DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA RFB Nº 293, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Destina vagas à reversão de inativos da Carreira
Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil
para o ano de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro
de 2023, e os incisos III, VIII e X do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no
art. 10 da Portaria SRF nº 260, de 16 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Ficam destinadas à reversão de inativos da Carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil, no ano de 2023:
I - cinquenta vagas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
II - cinquenta vagas do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento
da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio
Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101861/2022-07, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e
Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros,
dispensadas as exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
Philip Morris Products S.A., sediada na Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça
. 2) País de destino dos produtos
Bolívia
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
Compañia Industrial de Tabacos S.A., sediada na Avenida Chacaltaya nº 2.141,
Achachicala, La Paz, Bolívia
. 3) Características dos produtos
Cigarros King Size em embalagem Rígida com 20 unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. L&M FORWARD MIX KS E BOL
77769640
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 5, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza exportação de cigarros do estabelecimento
da empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio
Ltda., inscrito no CNPJ 04.041.933/0013-11.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
tendo em vista o despacho exarado no Processo nº 18220.101862/2022-43, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Philip Morris Brasil Indústria e
Comércio Ltda., inscrito no CNPJ nº 04.041.933/0013-11, autorizado a exportar cigarros,
dispensada a exigência de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de
2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
Philip Morris Products S.A., sediada na Quai Jeanrenaud 3, 2000, Neuchatel, Suíça
.
) País de destino dos produtos
Eq u a d o r
. 2.1) Empresa de destino dos produtos
Industrias Del Tabaco Alimentos y Bebidas S.A., sediada em Chimborazo 705, Centro
de Negocios la Esquina Bloque 3, Quito, Pichincha, Equador
. 3) Características dos produtos
Cigarros King Size em embalagem Rígida
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. MARLBORO SUNSET MIX MNT KS E EC (20
unidades)
7861068810160
. MARLBORO SUNSET MIX MNT KS E EC (10
unidades)
7861068810153
. MARLBORO CRAFTED (RED) KS E EC (10
unidades)
7861068810139
. MARLBORO CRAFTED (RED) KS E EC (20
unidades)
7861068810146
. 5) Unidade da RFB para iniciar o processo do
Despacho de Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS
Art. 2º A autorização de que trata o Art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. VALORES RECEBIDOS POR DOAÇÃO.
Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo
para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo
Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta
definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do
donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como
bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço. Nesse caso, os
valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de
cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária
optante pelo Simples Nacional.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, "caput" e § 1º, e art.
18, "caput" e § 3º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 2º, II, e art. 16.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas,
que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos
importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos
que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica
tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação
somente se aqueles ( "filiais e demais estabelecimentos" ) operarem exclusivamente na
venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da
repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica.
Operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da
mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do
valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts.
9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal
de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12,
§ 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal
de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12,
§ 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos
para sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º, art. 13,
inciso II, e art. 27, incisos I, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ENTE
PÚBLICO. AUTARQUIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E RE D ES
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA SOLAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total,
para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de
contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de
elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.
Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de
distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a
etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de
empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de
11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, arts. 2º e 39; Lei nº 14.133, de 2021, arts. 121 e 189; Decreto nº 3.048,
de 1999, arts. 219, 220 e 221-A; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 114, 130, 135.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 14, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE
23 DE JUNHO DE 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de
interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos
à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no
inciso XVI do referido parágrafo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580,
de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de
interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos
à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese
prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art.
1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela
remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de
interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos
à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese
prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art.
1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
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