DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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46
Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga o prazo de validade das Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Medida Provisória nº
1.154, de 1º de janeiro de 2023 e art. 1º, inciso VIII do Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e, diante do que consta do processo administrativo nº
55000.000059/2023-94, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados em um ano os prazos de validade das Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Ativas, cujos
vencimentos estejam compreendidos entre a data da publicação desta portaria e 31 de janeiro de 2024.
Parágrafo primeiro. A prorrogação do prazo de validade de que trata o caput aplica-se às Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar Principais, Acessórias e Jurídicas.
Parágrafo segundo. As Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Ativas e com vencimento fora do período disposto no caput
permanecem válidas pelo prazo originalmente estabelecido no ato de sua emissão.
Art. 2º As Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Ativas alcançadas pela presente portaria permanecem integralmente
regidas em todos os seus termos pela Portaria nº 523, de 24 de agosto de 2018, da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MDA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do Conselho
Monetário Nacional - CMN resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos
bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de fevereiro de 2023 a
9 de março de 2023, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de janeiro de 2023, têm validade para o período de 10 de fevereiro
de 2023 a 09 de março de 2023, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.053, de 15 de dezembro de 2022 e nº 5.022, de 29 junho de 2022, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SPA/MAPA nº 61, de 5 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 6 de janeiro de 2023, edição 5, seção 1, página 5.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de fevereiro de 2023.
FERNANDA MACHIAVELI MORÃO DE OLIVEIRA
ANEXO
.
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
.
Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
.
Bônus de FEVEREIRO de 2023
.
Com base nos preços de JANEIRO de 2023
.
Produto
UF
Unidade
Preço de Garantia (R$/unid)
Preço Médio de Mercado (R$/unid)
Bônus de Garantia de Preço (%)
.
ALHO
SC
kg
10,09
9,84
2,48
.
BA N A N A
PB
20 kg
23,18
22,67
2,20
.
BA N A N A
PE
20 kg
23,18
18,34
20,88
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
BA
kg
4,46
3,42
23,32
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MA
kg
4,46
2,2
50,67
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
ES
kg
4,46
3,6
19,28
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MG
kg
4,46
3,1
30,49
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
SP
kg
4,46
3,25
27,13
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
GO
kg
4,46
3,57
19,96
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MS
kg
4,46
4,07
8,74
.
BORRACHA NATURAL CULTIVADA
MT
kg
4,46
3,25
27,13
.
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
RO
kg
12,99
12,35
4,93
.
CACAU CULTIVADO (AMÊNDOA)
ES
kg
12,99
12,5
3,77
.
CASTANHA DE CAJU
CE
kg
4,79
4,33
9,60
.
CASTANHA DE CAJU
PE
kg
4,79
3,78
21,09
.
CASTANHA DE CAJU
PI
kg
4,79
3,01
37,16
.
CASTANHA DE CAJU
RN
kg
4,79
4,18
12,73
.
FEIJÃO CAUPI
TO
60 kg
242,98
130
46,50
.
FEIJÃO CAUPI
MA
60 kg
242,98
200
17,69
.
FEIJÃO CAUPI
MT
60 kg
242,98
180
25,92
.
MANGA
BA
kg
2,73
0,99
63,74
.
MANGA
RJ
kg
2,73
0,76
72,16
.
MANGA
SP
kg
2,73
0,87
68,13
.
MEL DE ABELHA
SE
kg
11,89
11,55
2,86
.
TRIGO
RS
60 kg
79,17
78,35
1,04
.
TRIGO
MS
60 kg
90,68
88
2,96
. Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
DECISÃO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Trata-se do Processo Administrativo de Responsabilização PAR nº 01/2021 e do
Processo Administrativo Punitivo PAP nº 02/2020, unificados em processo único, cuja
condução foi realizada pela i. Corregedoria deste BNDES.
2.Adoto, a título de relatório, o histórico produzido pela Comissão de PAR e
PAP, constante do Relatório Final às fls. 3,904 a 3.911.
3.Passo à decisão.
4Incialmente, entendo que o processo sob comento padece de vício de origem,
pois, embora ao art. 16 do Decreto nº 11.129, de 2022, disponha que os atos previstos
como infrações administrativas à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas
de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos
lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, sejam apurados e julgados conjuntamente, não foi o que
se observou no presente caso, pois a decisão pela unificação dos procedimentos (PAP e
PAR) deu-se após a conclusão do PAP nº 02/2020, em 29/09/2020.
5.Note-se que o objetivo de apurar as infrações em processos unificados
remete à conveniência de evitar decisões contraditórias e de prestigiar a economia
processual. In casu, ambos os objetivos não foram alcançados.
6. Verifique-se,
ainda, que, conforme
Procedimento para
Apuração da
Responsabilidade Administrativa de Pessoa Jurídica por Ato Lesivo Cometido Contra
Entidade Integrante do Sistema BNDES (Resolução DIR nº 3678/2020-BNDES, de
03/09/2020):
"4.11 -A instauração de PAR não interfere no prosseguimento regular de outros
processos administrativos específicos para apuração de condutas da pessoa jurídica. No
entanto, sempre que possível e de acordo com o estágio em que cada processo
administrativo se encontre, este Procedimento será aplicado para a responsabilização de
pessoas jurídicas por infrações administrativas previstas na legislação de licitações e
contratos da Administração Pública, quando as condutas apuradas no âmbito da Lei nº
12.846/2013 puderem também configurá-las.
4.12 Quando se tratar de Processo Administrativo Punitivo Licitatório (PAPLI) ou
de Processo Administrativo Punitivo (PAP) para apuração de infrações em licitações e
contratos administrativos firmados por entidade integrante do Sistema BNDES que possam
ter correlação com as condutas apuradas no PAR, deverá ser preferida a apuração nos
mesmos autos e o julgamento em conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias".
7. Pois bem, não me parece razoável entender que a unificação possa se dar
após a decisão final de um ou de ambos os procedimentos. Certamente, conforme previsto
nos dispositivos do procedimento acima reproduzido, não é nesse estágio, após findo um
dos procedimentos, que se há de cogitar de unificação dos feitos, muito menos como meio
de reformar a decisão já tomada em outra instância do Banco.
8.Neste caso, a situação revela-se ainda mais grave e até mesmo irregular, eis
que o trâmite adotado no âmbito do PAP pelo BNDES já foi apreciado e validado pela
justiça federal.
9.Com efeito, a PROPEG impetrou Mandado de Segurança, na Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, registrado sob o nº 5070772-30.2020.4.02.5101, em face
da decisão proferida no PAP nº02/2020, pelo Superintendente da Área de Suporte ao
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