DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Negócio do BNDES (Decisão SUP/ASN n° 034/2020), sendo esses os principais eventos
ocorridos no processo:
a) Em 09/10/2020, foi concedida liminar, no sentido de suspender a aplicação
das penalidades constantes da referida decisão administrativa bem como determinar
realização da oitiva das testemunhas requeridas em defesa prévia apresentada no PAP pela
contratada. A sentença sobreveio em 27/11/2020, reafirmando o mandamento indicado na
liminar, com ênfase na reabertura da fase instrutória do PAP nº 02/2020, para realizar a
oitiva de testemunhas.
b) Em sede de recurso de Apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região
decidiu por unanimidade denegar todos os pedidos constantes do mandado de segurança,
reformando, portanto, a sentença, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder por
parte do BNDES na condução do PAP.
c)Irresignada, a PROPEG interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em
face do acórdão, que, todavia, não foram admitidos pelo Tribunal Regional Federal, em
decisões proferidas em 09/01/2023.
10.Assim, entendo que continuam hígidas, respaldadas por decisão judicial, as
sanções aplicadas no PAP nº 02/2020.
11. Nesse sentido, dê-se ciência desta decisão:
a) à Área de Suporte ao Negócio (ASN) para adoção dos procedimentos cabíveis
junto à Diretoria de Pessoas, Operações e Tecnologia de Informação para julgamento do
recurso administrativo interposto pela contratada em 19/10/2020 e que, acredita-se, não
tenha sido apreciado, haja vista a unificação de procedimentos ocorrida.
b)à Área Jurídica 1, por intermédio do Departamento Jurídico de Licitações e
Contratos (AJ1/JULIC), e ao Gabinete da Presidência, por intermédio do Departamento de
Marketing (GP/DEMKT), a fim de que notifiquem a PROPEG da presente decisão, bem
como adotem as providências requeridas nos seus respectivos âmbitos de atuação.
12. Quanto ao presente PAR, em que pese o trabalho de fôlego realizado pelos
i. membros da comissão processante, bem como o despacho bem exarado pelo i.
corregedor deste BNDES, não acato a aplicação das penalidades sugeridas e determino sua
reinstalação, a fim de corrigir o vício insanável da unificação dos feitos.
13. Não obstante, entendo que podem ser aproveitados os elementos da
instrução e o conjunto probatório produzido pelo PAR, os quais não estejam contaminados
pela reunião com o aludido PAP, a fim de evitar retrabalho e morosidade processual.
14. Por outro lado, creio não ter ficado inteiramente demonstrada, em relação
à empresa PROPEG, a inexistência de nexo de causalidade, consubstanciada na ausência de
interesse ou benefício, à vista da responsabilidade objetiva encampada pela Lei nº 12,846,
de 2013.
15. Notifique-se, ainda, a Corregedoria para adoção das providências de
reinstalação do PAR.
LUIZ NAVARRO
Diretor
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 3, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023
A 
SECRETÁRIA 
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR 
DO 
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 61 a
63 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de Defesa
Comercial
SEI/ME
nos 19972.101588/2021-91
(restrito)
e
19972.101589/2021-36 (confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos
19972.102126/2021-91 (público) e 19972.102127/2021-36 (confidencial) do Departamento
de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à investigação de prática de
dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações
para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas no subitem
9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos
da América e do México, decide:
1. Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante
da referida investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 77, de 9 de
novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de novembro de
2021, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 33, de 15 de
julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de julho de 2022:
.
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se
encontram 
em 
análise 
e
que 
serão 
considerados 
na
determinação final
16/02/2023
.
art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de
instrução do processo
08/03/2023
.
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
23/11/2021
TATIANA LACERDA PRAZERES
Ministério da Educação
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 77, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta o Banco de Avaliadores do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - Basis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício da competência que lhe foi outorgada
pelos incisos I e III do art. 16 do anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022,
e em vista do que dispõem os artigos 83 e 84 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, resolve:
Seção I
Da gestão do Banco de Avaliadores
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - Basis, cuja constituição e manutenção, consoante
dispositivos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, é concebida, planejada,
coordenada, operacionalizada e avaliada pelo Inep.
Art. 2º O Basis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores
selecionados pelo Inep para a composição das comissões de avaliação in loco.
§ 1º Os avaliadores do Basis são servidores ou colaboradores eventuais que, em
decorrência da atividade da docência na educação superior, são designados para aferir a
qualidade da instituição de educação superior e de seus cursos de graduação.
§ 2º Os avaliadores do Basis, enquanto colaboradores da Administração Pública,
assumem a condição de agente público, devendo obedecer, em especial, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Os avaliadores que realizem avaliações in loco farão jus ao recebimento do
Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, consoante Decreto nº 6.092, de 24 de abril de
2007.
§ 4º Em caso de necessidade de deslocamento para o local da avaliação haverá
subsídio para passagens e diárias.
§ 5º Os avaliadores do Basis não possuem vínculo empregatício com o Inep.
Art. 3º A gestão do Banco dos avaliadores do Sinaes cabe à Diretoria de
Avaliação da Educação Superior (Daes) do Inep, por intermédio da Coordenação-Geral de
Avaliação in Loco (CGAV).
Art. 4º Compete à gestão do Basis:
I - Realizar a seleção e indicar para capacitação os candidatos para atuar como
avaliadores;
II - Monitorar o quantitativo de avaliadores aptos para realizarem as avaliações
previstas;
III - Manter os avaliadores com a formação devidamente atualizada, por meio
da convocação para capacitações e cursos de formação continuada;
IV - Identificar a necessidade de capacitação de avaliadores conforme
atualização na legislação, procedimentos e instrumentos avaliativos;
V - Gerir os perfis de avaliadores do Banco no sistema eletrônico, elencados na
Seção III desta Portaria;
VI - Recepcionar, analisar e processar reclamações relativas à conduta dos
avaliadores;
VII - Avaliar a indicação de participação do avaliador em atividade de
recapacitação;
VIII - Providenciar a exclusão de avaliadores do Banco.
Art. 5º A gestão do Basis poderá, motivadamente, contar com colaboradores
externos para a realização de tarefas referentes a:
I - Verificação documental;
II - Classificação de inscritos;
III - Análise do perfil de candidatos;
IV - Busca chamamento de potenciais candidatos;
V - Comparação da demanda de avaliações com a quantidade de avaliadores;
VI - Organização de informações;
VII - Registro do histórico dos avaliadores;
VIII - Colaboração nos procedimentos de capacitação;
XI - Tutoria;
X - Criação de material didático;
XI - Design instrucional;
XII - Preparação de processos de apuração de conduta.
Seção II
Do Cadastro
Art. 6º A inscrição no cadastro do Banco é voluntária, podendo o inscrito
solicitar seu descadastramento a qualquer tempo.
§ 1º A CGAV estabelecerá cronograma de abertura de inscrições para o Basis e
o mecanismo de candidatura.
§ 2º Na ocasião da abertura de inscrições serão divulgados os procedimentos e
critérios pertinentes à demanda por avaliadores.
§ 3º A inscrição no cadastro não garante, por si só, o chamamento para as
turmas de capacitação.
Art. 7º O inscrito deverá garantir a veracidade das informações prestadas, sob
as penas da Lei.
§ 1º A inscrição será realizada em meio eletrônico, com informações básicas do
candidato.
§ 2º Caso selecionado, o candidato deverá complementar as informações e
inserir os documentos comprobatórios.
Art. 8º Para integrar o Basis como avaliador institucional, os candidatos devem
possuir experiência em gestão acadêmica.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria entende-se gestão acadêmica como
funções equivalentes a reitor, pró-reitor, dirigente máximo, diretor, procurador educacional
institucional ou coordenador de curso.
Art. 9º Para atuar como avaliador de curso, o candidato deve possuir formação
acadêmica na mesma área do curso avaliado.
§ 1º Documento constando a equivalência entre a formação do avaliador e o
nome do curso será produzido, atualizado e divulgado pela CGAV.
§ 2º Para avaliações na modalidade EaD, é necessária experiência como
docente ou tutor na referida modalidade.
§ 3º Para cursos tecnólogos, será exigida experiência acadêmica ou profissional
na área do curso.
Art. 10. A seleção de inscritos para a capacitação de avaliadores do Basis será
realizada pela CGAV, observado o art. 5º da presente portaria, segundo a quantidade e
características de avaliadores necessários ao atendimento do fluxo avaliativo.
§ 1º Os dados dos inscritos permanecerão no cadastro enquanto durar o
processo de captação de novos avaliadores.
§ 2º Vencido o prazo estipulado no cronograma estabelecido pela CGAV, os
inscritos não chamados e os que não responderam à convocação para capacitação serão
removidos do cadastro.
Art. 11. Os candidatos selecionados serão convocados para a etapa de
capacitação nos instrumentos de avaliação vigentes, conforme disposto no art. 14.
Parágrafo único. Na convocatória, os candidatos receberão as informações
relativas à duração do curso, suas etapas e critérios de aprovação.
Seção III
Do perfil do avaliador
Art. 12. O cadastro do Basis contempla os seguintes perfis, sinalizados no
sistema eletrônico, de acordo com a situação em que se encontram os docentes:
I - Inscrito;
II - Credenciado;
III - Suspenso;
IV - Licenciado; e
V - Excluído.
§ 1º O docente com perfil inscrito corresponde ao candidato ao Basis que está
em processo de seleção, análise documental ou capacitação.
§ 2º O perfil credenciado aplica-se ao docente considerado avaliador do Basis,
após superar as etapas pertinentes.
§ 3º O perfil suspenso é atribuído a avaliadores afastados das atividades do
Basis, em situações como:
I - avaliadores indicados para atividade de recapacitação;
II - impedimento eventual para atuar como colaborador da Administração
Pública;
III - análise de denúncia relacionada à conduta do avaliador.
§ 4º O avaliador pode ser afastado temporariamente e sinalizado com o perfil
licenciado em casos de:
I - exercício de atividades
acadêmicas ou profissionais, por período
determinado, que impossibilitem sua disponibilidade para a realização de avaliações;
II - afastamento para atividades acadêmicas ou profissionais no exterior;

                            

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