DOU 08/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
aos quatro anos anteriores a solicitação, Certificado de Proficiência em íngua Portuguesa
em conformidade com a Portaria retromencionada, Certidão de Antecedentes Criminais
emitida pelo país de origem, legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público
juramentado e dentro do prazo de validade; Diante disso, houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0157867/2022
Código: 166.056
Interessado: HEATHER MARY MESQUITA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou os documentos necessários como Certificado de Proficiência em Língua
Portuguesa, Diante disso, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0157573/2022
Código: 165.683
Interessado: GRACE BAMANYA NGALULA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou os documentos necessários como Comprovante de residência referente
aos quatros anos anteriores a solicitação, Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa
em conformidade com a Portaria retromencionada, Certidão de Antecedentes Criminais
emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu e Certidão de Antecedentes Criminais
emitida pelo país de origem, Legalizada e traduzida no Brasil, por tradutor público
juramentado. Diante disso, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0157551/2022
Código: 165.666
Interessado: DIMINION SAINTELUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como Certidão de Antecedentes Criminais
emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu os últimos quatro anos, bem como,
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país. Diante disso, houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0156909/2022.
Código: 164.904
Interessado: LAURA CAMILA ERAZO GUZMAN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a menor não
fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e
portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0155915/2021.
Código: 163.753
Interessado: ZUBEDA TATIANA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou
comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; cópia do
documento de viagem internacional e documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa; foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro
do prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0155522/2021
Código: 163.316
Interessado: RIVERDY RANDY PRUCIEN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto,
deixando assim, de anexar todos os documentos exigidos pela Portaria nº 623, de 13 de
novembro de 2020,
não cumprindo, portanto, os
requisitos do art. 65
da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0155449/2021.
Código: 163.219
Interessado: MINOUCHE JEAN JEAN SIMON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0155340/2021.
Código: 163.082
Interessado: ACHARAF ADISSA AKADIRI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atende às exigências previstas nos Incisos II e III do Artigo 65 da Lei nº 13.445/2017,
visto que Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria Nº 623, de
13.11.2020 e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0155298/2021.
Código: 163.040
Interessado: MARY MARTHE ZEPHIRIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atendeu às exigências contidas nos incisos II, III e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de
2017, ou seja, deixou de apresentar o Comprovante de residência nos termos do Art. 56
da Portaria Nº 623, de 13.11.2020; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de
29 de Janeiro de 2016 e; Documento indicativo da capacidade de se comunicar na língua
portuguesa, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documento e não respondeu
dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão
de
indeferimento do
pedido,
sem
ter
sido
coletado os
seus
dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0155272/2021.
Código: 163.014
Interessado: JOSE ANTONIO DOS SANTOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não atendeu às exigências contidas nos incisos II e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017,
ou seja, deixou de apresentar Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da
Portaria Nº 623, de 13.11.2020, bem como o Atestado de Antecedentes Criminais ou
documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de
29 de Janeiro de 2016, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia
Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0155229/2021
Código: 162.969
Interessado: DANIEL HITLER JEAN
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu
nos últimos quatro anos. no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0154778/2021.
Código: 162.461
Interessado: BRUNO JEAN MICHEL STEFANI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão de
antecedentes criminais do país de origem sem a tradução feita por tradutor público
habilitado no Brasil, bem como, não apresentou comprovante de situação cadastral do CPF,
não apresentou certidão de antecedentes criminas emitida pela Justiça Federal e Estadual
dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, não anexou a cópia completa do
documento de viagem internacional, foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para
conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista
o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0154486/2021
Código: 162.149
Interessado: JOSEPH DUMESLE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de origem, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0154196/2021.
Código: 161.822
Interessado: SILVANA TALANI NKIDIAMBU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a menor
não fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e
portanto não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0154121/2021.
Código: 161.730
Interessado: FIORELLA ELIZABETH HONORES VEGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não atendeu às exigências contidas nos incisos II e IV do Art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017,
ou seja, deixou de apresentar Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria
Nº 623, de 13.11.2020, bem como o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido no Brasil, por tradutor
público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização
de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro
de 2016, além da Certidão de Casamento atualizada ou Certidão de Nascimento de filho
Brasileiro, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documento e não respondeu
dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0154101/2021.
Código: 161.709
Interessado: LUIGI TARANTINO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e apresentou documento que não

                            

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