos BSR devem conter no produto, em lugar facilmente
visível, e no manual de instruções fornecido pelo fabricante, em local de destaque, a
seguinte informação: "Este equipamento só pode ser utilizado por usuários de BSR
definidos na regulamentação e com anuência da Anatel".
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE ANUÊNCIA PARA USO DE BSR
Seção I
Dos Procedimentos Comuns
Art. 13. A obtenção de anuência da Anatel é requisito indispensável para o
uso do BSR.
Art. 14. Previamente à ativação ou alteração do BSR, o Usuário do BSR deve
encaminhar solicitação de anuência à Anatel, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, ressalvados os usos urgentes previstos no art. 15, § 3º.
Art. 15. A Anatel analisará a solicitação e, caso esteja em conformidade com
a regulamentação,
anuirá ao
uso do
BSR mediante
a expedição
de Ato
pela
Superintendência
responsável
pela
administração 
do
espectro,
comunicada
a
Superintendência responsável pela fiscalização.
§ 1º Havendo desconformidade com a regulamentação, a Anatel notificará o
responsável sobre eventuais adequações ou sobre a inviabilidade do uso do BSR.
§ 2º A expedição do Ato de que trata o caput deste artigo não será onerosa
para o responsável.
§ 3º As solicitações de uso de BSR oriundas das entidades previstas nas
alíneas "a", "b", "c" e "f" do art. 4º que tenham caráter de urgência e não tenham sido
apresentadas com antecedência de 15 (quinze) dias, poderão ser anuídas previamente
pela Superintendência responsável pela administração do espectro, devendo o usuário
prover as informações previstas neste Regulamento antes do uso do BSR, para posterior
avaliação quanto à conformidade.
§ 4º Quando o uso do BSR no caso concreto envolver sigilo, o Ato de
anuência terá eficácia a partir de sua comunicação ao solicitante, podendo a publicação
de seu extrato se dar em momento posterior.
§ 5º As solicitações de alterações de anuências já concedidas observarão o
disposto neste artigo.
Seção II
Do Uso Permanente
Art. 16. O Usuário do BSR, antes da ativação do BSR e sempre que
necessário, quando envolver
bloqueio permanente em faixas
de radiofrequências
destinadas a serviços de telecomunicações de interesse coletivo, deve firmar acordo de
condições de operação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da
região.
§ 1º O acordo de condições de operação referido no caput trata de
procedimento que visa tornar viável o uso de radiofrequência, faixa ou canal de
radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial
entre as estações, fora dos limites da Área de Bloqueio de atuação do BSR, nas faixas
de radiofrequências estabelecidas como objeto de bloqueio.
§ 2º A Anatel poderá indicar o contato das prestadoras outorgadas na região,
se necessário.
§ 3º A ausência de resposta pela prestadora em até 15 (quinze) dias contados
da notificação
pelo Usuário
do BSR
implicará o
aceite tácito
das condições
apresentadas.
Art. 17. A solicitação de anuência para uso permanente deve conter:
I - nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do
Usuário BSR;
II - descrição sucinta do projeto de instalação, indicando a Área de Bloqueio
prevista, a localização do sistema radiante, com informação sobre a latitude e longitude
e as
faixas de
radiofrequências nas
quais serão
restringidos os
serviços de
radiocomunicações, código de homologação, identificação do fornecedor, descrições
técnicas e características do BSR;
III - documento que comprove acordo de condições de operação com as
prestadoras, nos termos do art. 16;
IV - documento que comprove a anuência dos órgãos responsáveis pela
segurança marítima e controle de tráfego aéreo, nos termos do art. 9º, quando aplicável;
e,
V - Termo de Responsabilidade pelas Instalações, assinado por responsável
técnico, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas
no resumo do projeto, e que a atuação do BSR está restrita aos limites da Área de

                            

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